TJCE - 3038682-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155305161
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155305161
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30/05/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3038682-25.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO : DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO, DIMAS DE CASTRO E SILVA FILHO, JORGE EDMUNDO MENDONÇA FREIRES, KEYLA CHRISTINA ALBUQUERQUE VIANA, e NELSON DE MATOS BRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 77236826). Documentação acostada (Id 77236827 a 77236855). Contestação do Ente Público promovido (Id 78345800), objeto de réplica no Id 78975127. Petitórios intermédios (do Estado do Ceará - Id 80219308; e dos autores - Id 80440211). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 83404264). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 85808003). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a impugnação a justiça gratuita, como cediço, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (Art. 98, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Logo, tendo os autores declarado-se expressamente pobres na forma da Lei, não podendo custear, sem prejuízo próprio e da família, as despesas do processo, conforme Id 77236827; Id 77236833; Id 77236838; Id 77236843; e Id 77236848, a qual goza de presunção juris tantum, e não havendo prova em contrário por parte do impugnante, o pleito merece acolhida, tal como procedido (Id 77287425). Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. (TJ/MG - AI nº 10000211723655001, Relator: Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 17.11.2021, Publicação: 19.11.2021). Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a devolução das diferenças que suplantam o subsídio do Governador do Estado a partir de 1º.12.2018, observado o subteto estabelecido na Emenda Constitucional nº 90/2017. Narra a exordial, que DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO, DIMAS DE CASTRO E SILVA FILHO, JORGE EDMUNDO MENDONÇA FREIRES, KEYLA CHRISTINA ALBUQUERQUE VIANA, e NELSON DE MATOS BRITO, são servidores públicos do Estado do Ceará, estando submetidos, por essa razão, ao limite salarial estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, conforme disposto no seu artigo 154, IX. Ademais, que em 1º.6.2017, foi aprovada a Emenda Constitucional Estadual nº 90, a qual substituiu o teto do funcionalismo público estadual, não mais o vinculando ao subsídio mensal do Governador do Estado, mas sim ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, este limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com vigência na data de 8.6.2017, e efeitos financeiros a partir de 1º.12.2018. Entretanto, a Emenda Constitucional Estadual nº 93, publicada em 29.11.2018, modificou a ECE nº 90/2017, no sentido de postergar o início de seus efeitos financeiros por dois anos, iniciando, agora, a partir de 1º.12.2020. Ab initio, com respeito ao levante de prescrição, embora cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), o pedido técnico vertido na presente demanda se traduz em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto posto, tem-se que o teto remuneratório atinente a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de que trata o inciso XI do artigo 37 da CF/1988, foi disciplinado pelo inciso IX do artigo 154 da Constituição do Estado do Ceará, nos termos seguintes: Art. 154. (…) IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; O normativo em referência fora alterado pela Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, passando a dispor: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. … ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Posteriormente, a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 modificou a ECE nº 90/2017, precisamente no aspecto repercussão dos efeitos financeiros, veja-se: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. Ocorre que, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000, sob relatoria do Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, conhecendo e provendo o incidente, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, com efeito vinculante sobre o presente caso, em conformidade com o inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001,suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018,postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Relator: Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgamento: 12.5.2022, Publicação: 23.5.2022). Do quanto exposto, verificada a inconstitucionalidade da ECE nº 93/2018, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder ao especificado na ECE nº 90/2017, surtindo, assim, a partir de dezembro de 2018, observando-se a prescrição quinquenal, contudo, em relação a pretensa restituição de eventuais descontos indevidos realizados. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas da remuneração auferida por DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO, DIMAS DE CASTRO E SILVA FILHO, JORGE EDMUNDO MENDONÇA FREIRES, KEYLA CHRISTINA ALBUQUERQUE VIANA, e NELSON DE MATOS BRITO, a título de abatimento em função do teto constitucional, considerando como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, em vez do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), observados os reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, e adicionais pessoais, sem prejuízo de outros, a partir de DEZEMBRO/2018, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data de cada desconto indevido, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155305161
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29/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83404264
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83404264
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03/04/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83404264
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03/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:25
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:25
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:23
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79919963
-
23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79919963
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22/02/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79919963
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22/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78375958
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78375958
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30/01/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375958
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18/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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