TJCE - 3035663-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200140-26.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: EDSON BATISTA FERREIRA JUNIOR Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc., Trata-se de requerimento para homologação de acordo (id. 160470314). É o relatório.
Decido.
No acordo (id. 160470314) consta que as partes transigiram.
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes.
Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015.
No mais, considerando que a presente homologação ocorreu antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, empós, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 18/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
04/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 103606166
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 103606166
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 103606166
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 103606166
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3035663-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Curso de Formação] - T7.
Requerente: FRANCISCO JALES DOS SANTOS JUNIOR Requerido: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL e outros (2) SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/1995), cumpre registrar que, por meio da presente demanda, busca a parte autora obter, inclusive liminarmente, a suspensão e anulação de decisão da lavra da Comissão de Heteroidentificação do concurso para provimento de cargo de Soldado integrante do Quatro de Praças Policiais Militares (QPPM), regido pelo Edital n. 1/2022 - SSPDS/AESP, a qual indeferiu seu pedido de inscrição como cotista racial por ter se declarado negro/pardo, submetendo-o, assim, às regras editalícias próprias à ampla concorrência.
Em defesa apresentada (ID. 71989461), o Estado do Ceará não poder o Judiciário substituir a Comissão, no julgamento do pedido de inscrição do cotista, além da ofensa à isonomia entre os candidatos ao se fragilizar o tratamento mais benéfico conferido aos cotistas atendendo-se ao pedido autoral.
Alegou ainda que o deferimento do pleito acarretaria na negativa de vigência da lei estadual n. 17.432/2021, que afirma que o candidato deverá ser submetido à comissão de heteroidentificação.
O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O "EDITAL É A LEI DO CONCURSO", pois não se pode descumprir as normas e condições ali estabelecidas, a não ser que sejam normas ilegais.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houve imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo determine ao promovido que faça constar seu nome na lista de candidatos aprovados nas vagas de cotistas destinadas aos estudantes de cor negra.
Necessário, contudo, registrar que o Estado do Ceará promulgou a Lei n. 17.432/2021, norma a qual institui e regulamenta as cotas raciais nos concursos públicos de provimento de cargos vagos no âmbito do Poder Executivo estadual.
Para uma melhor compreensão do tema, destacamos o inteiro teor da norma: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. §1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União. (redação dada pela lei estadual n.º 17.432/21). §2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso. (redação dada pela lei estadual n.º 17.432/21). Depreende-se, da dicção dos termos do Edital n.º 01/2022 - SOLDADO PMCE, que atine à abertura das inscrições para o concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da PMCE, que consta previsão expressa no sentido de que os candidatos que se autodeclararem negros/pardos gozam de presunção relativa de veracidade e serão aferidas por Comissão Ordinária de Heteroidentificação (item 5.1.3 e item 5.1.3.1).
Conforme premissa inicialmente estabelecida neste decisum, o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade da seleção e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo da Banca Examinadora, como assim expresso pelo colendo STJ, verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009). No caso em apreço, é possível verificar que o pedido de ingresso nas cotas raciais formulado pelo candidato fora devidamente submetido à comissão de heteroidentificação, sendo o procedimento realizado em obediência à lei estadual e ao edital publicado, tendo sido dado publicidade a oportunizados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível identificar qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pela Banca Examinadora.
Importante destacar que, in casu, a autodeclaração se perfaz em uma presunção relativa a ser averiguada pela comissão, considerando suas características fenotípicas.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destaca-se: RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DECLARA QUE O "REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO.
ADC 41.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43245 DF 0102425-21.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021); EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Decisões atacadas nas quais se anularam desclassificações de postulantes a vagas em concurso público reservadas a candidatos negros.
Eliminações ocorridas em desacordo com os parâmetros para tanto fixados pela Suprema Corte.
Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1.
A Suprema Corte já decidiu que, na análise de atendimento aos requisitos para concorrência a vagas de concursos públicos reservadas a candidatos negros, mostra-se legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/8/17) 2.
Decisões regionais proferidas em conformidade com essas diretrizes jurisprudenciais mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. É inviável, destarte, reconhecer-se, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - SS: 5347 PI 0085420-83.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2020) Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017). Ressalto, inclusive, que fotos do autor, declaração de matrícula em universidade federal (ID. 71822825) e avaliação de fenótipo (ID. 71822826), não tem o condão de preencher o requisito legal de submissão a uma comissão para averiguar a veracidade da informação, de maneira que este juízo não pode substituir referida comissão julgadora, determinando o reingresso do autor ao certame.
Tal entendimento está em convergência com abalizada jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim escrita: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE TRATA SOBRE A ESPÉCIE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTES ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaque Silva de Sousa contra a sentença de páginas 468/474 proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer ingressada pelo recorrente em desfavor de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 2.
A questão controversa envolve análise de características fenotípicas de candidato que se autodeclara negro, para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às pessoa deste grupo, através de cotas especificadas para preenchimento de cargo de Analista Bancário no concurso público do Banco do Nordeste S/A, conforme edital de abertura nº 01, de 14 de setembro de 2018, organizado pela demandada CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos 3.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, parágrafo 1º). 4.
Na entrevista realizada a banca examinadora entendeu, por decisão unânime, que o apelante não se enquadrava na condição de cotista, pois suas características físicas não guardavam relação com o pertencimento racial declarado.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado. 5.
No caso dos autos, as fotos juntadas pelo apelante não infirmam a motivação do ato administrativo, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro.
Portanto o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas). 6.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Sobre esse contexto, ao analisar os autos, não se vislumbrou circunstâncias que infirmem o ato administrativo impugnado, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados e nem mesmo o procedimento adotado pela banca para desclassificar o candidato apelante 7.
Em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01034167520198060001 CE 0103416-75.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020). Ademais, nenhuma ilegalidade praticou a administração ao submeter a autodeclaração firmada pela parte autora, e demais candidatos do mesmo certame, a exame por parte da Comissão de Heteroidentificação, como se pode antever da jurisprudência do STF aplicável ao caso: Ementa: RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DECLARA QUE O "REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO.
ADC 41.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 43245 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021) EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação.
ADC nº 41.
Candidata reprovada pela banca de heteroidentificação de concurso público.
Ausência de teratologia.
Agravo regimental não provido. 1.
Não há violação da dignidade da pessoa humana ou ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa que justifique a alegada teratologia quanto à aplicação do que foi decido na ADC nº 41. 2.
Foge da competência do Supremo Tribunal Federal alterar ou invalidar decisão emitida pela comissão do certame em sede de avaliação da identificação étnico-racial da agravante, sob pena de violar o postulado da separação dos Poderes, bem como a isonomia entre candidatos do concurso público. 3.
Agravo regimental não provido.(Rcl 53151 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) Por fim, aponte-se que o fato de outros candidatos estarem obtendo decisões, precárias ou não, no sentido daquela almejada pela parte autora nestes autos não lhe confere direito algum.
Eventuais decisões proferidas no sentido apontado pela parte, se é que existem, aproveitam em tese apenas às partes que integram os processos nos quais surgida, sendo, portanto, de caráter individual e endoprocessual, sem qualquer efeito vinculante em relação a este feito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral na inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem objeto, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Local e data da assinatura digital. -
18/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103606166
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18/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103606166
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18/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88759645
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88759645
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19/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035663-11.2023.8.06.0001 [Curso de Formação] REQUERENTE: FRANCISCO JALES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, ESTADO DO CEARA Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos. Dito isso, diante do pedido de anulação de ato administrativo, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte o inteiro teor da (primeira) decisão administrativa da comissão de Heteroidentificação objeto do recurso. Intime-se.
Prazo: 10 dias. Expediente necessário. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. Local e data da assinatura digital. -
18/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88759645
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17/07/2024 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ZUMBA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71910455
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71910455
-
14/11/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71910455
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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