TJCE - 3036446-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601886
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601886
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601886
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036446-03.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: MARIA NEIDE DA SILVA e outros RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036446-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA NEIDE DA SILVA, PAULO AFONSO DA SILVA COSTA JÚNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR.
PERDA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 257, §º 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PUIL Nº 1.501/SP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado (ID 15430853) interposto pelas partes autoras, em face da sentença (ID 15430851) que julgou improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, cuja pretensão consistia em transferir, em definitivo, os pontos decorrentes dos Autos de Infrações de Trânsito - AIT nºs: F033072147, V010147120, V605981678, V010147260 e AD00780749, para o prontuário do condutor Paulo Afonso da Silva Costa Júnior, e por consequência, a liberação da Permissão para Dirigir para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação da requerente Maria Neide da Silva.
Em suas razões, os autores pleiteiam a reforma da sentença para reconhecer o seu direito de indicar o real condutor das infrações, a fim de retirar-lhe as penalidades, então impostas, e restabelecer-lhe o direito de dirigir por meio da concessão da Carteira Nacional de Habilitação.
Contrarrazões apresentadas (ID's 15430859 e 15430861) pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, rebatendo os argumentos dos recorrentes. É o sucinto relatório.
Passo à análise do mérito.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
O caso dos autos consiste no pedido de transferência de pontos decorrentes dos Autos de Infrações de Trânsito - AIT nºs: F033072147, V010147120, V605981678, V010147260 e AD00780749, da recorrente Maria Neide da Silva, para o prontuário do condutor Paulo Afonso da Silva Costa Júnior, conforme formulários para a indicação do condutor infrator (ID's 15430653 ao 15430657), e por consequência, restabelecer-lhe o direito de dirigir por meio da concessão da Carteira Nacional de Habilitação da recorrente.
Vejamos o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro sobre a indicação do real infrator: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante a previsão do prazo legal para indicação do condutor, a sua inobservância enseja apenas preclusão na via administrativa, não impedindo que seja demonstrado o real infrator na via judicial, dado o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
No caso vertente, o direito da parte recorrente encontra amparo no entendimento firmado em incidente de uniformização julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos PUIL's de nºs 1.501 e o 1.816, ambos do Estado de São Paulo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2.
Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3.
Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4.
Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5.
Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019); ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turmas Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na via judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Assim, tendo em vista que o condutor indicado integrou o processo na qualidade de autor, pleiteando a atribuição dos pontos para si, e que a ação está instruída com procuração devidamente assinada, bem como foram apresentados formulários com a indicação do condutor infrator (ID's 15430653 ao 15430657), voto pela concessão da transferência de pontos dos Autos de Infrações de Trânsito - AIT nºs: F033072147, V010147120, V605981678, V010147260 e AD00780749, em nome da Sra.
Maria Neide da Silva, para o prontuário do condutor, Sr.
Paulo Afonso da Silva Costa Júnior, e por consequência, restabelecer-lhe o direito de dirigir por meio da concessão da Carteira Nacional de Habilitação. DISPOSTIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a transferência de pontos decorrentes dos Autos de Infrações de Trânsito - AIT nºs: F033072147, V010147120, V605981678, V010147260 e AD00780749, da recorrente Maria Neide da Silva, para o prontuário do condutor Paulo Afonso da Silva Costa Júnior, e por consequência, restabelecer-lhe o direito de dirigir por meio da concessão da Carteira Nacional de Habilitação.
Sem custas e honorários diante da ausência de previsão legal. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601886
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31/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA NEIDE DA SILVA - CPF: *46.***.*51-01 (RECORRENTE) e PAULO AFONSO DA SILVA COSTA JUNIOR - CPF: *04.***.*98-35 (RECORRENTE) e provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 15459467
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15459467
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036446-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA NEIDE DA SILVA, PAULO AFONSO DA SILVA COSTA JÚNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Neide da Silva e Paulo Afonso da Silva Costa Júnior em face do Departamento Estadual de Trânsito e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, o qual visa a reforma da sentença de ID:15430851.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/10/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15459467
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31/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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