TJCE - 3034829-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17625766
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17625766
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17625766
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034829-08.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3034829-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ SERPA DE MACEDO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
REJEITADAS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, "decretando a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, vedada a sua retenção na fonte, condenando o ESTADO DO CEARÁ à restituição das importâncias já descontadas, desde o diagnóstico da doença (2004), até a data da efetiva cessação dos descontos, descontados aqueles valores atingidos pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado oportunamente".
Em suas razões recursais o Estado do Ceará alega preliminarmente : a) a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) das vantagens pecuniárias anteriores a cinco anos da propositura da presente ação; b) a falta de interesse de agir uma vez que não apresentou requerimento administrativo com o teor do pleito que colima nos presentes autos; c) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública diante da necessidade de perícia complexa.
No mérito, alega que só fazem jus à isenção os portadores das doenças taxativamente previstas em Lei e que não é qualquer alienação mental que configura hipótese de isenção.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física descontado na fonte de seus proventos, devido ser portadora de doença grave.
De início, destaca o recorrente preliminar de falta , em face da ausência de pedido administrativo acerca do benefício de isenção de imposto de renda por doença.
Contudo, na espécie, há pretensão resistida pelo demandado, o qual ainda busca em sede recursal a improcedência da ação.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CPC ART. 1.022.
CONSTATADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.525/88.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO E ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RESP 182.513/ES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará adversando o Acórdão de fls. 224/229 que negou provimento ao Agravo Interno de fls. 210/223, aduzindo o embargante a presença de omissão quanto à matéria atinente à carência da ação, por ausência de interesse de agir, arguida preliminarmente pelo Ente Federativo. 2.
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, deve ser avaliado emabstrato, com base nas afirmações do autor em sua petição inicial, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de umprovimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, caracterizando a materialização do binômio necessidade-adequação da atuação jurisdicional. 3.
Não merece acolhida a preliminar de mérito, isto porque, sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça; de modo que a possibilidade de instauração de procedimento administrativo não elide a possibilidade de utilização da via judicial para atendimento do pleito. 4.
Constata-se que houve nítida pretensão resistida, tendo o Ente Federativo Estadual se oposto ao reconhecimento do direito da autora, em sua contestação, com base na Lei Estadual nº 11.525 de 30/12/88, a qual fora incidentalmente reconhecida como inconstitucional pela Sentença de fls. 135/140 e que já fora, inclusive, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 623/CE. 5.
No julgamento do REsp n. 182.513/ES, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 2/3/2005, o STJ se pronunciou no sentido de que "para a ação de restituição de indébito do Adicional do Imposto de Renda, uma vez declarada sua inconstitucionalidade, o não-esgotamento da via administrativa não redunda no reconhecimento da falta de interesse de agir, não sendo a prévia postulação administrativa imprescindível a seu ingresso em juízo". 6.
Ex positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração PARA DAR-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão apontada SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0023409- 90.2005.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022); RECURSOS INOMINADOS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
IPERGS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PRETENSÃO DE IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOENÇA INCAPACITANTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR.
MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA.
PEDIDO LÍQUIDO.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PRETENDIDA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE O RÉU OBTEVE CIÊNCIA DA MOLÉSTIA.
TERMO FINAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/2019.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*11-39, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-08-2021)2.
Ademais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) é facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Desnecessária, portanto, a apresentação de pedido administrativo a legitimar o direito de ação exercido pela parte.
Rejeitada a preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública diante da necessidade de perícia complexa, friso que a Corte Cidadã já pacificou a desnecessidade de laudo emitido por junta médica oficial, sendo suficiente para comprovação da moléstia bem como de sua data de início a realização de qualquer diagnóstico médico especializado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, de maio de 2008 (data da comprovação da doença) a dezembro de 2011. (...) 5.
Em sede de reexame necessário, verifica-se a necessidade de reforma da sentença quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação.
De fato, o magistrado de piso determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando deveria ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Precedentes do STJ. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reputa-se razoável a verba fixada, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, especialmente o grau de zelo do causídico, a natureza e importância da lide, o trabalho por este realizado e o tempo exigido para o serviço. 7.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (TJCE AC 0141809-79.2013.8.06.0001; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Datado julgamento: 02/05/2018; Data de registro: 02/05/2018). Quanto à prescrição quinquenal, antevejo que está já foi reconhecida na sentença de primeiro grau.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei.
A matéria está disciplinada na Lei Federal nº 7.713/ 1988, que trata da legislação do imposto de renda, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, a documentação apresentada, de ID 15437985, comprova a moléstia, atestando que a parte autora padece de F10.5 - e F29: F29 - Psicose não-orgânica não especificada, sendo prova suficiente caracterizar o direito a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Logo, infere-se dos autos que a parte autora perfaz os requisitos necessários para a isenção prevista no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Nesse contexto, há de se observar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade, restando editada a seguinte súmula: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Registre-se, ainda, que o sucesso no tratamento da doença não afasta o direito à isenção de IRPF previsto na legislação, uma vez que a isenção conferida por lei tem como finalidade diminuir os sacrifícios enfrentados pelos aposentados, em razão do aumento de despesas com o tratamento da doença (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cingese em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).
Com base nesse entendimento, vem se manifestando o e.
Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENSIONISTA.
NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA.
ISENÇÃO DE IRPF.
ART. 6º,INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
ISENÇÃO CONDICIONADA AOS CINCO ANOS A PARTIR DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 627, STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo por meio da qual determinou ao Estado do Ceará que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda da pensão percebida pelo autor, mas referindo-se a possibilidade de revisão da isenção em cinco anos a partir do diagnóstico, bem como condenou o réu na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do beneficio do autor.
Em suas razões, alega o Estado do Ceará, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor e, no mérito, refere-se a necessidade de realização de interpretação literal do art. 6º, da Lei7.713/88, nos termos do art. 111, do CTN, bem como refere-se a impossibilidade de o Poder Judiciário atual como legislador positivo.
Por seu turno, o autor apresenta recurso insurgindo-se quanto a limitação do benefício de isenção aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença pugnando pela observância da Súmula 627, do STJ.
Recurso do Estado do Ceará 2.
Presente nos autos documento que atesta ter o autor apresentado requerimento administrativo para concessão do benefício de isenção do IRPF, tendo ele sido negado pelo Estado do Ceará, por meio da SEPLAG.
Ademais, resta evidenciada a pretensão resistida do Estado do Ceará notadamente em razão de não reconhecer o direito do autor, a despeito de ciente de sua condição de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Nosso ordenamento jurídico garante àquele aposentado ou pensionista, que comprovadamente padece de doença grave e incapacitante, o direito à isenção de IRPF (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). 4.
O direito à isenção decorre da efetiva comprovação de que o autor é portador de neoplasia maligna, uma das doenças graves referidas na Lei 7.713/88.
In casu, demonstrado nos autos que o autor fora diagnosticado no ano 2018 com CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR PIGMENTADO (CID 10 C44). 5.
Não se exige comprovação de que o tumor esteja ativo, notadamente em razão da possibilidade de recidiva da doença, cabendo aos pacientes permanecerem vigilantes e em constante acompanhamento médico, mesmo quando extraído o tumor por cirurgia.
Precedentes. 6. É a partir de interpretação restritiva e literal da norma que se concede em favor do autor o benefício de isenção de IRPF, pois os documentos colacionados aos autos não colocam dúvidas acerca da condição de saúde do autor, portador de neoplasia maligna.
Recurso de Apelação do autor 7.
Presentes fundamentos suficientes para afastar do comando sentencial apelado a determinação de que a concessão da isenção tributária do IRPF pleiteado pelo autor ficaria condicionada ao período de cinco anos a partir do diagnóstico da doença grave a que acometido.
Súmula nº 627, do STJ. 8.
Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e desprovida e Apelação cível do autor conhecida e provida, reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula 627, do STJ.
De ofício, mister a determinação de que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceara Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, e conhecer o apelo do autor para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171507-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020); DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
ISENÇÃO DO IRPF NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade ou não de isenção de imposto de renda, sobre os proventos da impetrante, nos termos do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, considerando a ausência de comprovação da recidiva da doença que a acomete. 2. É sabido que a Lei nº. 7.713/88, que trata acerca do imposto de renda, traz hipóteses de isenção do tributo, sobre os proventos percebidos pelos aposentados e pensionistas, quando acometidos por enfermidade prevista no rol do inciso XIV, do Art. 6º. 3.
No caso dos autos, a impetrante narra em sua exordial que é servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama (CID 10 C-50), desde o ano de 2010. 4.
A documentação trazida aos autos, em especial o atestado médico e o laudo pericial oficial, são suficientes para, no caso concreto, corroborar com as alegações da impetrante.
Acrescente-se, ainda, que os referidos documentos, que gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a situação da paciente, não foram objeto de impugnação pelo impetrado no curso do mandamus. 5.
No mais, há de se observar a ausência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade não obsta a concessão da isenção prevista no Art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 (Súmula 627 do STJ). 6.
Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimentos, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0023272-85.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022).
No que se refere ao recurso autoral, ressalte-se que, a partir do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 1.923-RS pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Dessa forma, afastou-se a necessidade de perícia oficial para atestar a moléstia grave ou para determinar o início do direito à isenção, prevalecendo a documentação médica idônea apresentada pelo contribuinte.
Por fim, demonstra-se cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir da comprovação da sua enfermidade, até a data da efetiva cessação dos descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem atualizados em relação à correção monetária e juros moratórios da condenação, determinando a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso do ESTADO DO CEARÁ, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e art. 85, §8º.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17625766
-
31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 15468207
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15468207
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034829-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CLAUDIO LUÍZ SERPA DE MACEDO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Claúdio Luíz Serpa de Macedo, o qual visa a reforma da sentença de ID:15438105.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/10/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15468207
-
31/10/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3907736-47.2014.8.06.0167
Cristina Ximenes Feijao
Multiclick Brasil Publicidade LTDA
Advogado: Alex Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2014 01:05
Processo nº 3036385-45.2023.8.06.0001
Jose Solano Feitosa
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 12:05
Processo nº 3035469-11.2023.8.06.0001
Luiza Euza Braga da Silva
Ministerio da Fazenda
Advogado: Alexandre Cesar Pinheiro Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 17:57
Processo nº 3039234-87.2023.8.06.0001
Alex Rodrigues de Freitas
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:24
Processo nº 3036887-81.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Vinicius Gabriel da Silva Gracia
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 09:58