TJCE - 3036614-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13922224
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13922224
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036614-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036614-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (ID 11768418). Trata-se de recurso inominado interposto por Fellipe Régis Botelho Gomes (ID 11750677) que visa a reforma da sentença recorrida (ID 11750672), a qual julgou improcedente o pleito autoral para determinar a condenação do requerido em R$ 760,90 (setecentos e sessenta reais e noventa centavos), em razão da prestação de serviço jurídico, como defensor dativo, nos autos do Processo nº 3001434-33.2021.8.06.0118, perante a Comarca de Maracanaú/CE. Irresignada, nas razões recursais, a parte autora pugna pela majoração do valor dos honorários conforme arbitrado pelos respectivos Juízos nomeantes, pela atuação na defesa nos processos acima discriminados. Contrarrazões apresentadas à id. 11750680. É o suficiente relatório. Decido. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados.
Razão pela qual, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária uma faixa de remuneração para os advogados dativos em processos criminais, variando entre o mínimo de R$ 212,49 e o máximo de R$ 536,83 pela atuação do advogado dativo por cada ato praticado, em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Essa determinação é embasada na complexidade do serviço prestado, em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o advogado recorrente desempenhou suas funções em uma audiência preliminar (ID 11750657), sendo os honorários estabelecidos pelo Juízo da causa no valor de R$ 400,00.
Após análise da natureza do serviço prestado, constata-se que se trata de uma atividade de baixa complexidade, não demandando um tempo excessivo por parte do profissional. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, conclui-se que o montante fixado pelo Juízo é justo e encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal.
Tal valor reflete a relação adequada entre o serviço prestado e a remuneração atribuída, não havendo motivo para revisão ou alteração. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixados pelo juízo de Maracanaú e em consonância com o fixado na Resolução nº 305/2014 do CJF. Custas de lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
23/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922224
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23/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:44
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11768418
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11768418
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30/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768418
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30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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