TJCE - 3038279-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038279-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIELLE VIANA PEIXOTO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3038279-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GABRIELLE VIANA PEIXOTO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL.
OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza na fase de avaliação psicológica, regido pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, sob a alegação de ausência de fundamentação da decisão que culminou na exclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo que eliminou o candidato é nulo por ausência de fundamentação; (ii) analisar a objetividade e legalidade dos critérios utilizados na avaliação psicológica do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula Vinculante nº 44 e no Tema 338, estabelece que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos deve estar prevista em lei e no edital, sendo necessário que os critérios de avaliação sejam objetivos e a decisão devidamente fundamentada. 4. O Edital nº 01/2023 prevê expressamente a realização de avaliação psicológica, com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia e a possibilidade de entrevista devolutiva para conhecimento das razões da reprovação, garantindo transparência e objetividade ao procedimento. 5. O laudo psicológico anexado aos autos descreve detalhadamente os testes realizados, os critérios utilizados e as razões que levaram à inaptidão do candidato, demonstrando fundamentação suficiente e compatível com os requisitos do certame. 6. O entendimento do TJCE reforça que a previsão editalícia da avaliação psicológica é legítima e que o perfil profissiográfico exigido no certame não precisa ser detalhado no edital para a interposição de recurso administrativo, desde que haja fundamentação adequada no ato administrativo. 7. O Poder Judiciário não deve intervir em atos administrativos de concursos públicos quando demonstrada a observância da legalidade, objetividade dos critérios e fundamentação adequada, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 485.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; Decreto nº 9.739/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, AI nº 758533 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010 (Tema 338); TJCE, AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, DJe 08.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0198204-23.2015.8.06.0001, Rel.
Teodoro Silva Santos, DJe 25.04.2022.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade, consoante juízo de admissibilidade realizado anteriormente. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16151843) para reformar sentença (ID 16151837) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em decretar a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, na fase de avaliação psicológica, para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido Edital n. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27 de março de 2023, por ausência de fundamentação da decisão. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando que o ato que culminou na desclassificação do candidato não foi devidamente motivado.
Argumenta, que o seu recurso administrativo contra a negativa da banca não foi analisado, bem como não restou caracterizado a objetividade dos critérios de avaliação da banca. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do necessário.
Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Fortaleza, entendo que esta não deve prosperar.
O concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha sido contratada Banca Examinadora, também requerida nos autos principais. Por oportuno, faz-se mister destacar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022. Portanto, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em sede de contrarrazões. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em torno da decisão da banca examinadora que eliminou a candidata do certame durante a etapa de avaliação psicológica. Cumpre destacar que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos para determinados cargos é plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência do STF.
Conforme estabelecido na Súmula Vinculante 44 do STF, "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". É cediço que o edital precisa estabelecer critérios, os quais devem ser adotados pelos avaliadores na etapa de avaliação psicológica, assegurando a imparcialidade do processo seletivo, de modo que sejam objetivos e estejam alinhados com as funções do cargo em disputa no concurso. Nesse sentido, o Tema 338 do STF fixou a tese de que "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." Confira-se: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779) Ainda sobre o Tema 338, o Ilmo.
Min.
Relator asseverou que os concursos públicos deverão cumprir os seguintes requisitos para a aplicação da avaliação psicológica: "a) que se reconheça a repercussão geral da questão aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte segundo a qual a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e no edital, e deve seguir critérios objetivos; c) que seja negado provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte; d) que o STF e os demais tribunais sejam autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada." Esta é a jurisprudência pacífica do STF, acerca do assunto, no julgamento em plenário do AI 758.533-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 (Tema 338); STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014. Pois bem. No item 11, o edital de abertura do certame prevê a avalição psicológica, bem como determina que os atributos psicológicos a serem avaliados nos candidatos concorrentes seguirá os parâmetros do Conselho Federal de Psicologia, vejamos: Edital n. 01/2023 11.5.
A Avaliação Psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal nº 9.739/2019 e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019. 11.13.
Será assegurado ao candidato "não recomendado" conhecer as razões que determinaram a sua não recomendação, por meio da Entrevista Devolutiva. 11.13.1.
A Entrevista Devolutiva é o procedimento técnico no qual um psicólogo contratado pelo IDECAN explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas, de caráter exclusivamente informativo. Da leitura dos itens, se extrai que uma série de condições pode tornar o candidato inapto para o exercício do cargo.
Ainda, nos termos da jurisprudência do e.
TJCE, não se faz necessário que o edital discorra exaustivamente sobre o perfil profissiográfico a ser usado na avaliação, vez é prescindível à interposição de recurso administrativo (Apelação Cível - 0198204-23.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022). No caso sub judice, foi anexado juntamente com a inicial, o laudo psicológico da entrevista devolutiva (ID 16151801), esta prevista no edital, dando conta da motivação de exclusão da candidata do certame, com a fundamentação devida. O laudo psicológico discorre do procedimento adotado para avaliação do candidato, apontando a realização de dois testes, e conclui-se da seguinte forma: ANÁLISE Quanto à interpretação dos dados obtidos na presente avaliação psicológica, considerando o desempenho dos testes elencados acima e o perfil profissiográfico esperado para a profissão de Guarda Municipal, o(a) candidato(a) obteve os seguintes resultados: No teste de Inteligência (BETA-III), apresentou 77 pontos equivalentes a um percentil 80, que o(a) classifica como Superior de acordo com a Tabela 69 - Normas para interpretação: Amostra Geral (Códigos).
Já no teste de personalidade BFP levou-se em consideração as facetas do Neuroticismo, Socialização e Realização, em especial os quesitos Vulnerabilidade, Instabilidade, Depressão, Pró-sociabilidade e Ponderação.
Dessa forma, os resultados do(a) candidato(a) foram os seguintes: Vulnerabilidade - Médio; Instabilidade -Médio; Depressão - Alto; Pró-sociabilidade - Baixo e Ponderação - Médio.
CONCLUSÃO Após análise dos resultados obtidos através dos instrumentos utilizados na presente avaliação - que visaram verificar as características pessoais do(a) candidato(a), a fim de observar as condições de adaptabilidade no desempenho das atividades que compõem o perfil do cargo pretendido - concluo que, no momento, o(a) candidato(a)apresentou perfil profissiográfico incompatível com a função pretendida, sendo considerado(a) INAPTO(A). Ressalta-se ainda que a não recomendação do(a) candidato(a) na Avaliação Psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, no momento, aos requisitos e/ou perfil exigidos para o exercício do cargo de Guarda Municipal da cidade de Fortaleza (GMF). Como se verifica no caso, a aferição das condições psicológicas para o ingresso nos quadros da Guarda Municipal constitui exigência adequada às atribuições que serão desempenhadas, de modo que a avaliação psicológica efetuada pela banca analisou a saúde emocional do candidato no momento do exame e sua capacidade de adequação ao perfil desejado para o cargo, seguindo os termos previstos no edital, não havendo qualquer ilegalidade a ser apreciada pelo Judiciário. A previsão legal e editalícia é suficiente não só para fundamentar a avaliação psicotécnica, como também para aferição do perfil profissiográfico do candidato, vez que o parágrafo único remete ao edital os requisitos que devem ser apurados no exame psicológico em comento. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade no proceder da Administração Pública no tocante à exigência editalícia da avaliação psicológica no supradito concurso nem ilegitimidade no procedimento adotado pela banca, haja vista que a decisão de exclusão do candidato seguiu os critérios estabelecidos em edital, sendo devidamente fundamentada. Sobre o tema, colaciono precedentes do e.
TJCE: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
PREVISÃO NORMATIVA E NO EDITAL.
LEGALIDADE DAEXIGÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação em que candidato de concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza restou inapto na avaliação psicológica, impugnando a legalidade da etapa. 2.
A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a legalidade do teste psicológico depende da reunião de três requisitos, a saber: i) previsão em lei do exame (súmula 686 do STF); ii) objetividade dos critérios de avaliação; iii) divulgação dos motivos da decisão, a fim de permitir sua recorribilidade.
No caso em tela, todos presentes. 3.
A recorribilidade da decisão exige que o candidato tenha acesso ao laudo psicológico para impugnar os motivos com base nos quais foi eliminado, tal como ocorreu.
Não é necessário que, no edital, seja divulgado o perfil profissiográfico a ser usado, pois isto é prescindível à interposição de recurso administrativo.
Precedente do Órgão Especial do TJCE. 4.
No mérito, a exigência de avaliação psicológica decorre de imposição normativa, da Lei Complementar municipal nº 04/91, que expressamente prevê a necessidade de realização de "exame psicotécnico" aos candidatos do concurso público para Guarda Municipal. 5.
O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso.
Afastada a tese de subjetividade e falibilidade. 6.
A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sucumbência majorada. (Apelação Cível - 0198204-23.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE POSSE NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATOS ELIMINADOS NO EXAME PSICOLÓGICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DO TESTE PSICOLÓGICO.
IMPLEMENTO DAS TRÊS CONDIÇÕES PARA AAVALIAÇÃO PSICOLÓGICA: PREVISÃO LEGAL, OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS E RECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
Os promoventes participaram do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza/CE, regulado pelo edital nº 14/2013, no qual foram eliminados na avaliação psicológica por não obterem o nível adequado nos quesitos resistência à frustração e controle emocional.
Afirmam que os critérios teriam sido aplicados de forma subjetiva, razão pela qual interpuseram recurso administrativo, contudo não obtendo êxito, ajuizando, pois, o feito ordinário em exame. 2.
As regras editalícias especificaram critérios para a avaliação psicológica dos candidatos, estabelecendo pontuações e traços psicológicos a serem observados que sejam compatíveis com as atribuições do cargo da Guarda Municipal, tais como equilíbrio e capacidade para solucionar problemas. 3.
Ao contrário dos argumentos recursais, tais disposições do edital se coadunam com o preconizado na Lei Complementar Municipal n° 004/91, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n° 019/2004 e Lei Complementar n° 034/2006, a qual, em seu artigo 15, não só estabelece boa saúde física e mental como requisito para a investidura no cargo da Guarda Municipal (inciso III), mas também explicita em seu parágrafo único que a condição de saúde será aferida por meio de exame psicotécnico, de acordo com o edital do certame. 4.
A legislação municipal outorga poderes à Administração na elaboração do edital, autorizando-lhe a fixação de condições a serem implementadas para o exercício da função almejada, inexistindo, pois, a apontada extrapolação editalícia dos limites legais. 5.
Restaram implementados os três pressupostos necessários ao exame psicotécnico, a saber: previsão em lei, objetividade nos critérios e recorribilidade da decisão, de forma que a sentença deve ser ratificada em todos os termos.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0146292-84.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2020, data da publicação: 01/07/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS COMPROVADOS NO EDITAL.
ALEGADA SUBJETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Apelação Cível - 0916612-55.2014.8.06.0001, Rel Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMARODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
PREVISÃO NORMATIVA E NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Apelação Cível - 0198204-23.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) Conforme mencionado, a meu ver insurge-se o candidato por inconformismo com o ato que lhe causou a eliminação do certame.
Todavia, não há margem para a intervenção judicial, diante do atendimento aos requisitos legais para a aplicação do teste psicológico e devida fundamentação da inaptidão do autor, conforme estabelece o Tema nº 485 do STF. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
26/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:00
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 10:59
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106749775
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106749775
-
11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.103837559, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106749775
-
10/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
-
04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90266316
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90266316
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90266316
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90266316
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada pelo requerente, GABRIELLE VIANA PEIXOTO DE ARAÚJO, em face da requerida, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, cuja pretensão consiste em anular decisão de desclassificação do concurso público a que se submeteu, por conta, que na fase prova psicotécnica do certame feriu o princípio da isonomia, em virtude do subjetivismo de julgamento da banca analisadora.
Aduz ainda que sua reprovação foi ato administrativo eivado de nulidade, mediante e falta de motivação adequada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela no ID: 73297427; contestação apresentada pela Município de Fortaleza, no ID: 78460669; o IDECAN devidamente citado, apresentou contestação no ID: 80746979; réplica no ID: 83537169; e parecer do MP no ID: 84608956 (pela improcedência do pedido).
Passo a análise das preliminares.
Antes de adentrar o mérito, necessário analisar a preliminar arguida pelo promovido, Município de Fortaleza, que alegou ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a Organizadora do concurso, contudo, entendo que ao escolher a banca para realizar a concurso para compor o quadro do promovido assumiu a responsabilidade.
Cito Leonardo José Carneiro da Cunha, nos seguintes termos, in verbis: "Em outras palavras, autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a quem se atribui a penha de ilegalidade ou abusividade.
Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor concretamente qualquer ordem.
A autoridade, é, enfim, aquele que exerce"(in A Fazenda Pública em Juízo, 8° ed., rev., ampl, e atual., São Paulo: Dialética, 2010, pp. 461- 462).
Deve-se reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público.
O estabelecimento de quantas vagas terão o concurso e consequentemente quantas provas subjetivas serão corrigidas baseado no número de vagas compete exclusivamente ao órgão que elaborou o edital.
Expostas as considerações supra, todas baseadas na realidade fática dos presentes autos, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Munícipio de Fortaleza.
Em relação a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, levantada pela IDECAN, o que entendo não merecer prosperar. Observo, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados à exordial, que a promovida foi responsável por todos os atos do referido certame público, com isso não podendo se desvencilhar de suas obrigações.
Sendo assim, rechaço a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, hei por bem rejeitar.
A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes, tal como prescreve o art. 5º, LXXI.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, se torna um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a requerente juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos que justificam a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária.
Portanto, mantenho incólume a decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou o nobre representante ministerial, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, que, OPINO pelo julgamento improcedente da presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 02 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266316
-
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266316
-
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80947732
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80947732
-
11/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80947732
-
08/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 03:13
Decorrido prazo de DEYDE RUFINO BESSA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78483357
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78483357
-
07/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78483357
-
31/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DEYDE RUFINO BESSA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73297427
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73297427
-
12/12/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73297427
-
12/12/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036789-96.2023.8.06.0001
Otimar Moreira de Sousa Lima
Estado do Ceara
Advogado: Allan de Avila Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 00:14
Processo nº 3036827-11.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 12:48
Processo nº 3035411-08.2023.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Vicente de Paulo Melo Lima
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 18:04
Processo nº 3035678-77.2023.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 22:02
Processo nº 3038561-94.2023.8.06.0001
Dante Arruda de Paula Miranda
Estado do Ceara
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 15:12