TJCE - 3035680-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376082
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376082
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035680-47.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FABIANA BARBOSA DO VALE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 3035680-47.2023.8.06.0001- Recurso Inominado Cível Recorrente: Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC Recorrida: Fabiana Barbosa Do Vale Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO(A) AUTOR(A).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 13251057) pretendendo a reforma de sentença (ID 13251051) que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o requerido providencie a inclusão dos genitores da parte autora, na qualidade de seus dependentes junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que não restou demonstrada a dependência econômica dos genitores com a parte autora.
Em contrarrazões recursais (ID 13251061), afirma a parte autora que a dependência do(a) genitor(a) foi comprovada pelos documentos anexados na exordial. 3.
A Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em seu art. 11, IV, considera como dependentes do usuário servidor, os genitores que dependam financeiramente do titular.
O referido instrumento normativo exige, para a comprovação da dependência, procedimento judicial de natureza contenciosa (Art. 18). 4.
Não obstante as alegações da parte recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, compreendo que a vulnerabilidade dos genitores restou devidamente demonstrada nos autos.
Foi comprovado o parentesco, bem como foram apresentados, dentre outros, documentos referentes a contas dos genitores pagos pela autora (IDs 13250971 a 13250986). 5.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. 6.
Destaco que a percepção de renda própria não descaracteriza dependência, sobretudo quando o recorrente não demonstra fato impeditivo ao direito alegado. 7.
A parte recorrente não desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentando nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 9.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$ 1.500,00.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376082
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29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DO VALE em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DO VALE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13624816
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13624816
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035680-47.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: FABIANA BARBOSA DO VALE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em face de Fabiana Barbosa do Vale, o qual visa a reforma da sentença de ID:13251051.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13624816
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30/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 16:36
Reconhecida a prevenção
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28/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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