TJCE - 3038023-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 11:14
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:11
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:11
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:10
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:10
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:09
Desentranhado o documento
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90500451
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90500451
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038023-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, JOÃO ALBERTO SOARES NETO, qualificado nos autos por intermédio de seus advogados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 89072324, em face da sentença ID no 88506885, com efeitos infringentes, sob a alegação de suposta contradição, com o intuito de que seja admitido, dando-lhe efeito modificativo, julgado procedentes os pedidos da ação.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 89639882, requerendo o não provimento do recurso.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tampouco contradição ou omissão.
A sentença de improcedência baseou-se, dentre outros fundamentos, na interpretação, no sentido de não verificar a incidência da ressalva na parte final do Tema 671 no caso em tela; ou seja, não restou demonstrado que a discussão judicial em Mandado de Segurança, não configura situação de arbitrariedade flagrante a demandar a procedência de pleito que visa retroagir os efeitos de lei vigente após sua nomeação e posse.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença, tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500451
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16/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88506885
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88506885
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038023-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando que seja declarado em favor do promovente, a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021 , notadamente para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, afirma o promovente ser Delegado de Polícia, exercendo suas funções desde março de 2022, quando tomou posse definitivamente no cargo, oriundo do concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia, lançado por meio do Edital de n° 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, em setembro de 2014.
Aduz que, ao final do certame, o requerente restou aprovado e classificado na 464ª posição para 2ª fase do concurso, porém ficou erroneamente fora da lista dos convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional.
Assim, o requerente acionou o Estado do Ceará judicialmente, por meio do Mandado de Segurança de n° 0627450-94.2018.8.06.0000, cujo mérito versou sobre a não convocação para a realização do Curso de Formação de Delegado de Polícia, mesmo estando dentro da classificação necessária para a realização da segunda fase, conforme previsão expressa no edital.
A segurança fora concedida, restando determinado que os autores participassem do Curso de Formação, em igualdade com os demais candidatos aprovados, decisão com trânsito em julgado em 24/11/2020, contudo, somente em 2021 foi possível a realização do Curso de Formação e Treinamento, o que o autor argumenta ser evidente o arbítrio da Administração Pública, no que concerne ao atraso injustificado na convocação do autor em participar do curso de formação para fins de posterior nomeação e posse.
Assim, argumenta o autor que somente conseguiu finalizar o curso de formação em 2021, muito após do trânsito em julgado da ação, ocorrendo ainda outra arbitrariedade, concernente ao fato de que, mesmo participando do curso de formação de 2021, sendo aprovado e com resultado final publicado no mesmo ano, no mês de outubro, houve demora do Estado em promover a posse do requerente, o que ocorreu apenas em março de 2022.
Ocorre que a conclusão do curso de formação ocorreu em 2021, quando da publicação do Edital n° 15/2021 - SSPDS/SEPLAG, a partir de quando sua nomeação e posse deveria ter ocorrido de forma breve, o que somente ocorreu em março de 2022.
Tal fato levou o autor a submeter-se a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela Lei n° 17.389 de 26 de fevereiro de 2021, passando a exigir que o Delegado de Polícia Civil de 1a Classe, que é o caso do autor, devesse cumprir todo o estágio probatório, somado mais 3 (três) anos após a conclusão deste, para que viesse a poder ser promovido para a 2ª Classe na carreira, condição esta inexistente na lei anterior, o que entende ser uma arbitrariedade da Administração Pública, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação ID no 85369884.
A parte autora apresentou réplica, ID no 86588863.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou parecer cem análise de mérito, ID no 87475289, pela improcedência da demanda.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Da análise atenta dos autos, depreende-se que a parte autora pugna pela condenação do Estado do Ceará a aplicar os efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021, notadamente para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008.
Assim, a respeito, eis o que determina a Lei Estadual n° 17.389/2021, verbis: Art. 2.º A Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: I - (...) II- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira; (grifo nosso) III - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organi-zacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário - CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe; (...) Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.
Depreende-se da dicção do texto legal que, a partir da vigência da nova Lei, aqueles integrantes da carreira que ingressaram a partir de 1.º de janeiro de 2022, passam a ascender funcionalmente observando o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira.
No caso dos autos, o autor obteve o direito à participação no Curso de Formação, mediante uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, tendo ocorrido sua nomeação ao cargo público de Delegado da Polícia Civil, após o advento da Lei n.º 17.389/2021, a qual passou a exigir que o Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe devesse cumprir o estágio probatório, além de três anos após a conclusão deste, para que pudesse ser promovido para a 2.ª Classe na carreira, condição esta inexistente na lei anterior.
Nesse contexto, é imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Tema 671 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (grifo nosso) No caso em análise, em que pese os argumentos despendidos pela parte promovente, não verifico a incidência da ressalva na parte final do Tema 671, acima referido, de modo que este juízo deve observar a tese supra, conforme preceitua o art. 927, III do CPC.
Assim, em análise da decisão em Mandado de Segurança, a discussão judicial ocorreu acerca do quantitativo de candidatos que iriam participar da 2ª fase do certame, tendo em vista os dispositivos da norma editalícia, obtendo o autor provimento judicial favorável tão somente para lhe assegurar a nomeação e posse após o trânsito em julgado, sem qualquer determinação de retroação de data de nomeação, de pagamento de indenização ou contagem de tempo de serviço, diga-se por oportuno, não se constatando a arbitrariedade flagrante alegada em tese autoral, a demandar a procedência de pleito que visa retroagir os efeitos de lei vigente após sua nomeação e posse.
Neste sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores assim determinam, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO.
CURSO SUPERIOR DA POLÍCIA.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
NOMEAÇÃO E POSSE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
CONTAGEM RETROATIVA DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO PARA QUALQUER FIM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, o impetrante prestou concurso para o cargo de delegado da polícia federal, sendo sua nomeação proveniente de decisão judicial proferida nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 26.234-CE, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Alega que a Administração só efetuou a nomeação do impetrante após dois meses da intimação da decisão que a ordenou, criando diversos embaraços à efetivação da medida.
Em vista disso, pretende que seja retificada a data da nomeação e, por conseguinte, seja incluído seu nome na lista de alunos do curso superior de polícia a ser realizado no ano de 2009, de modo que, após a conclusão com êxito do referido curso, seja determinada a progressão do impetrante à classe especial de delegado de Polícia Federal no ano subsequente (2010). 2.
Na esteira do que foi decidido pela Terceira Seção desta Corte (EIAC 2000.34.00.017947-1/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.64 de 30/03/2009), o atraso na nomeação e posse dos impetrantes, em razão de estarem amparados por decisão judicial, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão de contagem retroativa do tempo de serviço. 3. Afigura-se impossível o reconhecimento retroativo de posse, pois, na prática, o que se pretende não é apenas o acesso ao Curso Especial de Polícia, com vistas à progressão funcional, mas a contagem de tempo de serviço e a atribuição de todas as vantagens que não foram obtidas, em face de nomeação e posse dos impetrantes ter sido tardia em relação aos demais candidatos que participaram do certame.
Bem, a pretensão envolve contagem fictícia de tempo de serviço, que é vedada expressamente pela CF/88, após a EC 20/98. Precedentes desta Corte: (AC 2005.38.00.022423-1/MG - TRF1 - Segunda Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha - Julg. em 29/09/2015) (AC 2000.34.00.017269-4/DF - TRF1 - Quinta Turma - Rel.
Convocado Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira - Julg. em 05/05/2010) (TRF1, AC 001725406200004013400, T5, Rel.
DES.FED.
SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJF1 05.05.2010). 4. (...) Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) 5. Na hipótese, o impetrante fora nomeado no cargo de delegado de polícia federal, por meio da portaria-DG/DPF nº 390, de 12/04/2000, publicada no DOU nº 72-E, de 13/04/2000, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 26.234-CE, com posse e entrada em exercício no mesmo mês e ano.
Desse modo, não tem o impetrante direito à pretendida contagem retroativa de sua posse, para nenhum fim. 5.
Apelação desprovida. (2ª Turma, AMS 22073-68.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 20/01/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CONSTAR DATA RETROATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser admitida a retroação dos efeitos da nomeação e posse tardias em virtude de decisão judicial. 2.
Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) (...) Desse modo, não tem o impetrante direito à pretendida contagem retroativa de sua posse, para nenhum fim. (...) (2ª Turma, AMS 22073-68.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 20/01/2022.) 3.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (Tema 671). 4.
Hipótese em que a parte apelante obteve provimento judicial favorável tão somente para lhe assegurar a reserva de vaga, sem qualquer determinação de retroação de data de nomeação, de pagamento de indenização ou contagem de tempo de serviço. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual, de maneira alguma, é possível a aplicação da lei vigente na data do concurso à nomeação e posse ocorridas posteriormente, já sob a égide de nova lei disciplinadora da carreira. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00611727420114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023 PAG) Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rejeitou a atribuição de efeitos retroativos aos atos de nomeação e posse tardias, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" ( RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01489955120168060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PLEITO DE EFEITOS RETROATIVOS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 454 E 671 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Busca o apelante, que foi nomeado de forma tardia por decisão judicial, a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à promoção funcional e a indenização correspondente as remunerações retroativas. 2 A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (TEMA 454 DO STF). 3 Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (TEMA 671 DO STF). 4 No presente caso, não restou comprovada conduta estatal arbitrária que justificasse o reconhecimento dos direitos pleiteados pelo apelante. 5 Tendo sido analisados, de forma suficientemente fundamentada, os pleitos defensivos, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos legais e/ou constitucionais mencionados nas razões recursais. 6 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02561394520208060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) Ademais, é imperioso ressaltar que, ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Neste sentido, não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual, de maneira alguma, a parte autora faria jus à aplicação da lei vigente na data do concurso ao momento de sua nomeação e posse ocorridas posteriormente, já sob a vigência da nova lei disciplinadora da carreira.
Portanto, no caso concreto, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar a aplicação de efeitos retroativos à norma legal, razão pela qual o pleito não deve prosperar, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88506885
-
25/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 85510273
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85510273
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038023-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85510273
-
06/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83573774
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83573774
-
04/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573774
-
03/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82666540
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82666540
-
18/03/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82666540
-
15/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77357739
-
08/01/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77357739
-
19/12/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77357739
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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