TJCE - 3039522-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13365197
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13365197
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039522-35.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FABRICIO ANDRADE VIEIRA MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3039522-35.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FABRICIO ANDRADE VIEIRA MOREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MÉDICO PERITO LEGISTA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Fabrício Andrade Vieira Moreira, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a implantação de auxílio-moradia, com o pagamento retroativo dos valores pretéritos desde o ingresso no serviço público, declarando-se que a norma que rege os profissionais que exercem atividades periciais é o Estatuto da Polícia Civil, bem como pagando os danos morais pleiteados. Após a formação do contraditório (ID 11432328), a apresentação de réplica (ID's 11432331 e 11432333) e de Parecer do Ministério Público (ID 11432340), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 11432591), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, FABRÍCIO ANDRADE VIEIRA MOREIRA, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir a correção monetária calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado (ID 11432596), defende o princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação da analogia por isonomia, em função da Súmula Vinculante nº 37.
Destaca que o requerente exerce suas funções em Núcleo Pericial, e não em Delegacia.
Defende, ainda, a sua autonomia para definir o regime remuneratório de seus servidores.
Pugna pela reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 11432598), o recorrido defende que pertence a categoria de policial civil, possuindo normatividade única prevista na Lei Estadual nº 12.124/93.
Afirma que na época em que o benefício foi instituído não havia a criação dos núcleos de perícia forense no interior do Estado.
Defende a utilização da hermenêutica jurídica.
Aduz que tem direito à concessão do auxílio-moradia e defende a não aplicabilidade da súmula vinculante nº 37.
Pede a manutenção da sentença e requer também a condenação da parte adversa por interposição de recurso protelatório. Parecer Ministerial (ID 11900759): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e analisado. Após detida análise, compreendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
Note-se que o demandante, ocupante de cargo de Médico Perito Legista, está submetido ao Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), conforme disposição da Lei Estadual nº 15.014/2011: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidas aos Policiais Civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de Estatuto próprio.
Não há, portanto, aplicação por analogia, ou com fundamento em isonomia, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que a concessão do adicional está lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido. Na Rcl nº 25.655/SE a própria Suprema Corte fez um comparativo com a SV nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 20.864: Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica.
Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. (Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016). Registro, ainda, que na época em que o benefício foi instituído para a Polícia Civil, não havia ocorrido a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu Art. 6º, o direito mensal ao auxílio moradia aos Policiais Civis que atuam fora da região metropolitana. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício aos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. Precedentes desta Turma Recursal: RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data de julgamento e da publicação: 14/12/2022; RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. Contudo, não compreendo que seja o caso de aplicação de multa processual, como pede o recorrido, porque não vislumbro que o recorrente tenha agido com abusividade quanto ao seu direito de recorrer da decisão judicial, ainda que seu recurso seja indeferido. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13365197
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08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701301
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701301
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08/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701301
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08/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 11475751
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11475751
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27/03/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11475751
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27/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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