TJCE - 3035578-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/11/2024 23:59.
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17601349
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07/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601349
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07/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 15612246
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15612246
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035578-25.2023.8.06.0001 Recorrente: TIAGO DE SOUZA PEREIRA e outros Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
06/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15612246
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06/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15107028
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15107028
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035578-25.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA PEREIRA e outros RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035578-25.2023.8.06.0001 Recorrente: TIAGO DE SOUZA PEREIRA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (ART. 257, § 7º DO CTB).
DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
POSSIBILIDADED DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indicação de condutor, ajuizada por Thiago de Souza Pereira e Elias de Andrade Nascimento, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, requerendo a imputação das infrações de n.º V605854271, V605934573, V605942001, V605952054, V606002976, V606032474, V606135477 e V606207873, ao segundo demandante, Elias, cuja pontuação fora computada erroneamente ao proprietário da motocicleta, primeiro demandante, que a época das infrações, portava CNH Permissão Para Dirigir (PPD).
Sustenta, para tanto, a ausência de dupla notificação pelo órgão autuador, pugnando pela transferência das multas e dos pontos na carteira à segunda demandante.
Declaração de identificação do segundo demandante, Elias de Andrade Nascimento, como real conduta ao ID 12789545, fl. 2.
Contestação pelo DETRAN (ID 12789558), afirmando ser do proprietário do veículo a responsabilidade pelas infrações dele decorrentes, que devidamente notificado pelo órgão por remessa postal, não contestou as infrações, bem como, a legalidade do bloqueio da emissão da CNH.
Sustenta, que as notificações expedidas por carta postal têm sido suficientes para o atendimento à regra da dupla notificação, colacionando julgados desta turma neste sentido.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Sentença de improcedência (ID 12789567), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em assim sendo, firmo o juízo de que o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, os autores interpuseram recurso inominado (ID 12789577) alegando que os recorrentes buscam apenas a transferência das responsabilidades pelas infrações de trânsito cometidas, e não suas anulações.
Pugna para que o Detran reative a PPD do recorrente Tiago.
Alegam ser possível a indicação do real condutor ainda que fora do prazo administrativo.
Cita jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nas contrarrazões apresentadas pelo DETRAN/CE (ID 12789581), sustenta o recorrido a ausência de comprovação de que não foi efetivamente o autor/proprietário o real condutor do veículo quando das infrações, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Pois bem.
A perda do prazo de quinze dias para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável.
Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou acerca da possibilidade de procedência do pedido judicial de indicação do real condutor após o prazo previsto no § 7º do artigo 257 do CTB.
Precedente: "[...]13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa [...]".
REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. Sobre as penalidades impostas ao condutor ou proprietário de veículo automotor, dispõe o § 7º do artigo 257 do CTB: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17).
O artigo 257 versa sobre a responsabilidade pelas infrações de trânsito e, ao possibilitar em seus parágrafos a indicação do principal condutor do veículo, deixa a entender que está se referindo à pontuação decorrente de eventual infração cometida e não à aplicação da penalidade da multa imposta ao proprietário, que deve ser por ele paga, sem afastar a possibilidade de ajuizar ação própria contra os responsáveis para restituição dos valores.
Assim, na prática, a penalidade de multa possui dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida.
O registro de infrações no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo, gera presunção de veracidade da imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor.
Não se presta a esta finalidade, o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração como no caso dos autos, em que os autores pretendem a transferência da responsabilidade, quando não prestam prova robusta que evidencia quem de fato era o real condutor por ocasião das infrações. vejamos: O declarante ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO, reconhece (ID 12789545), ser a responsável pela infração cometida AIT de n° V605854271, V605934573, V605942001, V605952054, V606002976, V606032474, V606135477 e V606207873, alegando que estava na condução do veículo nos dias 25/02/2023, 22/04/2023, 27/04/2023, 03/05/2023, 01/06/2023, 16/06/2023, 04/08/2023 e 12/09/2023.
Verifico, contudo, que o declarante reside na cidade de Fortaleza, tendo, inclusive, anexado comprovante de residência do mês de setembro de 2023, cujo endereço é o mesmo constante na declaração.
Todavia, verifico dos AIT's, que todas as infrações foram cometidas na cidade de Viçosa -CE, cerca de 359/389 km da cidade de fortaleza, cidade onde residem ambos os recorrentes, sendo que as únicas infrações ocorridas em fortaleza ocorreram em 2011.
No caso, existem nos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelo autor, a evidenciar a ocorrência de fraude, face a nítida controvérsia quanto ao real condutor do veículo no ato das infrações.
Com efeito, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos conforme a verdade.
De acordo com o artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC), as partes e os seus procuradores têm o dever de expor os factos em juízo de acordo com a verdade. Este dever decorre dos princípios da lealdade, probidade e ética. Por sua vez, o princípio da verdade real estabelece que o juiz deve sempre tentar aproximar-se o mais possível das verdades ocorridas no facto, só podendo chegar a uma conclusão se estiver convencido de que o seu julgamento reflete uma verdade real. DISPOSITIVO Assim, considerando a ausência de provas robustas quanto ao real condutor do veículo automotor de propriedade do primeiro recorrente, tenho por CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes no dever de suportar as custas processuais, com exigibilidade suspensa, face a concessão benefícios justiça gratuita (ID 36421793), e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
21/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15107028
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21/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:11
Conhecido o recurso de ELIAS DE ANDRADE NASCIMENTO - CPF: *15.***.*33-80 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13888497
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13888497
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035578-25.2023.8.06.0001 Recorrente: TIAGO DE SOUZA PEREIRA e outros Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/08/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13888497
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13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 13260337
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13260337
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035578-25.2023.8.06.0001 Recorrente: TIAGO DE SOUZA PEREIRA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12789571), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/04/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 24/04/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/04/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 09/05/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12789577) sido protocolado em 30/04/2024, os recorrentes o fizeram tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial / recursal (página 11 do ID 12789544) e das procurações com poderes específicos carreadas aos autos (IDs 12789544 e 12789545), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12789554), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12789581) pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos ao ID 12789570, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. -
28/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13260337
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28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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