TJCE - 3036789-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036789-96.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): OTIMAR MOREIRA DE SOUSA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO (STF, TEMA 163).
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público.
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois deixou de enfrentar a aplicabilidade do art. 10, §1º, da LC estadual nº 12/1999, que prevê a utilização exclusiva da Taxa SELIC em repetições de indébito tributário, além de adotar de forma contraditória a TR como índice de juros a partir de 2023, quando já vigente a EC nº 113/2021, que estabelece a SELIC como índice único.
Sustenta que a cumulação de IPCA, TR e SELIC gera bis in idem e afronta os Temas 810/STF e 905/STJ.
Requer, assim, a correção das omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, para reconhecer a SELIC como índice exclusivo aplicável, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Segundo previsão do parágrafo único, do supracitado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos opostos pelo Estado do Ceará merecem acolhimento. No tocante à restituição de indébito tributário, o Código Tributário Nacional assim prevê em seu art. 165, I: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Quanto aos consectários legais para atualização dos valores da restituição, deve ser observado o estabelecido no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 do STF), onde o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJe 20.11.2017). Ademais, restou definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e, não havendo previsão legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Por outro lado, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Vejamos o teor da Súmula 523 do STJ: Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Ocorre que a Lei Estadual nº 12/99, posteriormente alterada pela LC nº 159/16 prevê, no art. 10, §1°, no que se refere às contribuições de previdência social do Estado do Ceará, que incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC. Por fim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que: "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado ( Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real STJ - AgInt no REsp: 1969113 PR 2021/0349800-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022". Assim, assiste razão ao ente público embargante, pois, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.136.733/PR), a taxa SELIC engloba correção monetária e, também, os juros de mora. Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO, determinando que, quantos aos consectários legais, seja aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, em conformidade ao Art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema nº 905 do STJ. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130632239
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130632239
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17/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130632239
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17/12/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127913954
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127913954
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03/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127913954
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03/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105226
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89105226
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105226
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89105226
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036789-96.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: OTIMAR MOREIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105226
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05/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85127517
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85127517
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30/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85127517
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30/04/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77265151
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19/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77265151
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17/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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