TJCE - 3038533-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 19444861
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19444861
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038533-29.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): ADRIANA ALVES ROLIM Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (ID 18125047) interposto, como "apelação", pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 18125038), proferida pela Vara Única da Comarca de Guaiúba/CE. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 11293775) pela parte recorrida, tempestivamente. É o que basta relatar.
DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos. Segundo o sistema PJE, o Estado do Ceará foi intimado através de expedição eletrônica em 06/09/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 16/09/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início 17/09/2024 (terça-feira) e findou em 30/09/2024 (segunda-feira).
Como o Estado somente protocolou sua peça recursal (ID 18125047) em 03/10/2024 (quinta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ressalto não haver prazo diferenciado para o ente público no âmbito dos Juizados Especiais por força do Art.7º da Lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19444861
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11/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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