TJCE - 3039458-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 07:35
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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23/03/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3039458-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO Requerido: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995.
Impede registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária Declaratória proposta pelo requerente contra o requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao pagamento de quantia correspondente a 1 (um) período de férias remuneradas não gozadas, tomando como base sua última remuneração como servidor ativo.
Citado, (ID. 88098522), o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito fundamentou o pedido de improcedência dos pedidos autorais na ausência de requerimento administrativo das férias não gozadas, situação que configura uma abdicação de seu direito.
A Réplica foi apresentada (ID. 98961631), seguida da manifestação do órgão ministerial pela procedência da ação (ID.99284314).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro a preliminar alegada pelo requerido, tendo em vista se tratar o requerido de pessoa jurídica de direito público possuidora de autonomia jurídica e orçamentária.
O pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas trata-se de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do ARE n. 721.0011.
O fato de que a ré não contestou, em si, o direito ao período aquisitivo das férias torna incontroverso nos autos.
Sobre as verbas pleiteadas pela autora a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, garantiu ao trabalhador o direito ao descanso anual remunerado, e no art. 39, §3º, também estendeu aos servidores públicos o direito social as férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço, este último sem qualquer ressalva à necessidade de completude do período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Importante ressaltar que o direito ao gozo das férias não se confunde com o período de aquisição, razão pela qual o servidor tem direito ao recebimento das férias sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, considerando o caráter indenizatório da verba.
Nesse mesmo sentido transcrevo os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ, ARE 1048100 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017). A propósito, confira-se a previsão constitucional sobre a matéria, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Conclui-se, portanto, que a ré encontra-se inadimplente com a parte autora no que toca ao período remanescente de férias, referente ao período aquisitivo de 15 de julho de 2022 a 14 de julho de 2023.
Assim, não se pode negar o direito do servidor quanto às verbas decorrentes do serviço executado e não pago.
Portanto, uma vez tendo trabalhado efetivamente para o requerido, o autor faz jus às verbas previstas na legislação pátria, como férias vencidas.
Em outro giro, caberia à Administração Pública demonstrar se as férias foram pagas ao servidor, haja vista que a prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, pois é dever de todo administrador zeloso armazenar a documentação referente aos gastos operados em sua gestão, a ele cabendo valer-se dos recursos necessários a evitar possíveis dissabores porventura ocorrentes, mormente os que tangem às contas públicas. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 333, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FEITA PELA MUNICIPALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão de mérito e trazida a reconsideração pelo ente público municipal consiste em analisar se o promovente, servidora estatutária, possui direito às verbas remuneratórias constantes da condenação aplicada pelo Juízo a quo, consistente ao 13º salários do ano de 2013 e as férias do último período laborado, acrescidas de 1/3 constitucional.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15.
Precedentes.
Nesses termos, acertada a condenação do município réu no pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, referente ao último período laborado, e do 13º salário referente ao ano de 2013, daí porque a pretensão recursal não medra em solo fértil.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE.
Apelação Cível n. 0049345-86.2014.8.06.0167.
Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020). Dessa forma, evidenciado o impedimento de fruição das férias a que faz jus o autor nos presentes autos, se configura o enriquecimento ilícito da Administração Pública Estadual e impondo-se o deferimento do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA a efetuar o pagamento à parte autora, Carlos Vinícius Mota de Melo, das férias referente ao período aquisitivo de 2022 a 2023, no valor de R$ 33.728,33, acrescidas de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
05/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457068
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05/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 06:59
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 88793978
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88793978
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3039458-25.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, INSTITUTO DR JOSE FROTA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
30/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793978
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30/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85105735
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85105735
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30/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85105735
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30/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2024 05:07
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78253284
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78253284
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13/01/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253284
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12/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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28/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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