TJCE - 3038773-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:55
Juntada de despacho
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08/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85640692
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85640692
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3038773-18.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Fraldas] Parte Autora: KIRK PONTES VIEIRA e outros Parte Ré: Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza - SMS e outros Valor da Causa: RR$ 86.159,76 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KIRK PONTES VIEIRA, representado por sua irmã, SUYANNE NICOLLEDE PONTES VIEIRA, em face de suposto ato ilegal e omissivo atribuído ao Exmo(a).
Sr(a).
PREFEITO JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, traduzido na não disponibilização de fraldas e dieta enteral. Decisão que deferiu o pedido liminar repousa em ID de n° 77268229. Informações apresentadas através da petição de ID 77501569. Petição de ID 79129318, informando o descumprimento da decisão. Despacho determinando a intimação do impetrado para, no prazo de 72h, comprovar cumprimento da obrigação imposta. Devidamente intimado, o MP deixou de apresentar parecer, conforme certidão de ID 83178949. Decisão de ID 83150952, determinou o bloqueio de verbas públicas. Petitório de ID 83533759, onde o Município informa o cumprimento da obrigação de fazer. Decisão de ID nº 83592810 suspendeu a ordem de bloqueio e determinou a intimação autoral para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Parecer ministerial opinando pela concessão da segurança, conforme ID nº 84234262. É o relatório. Fundamentação Passando diretamente ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente o fornecimento de fraldas e dieta enteral..
Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: "(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006). De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sabido que a possibilidade de utilização da via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a ser amparado, ou seja, aquele que não gera dúvida, que está imune de obscuridades, que não precisa ser aclarado com a valoração de provas em dilações. Percebe-se que, no caso em espécie, a parte impetrante requer a concessão de fraldas geriátricas tamanho GG, bem como dieta enteral, sendo respaldada por relatório médico e parecer nutricional (ID nº 77266282), bem como orçamento que repousa no ID nº 77266286, o que torna, assim, desnecessária qualquer dilação probatória para a análise do direito requerido.
No caso sub oculi, verifica-se a presença do direito líquido e certo, devendo-se analisar existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora possuir diagnóstico de acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, necessitando de fraldas geriátricas tamanho GG, bem como dieta enteral, conforme relatório médico (ID nº 77266282), bem como nas imagens acostadas no ID nº 77266280. O documento de ID nº 77266282, na página 2, relata ainda que "A nutrição enteral é necessária para garantir a vida e suprir as necessidades de macro e micronutrientes, não deve ser interrompida, e deve ser fornecida em caráter de urgência, de forma a preservar a saúde do paciente...". Acrescente-se que quanto à hipossuficiência autoral, esta restou demonstrada, considerando-se o fato da parte autora já está sendo assistida pelo Sistema Único de Saúde, preenchendo, portanto todos os requisitos dispostos no recurso repetitivo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.N) DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a Decisão Interlocutória (ID nº 77268929), julgo a presente ação PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer, no prazo razoável de 20 (vinte) dias o seguinte: 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas tamanho GG, sendo 06 fraldas ao dia, bem como Nutrison Energy MultiFiber 1,5 (Danone) 41 litros/mês; NutriFyber 1,5 (Nutrimed) 41 litros/mês; Isosource 1.5 (Nestlé) 41 litros/mês; Frasco de dieta enteral (Enterofix ): 31 unidades/mês e 06 refeições ao dia; Equipo para dieta enteral (Macrogotas): 31 unidades/mês e 06 refeições ao dia e, por fim, Seringa descartável de 20ml sem agulha: 31 unidades/mês e 06 refeições ao dia, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto forem necessários ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico. Envolvendo o cumprimento da presente decisão prestação positiva por tempo indeterminado, poderá a Administração, para fins de regular cumprimento da obrigação, exigir da parte autora que apresente, a cada 90 dias, relatório médico que ateste a necessidade da manutenção do tratamento.
Sem custas.
Sem honorários, conforme art. 25 (Lei nº 12.016/09). 1.Intimem-se as partes. 2.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. P.R.I Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85640692
-
08/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:01
Concedida a Segurança a KIRK PONTES VIEIRA - CPF: *92.***.*03-15 (IMPETRANTE)
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83592810
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83592810
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04/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592810
-
04/04/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 19:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 07:55
Decorrido prazo de Sr.(a)Secretario(a) Municipal de Saude do Municipio de Fortaleza em 09/02/2024 13:39.
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11/02/2024 02:04
Decorrido prazo de Prefeito José Sarto Nogueira Moreira em 10/02/2024 13:00.
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07/02/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79135253
-
06/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79135253
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05/02/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79135253
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05/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2024 01:59
Decorrido prazo de Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza - SMS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77268229
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28/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77268229
-
18/12/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268229
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18/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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