TJCE - 3037754-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 03:37
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149747310
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149747310
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17/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149747310
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08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145119681
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07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145119681
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3037754-74.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese: 1. restituição do valor de R$1.617,91(um mil seiscentos e dezessete reais e noventa e um centavos), descontado indevidamente dos seus vencimentos, assim como, o requerente se abstenha de proceder com novos descontos de forma indevida, sob pena de multa diária a ser arbitrada, 2. indenização por DANOS MORAIS no valor de R$48.537,30 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos); Para tanto, aduz que pertence ao quadro de policiais penais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, sendo que contra si fora instaurado o procedimento administrativo referente ao SPU 21112632-6, para fins de apuração de suposta falta disciplinar. Relata que, em razão do referido procedimento, foi apenado com 60(sessenta) dias de suspensão, cuja penalidade fora convertida em multa no importe de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período de suspensão, conforme publicado no DOE/CE, nº 204 do ano XV, no dia 31 de outubro de 2023 (cópia acostada). Acrescenta que interpôs recurso da referida decisão, tendo sido recebido sob os efeitos devolutivo e suspensivo.
Portanto, restando inaplicável o desconto nos vencimentos da requerente (cópia anexa).
Entretanto, ao receber os seus vencimentos referentes ao mês de novembro, percebera que fora descontado indevidamente o valor de R$1.617,91 (um mil seiscentos e dezessete reais e noventa e um centavos), referente à citada sanção. Ressalta que, além de amparada pelos efeitos suspensivo e devolutivo do recurso, que por sua vez ensejam suspensão do pretenso desconto nos vencimentos da requerente, encontra-se, ainda, em gozo de licença por incapacidade temporária decorrente de enfermidade psíquica, (documentos comprobatórios em anexo), considerando inadmissível a subtração de qualquer valor em seus vencimentos à título de punição. Contestação do Estado do Ceará informando que a pretensão de devolução dos valores descontados dos vencimentos da demandante já foi atendida, consoante documento fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária (em anexo), solicitando a extinção do processo. "Comunicamos que a servidora em comento recebeu sanção disciplinar aplicada pela Coordenadoria Geral de Disciplina - CGD publicado em diário oficial de 31/10/2023 devidamente notificada por correio eletrônico em 10/11/2023 determinando a aplicação de multa em 50% de seu vencimento.
Ocorre que apenas no dia 22/11/2023 o órgão em supra encaminhou NUP 18001.023286/2023-51, informando que a servidora impetrou recurso tornando nulo o ato até nova avaliação, todavia tal notificação ocorreu após o fechamentode folha que ocorreu no dia 15 de cada mês.
Com a ciência do recurso esta Coordenadoria suspendeu a aplicação de multa e realizou o ressarcimento dos valores na folha de dezembro, conforme ficha financeira, pacificando a situação". Réplica e parecer ministerial pela prescindibilidade. É o relatório.
Decido. Preliminarmente não merece acolhida o pedido de Extinção do processo em razão da devolução dos valores descontados, uma vez que o pedido gira em torno também de danos morais. Do mérito. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato erro e se houve responsabilidade do Estado do Ceará pelo erro cometido no contracheque da servidora. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao Ente Estatal, através de seus agentes, erro na averiguação no sistema de ponto do requerente, aplicação de faltas indevidas no mês de fevereiro de 2020 e desconto no vencimento. Do conjunto probatório contido nestes autos, observa-se claramente as razões aduzidas pelo autor. Desta forma, a parte autora comprova, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, e de acordo com o artigo 373, I, do NCPC: "O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor obtém êxito em comprovar o erro da administração, inclusive, o próprio requerido reconheceu o desconto indevido e devolveu o valor. É cediço que, conforme o disposto na CF/88, o salário é irredutível, e só poderá sofrer qualquer tipo de desconto, salvo disposição em lei, vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Percebe-se, ainda, flagrante ofensa ao Estatuto da Polícia Militar/CE, LEI 13.729/2006: Art.54.
A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsídio fixado em parcela única, na forma do art.39, §4º. da Constituição Federal, e proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida em bases estabelecidas em lei específica e, em nenhuma hipótese, poderão exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto.
Art.55.
O subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei. Diante de tais normativos legais, observa-se que existe, razão nas alegações da parte autora quanto ao erro no desconto em folha de pagamento em razão do efeito suspensivo dado ao recurso da pena de multa que ocorreu no processo administrativo. Assim, ocorreu prejuízo financeiro razoável a autora, uma vez que, a remuneração teve uma redução considerável, e que mesmo sendo reconhecido o erro por parte da Administração Pública, o requerente teve prejuízos na sua verba alimentar. Fica, pois, evidenciado sobremaneira todo o prejuízo financeiro sofrido, inclusive causando vulnerabilidade alimentar.
Vejamos jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE TODO O IMPORTE SALARIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
O salário é protegido constitucionalmente.
Sua retenção dolosa constitui crime.
Sua redução é nula.
A intangibilidade e irredutibilidade são princípios que organizam o sistema remuneratório.
O salário tem natureza alimentar é bem jurídico tutelado.
Descontos indevidos, que alcançam todo o importe salarial mensal, têm o condão de afetar gravemente a honra do trabalhador, atingindo sua imagem de "bom pagador" e de sua própria estima e respeitabilidade, ao não obter meios para prover sua existência e de sua família.
O desconto indevido de toda a contraprestação salarial constitui ato ilícito que causa dano moral in re ipsa. (TRT-1 - ROT: 01018493220175010045 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 06/11/2020). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. .
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NOS DIAS QUE FORAM ATRIBUÍDAS AS FALTAS.
CIÊNCIA DO CHEFE IMEDIATO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O AGENTE ESTAVA LABORANDO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO SERVIDOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-CE - RI: 01663220420198060001 CE 0166322-04.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 10/11/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves, é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 2014, p. 387). 2.
Na presente hipótese, o desconto indevido foi promovido sobre a remuneração do servidor, isto é, sobre verba de caráter alimentar. 3. É inexorável que a situação em apreço proporcionou ao Apelante uma intranquilidade de espírito assaz a suplantar os meros dissabores cotidianos, pois a redução indevida de seu subsídio é capaz de gerar transtornos em seu planejamento financeiro e até mesmo impossibilitá-lo de honrar com seu passivo mensal. 4.
Dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00016451220158080010, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020). A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil exige a demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Costumeiramente a doutrina pátria assevera que deve haver a observância da boa-fé administrativa, o não pagamento correto da remuneração à servidora incorre em violação à boa-fé administrativa, tendo como fundamento o fato de que a parte requerente estava trabalhando normalmente.
Resta, pois, comprovado que a parte autora teve perdas materiais com base no desconto em folha de salário, com um valor considerável, lembrando que a remuneração tem natureza alimentar. Conforme os autos, a administração municipal reconhece o desconto indevido no contracheque do servidor, com o ressarcimento ocorrido quase um ano após a ilegalidade cometida, mesmo com a abertura do processo administrativo para o devido ressarcimento, o que por si só deixa evidente a lesão sofrida pelo promovente e consequentemente o direito a indenização por danos morais. Na espécie, o desconto indevido foi promovido sobre a remuneração da servidora, isto é, sobre verba de caráter alimentar, sendo inexorável que a situação em apreço proporcionou ao requerente uma intranquilidade de espírito assaz a suplantar os meros dissabores cotidianos, pois a redução indevida de seu subsídio é capaz de gerar transtornos em seu planejamento financeiro e até mesmo impossibilitá-lo de honrar com seu passivo mensal Nesse diapasão, o pedido dos danos morais, fundamento do pleito indenizatório, reside no princípio da dignidade da pessoa humana e no fato de que o requerido não cometeu as faltas. O que se observa é que houve manifestação de dano extrapatrimonial que atingiu os direitos de personalidade do particular, não um simples contingenciamento burocrático. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Nesse norte, defiro o pedido de indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela parte autora, conclui-se como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados. Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio de alguém.
Ou seja, trata-se de uma lesão causada ao interesse de outrem, a qual acarreta diminuição patrimonial daquela pessoa. De acordo com a legislação civil, o dano material é composto pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes; no caso do autor se encontra restrito ao valor que deixou de perceber em razão do desconto ilegal nos seus vencimentos, não tendo como acatar valor solicitado superior ao dano efetivo, que restou demonstrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará que promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com correção pela TAXA SELIC conforme art. 3º da EC 113/2021. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145119681
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03/04/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2024 08:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85078219
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85078219
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29/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85078219
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28/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78101869
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78101869
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11/01/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78101869
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11/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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