TJCE - 3037502-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 23:49
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 00:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/05/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153459677
-
17/05/2025 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:44
Decorrido prazo de FATIMA HELENA LEITE LIMA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151070025
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151070025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3037502-71.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: GIOVANE MARTINS DE SOUZA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GIOVANE MARTINS DE SOUZA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando determinar que o promovido se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex officio" por aplicação de quota compulsória, conforme art. 182, inciso I, II, alínea 'a', da Lei nº 13.729/2006.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é CORONEL do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com ingresso na carreira dia 20/02/1989, contando no momento da propositura desta ação com mais de 34 anos de contribuição e 53 anos de idade, conforme quadro de tempo de contribuição expedido pela PMCE e juntado aos autos. Aclara que está na iminência de ser transferido para Reserva Remunerada ex-officio, com base na Lei 13.729/2006, art. 182, I, II, "a", que prevê referida modalidade ao militar que atingir a idade de 60 anos ou 35 anos no posto. Contudo, com o advento da Lei nº 18.011/2022, houve alteração das regras quanto a transferência para Reserva Remunerada ex-officio, ou quota compulsória, estabelecendo que referida modalidade de inativação somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação ocupada pelo militar, que no caso do autor, CORONEL PM, a idade limite é de 67 anos, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei nº 13.954/2019. Contestação apresentada pelo Ente fazendário destacando a permissão constitucional para que o ente federado legisle sobre a transferência do militar à inatividade e para que, assim, aplique a legislação vigente à época aos servidores.
Ademais, alega que a inovação da lei é clara ao estabelecer que a transferência para a reserva remunerada de ofício, por atingir a idade limite do posto ou graduação, deve ser disciplinada por lei do ente federativo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022, utilizada como fundamento da pretensão autoral. O processo teve regular processamento.
Com Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. O cerne da questão gira em torno de saber se existe a possibilidade de o requerente, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, manter-se em seu cargo e não ser transferido para a reserva remunerada aos 60 anos. Importante ressaltar que o servidor encontra-se regido pelo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006 e pela Lei nº 15.797/2015.
Assim, os dispositivos que regem a presente matéria trazem a seguinte redação: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará SUSPEC; [...] VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo.
Por outro lado, com o advento da Lei Estadual nº 18.011/2022, de 1º de abril de 2022, promovendo importantes mudanças referente à transferência para a reserva remunerada na modalidade ex officio, observa-se que esta transferência só poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto/graduação ocupado pelo militar. Assim, vejamos: Art. 4º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Percebe-se, então, que a recente Lei nº 18.011/2022, ao passo em que adequa para todos os efeitos, incluindo a quota compulsória, ao disposto no Decreto nº 667/1969, também condiciona referida adequação ao aumento previsto na Lei Federal, qual seja, Lei nº 13.954/2019, que traz em seu art. 2º, a seguinte redação: Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: [...] b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-sargento e Taifeiro-Mor; 3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; Depreende-se, pois, que a Lei Federal supramencionada delimitou a atuação do Ente Federado quando estabeleceu como parâmetro mínimo da idade-limite o estabelecido para os militares das Forças Armadas, conforme se vê a seguir: Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido, temos, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). Nesse diapasão, diante de todas as premissas retro entabuladas, com o advento da Lei nº 18.011/2022, o Requerente passou a ter direito a permanecer na corporação até o limite de idade conforme o posto em que ocupa, ou seja, atualmente até os 63 (sessenta e três) anos de idade, uma vez que ocupa o posto de Capitão. Insta nesse momento, analisar o pedido de Tutela Antecipada. É cediço que a tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Nos termos do artigo 300 , do CPC/2015 , "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015 , artigo 300 , § 3º ), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO a tutela provisória. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até os 67 (sessenta e sete) anos de idade.
Com concessão de Tutela Antecipada. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151070025
-
22/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 08:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
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07/04/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83457240
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83457240
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02/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83457240
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02/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FATIMA HELENA LEITE LIMA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79538047
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14/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79538047
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09/02/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79538047
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09/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FATIMA HELENA LEITE LIMA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78780933
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30/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78780933
-
29/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78780933
-
29/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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