TJCE - 3038023-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27606326
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02/09/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27606326
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01/09/2025 12:44
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 12:43
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606326
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28/08/2025 04:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23314874
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17/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23314874
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038023-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18609747.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo incial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23314874
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16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20492953
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21/05/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20492953
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3038023-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO ALBERTO SOARES NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE. NOMEAÇÃO TARDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ALTERA AS REGRAS PARA ASCENSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 17.389/2021.
PLEITO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS DE SUA POSSE, NO QUE TANGE ÀS NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
RE 724347 DF (TEMA 671).
REPERCURSSÃO GERAL.
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 14341355), visando a reforma da sentença (ID 14337489) que julgou improcedente a ação, consistente no pedido de afastamento da exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de arbitrariedade da administração pública ante a inércia em convocar o recorrente para participar do curso de formação, o que lhe causou prejuízo, tendo em vista a publicação da Lei n. 17.389/21 e o fato de que fica obrigado a cumprir seis anos de exercício na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia para que haja possibilidade de ascensão funcional, quando, na verdade, se tivesse sido empossado em data anterior, não necessitaria cumprir esse período de tempo. É um breve relato.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à aplicação retroativa dos efeitos de sua posse, especificamente quanto às regras de ascensão funcional anteriores à Lei nº 17.389/2021, afastando-se, portanto, a exigência do triênio adicional após o estágio probatório. Trata os autos de servidor público estadual que realizou de forma tardia o Curso de Formação e Treinamento, para o cargo de Delegado de Polícia, sendo nomeado após a entrada em vigor da Lei Estadual n° 17.389/2021, que alterou o art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, quanto aos critérios de ascensão funcional dos Delegados de Polícia do Estado do Ceará, passando a exigir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1º de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira. O artigo 13, II, da Lei nº 14.218/2008, antes da alteração trazida pela Lei nº 17.389/2021, não impunha a necessidade de cumprimento do triênio adicional após o estágio probatório para ascensão funcional à 2ª classe. No entanto, a nova redação exige que o Delegado de Polícia Civil cumpra o estágio probatório e, após sua conclusão, mais três anos de efetivo exercício antes de ascender à 2ª classe na carreira.
A aplicação dessa regra a parte autora, segundo a parte recorrida, decorre da legalidade estrita, pois a lei em vigor no momento de sua posse é a que deve reger sua situação funcional. A parte autora, todavia, defende arbitrariedade por parte da Administração Pública, o que lhe dá o direito à ascensão funcional e a ausência de obrigatoriedade de submissão ao alterações advindas pela Lei 17.389/2021, quanto ao cumprimento do triênio adicional, por força do tema 671 do STF. Quanto a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 724.347/DF, firmou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 - RE nº 724.347/DF).
Vejamos o julgado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/2/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, Publicado em 13/5/2015) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito ao recebimento retroativo de vencimentos nem à contagem retroativa de tempo de serviço: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 220.899/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2015; e AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015)." (STJ AgInt no REsp 1458658/SP Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019). Assim, depreende-se dos precedentes que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, ascensões, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se flagrante arbitrariedade na atuação da Administração Pública que tardou, imotivadamente, a nomeação da parte autora. No caso dos autos, a parte autora obteve liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0627450-94.2018.8.06.0000, em 31.08.2018 (fls. 563-572), para o fim de assegurar a matrícula do impetrante no Curso de Formação Profissional do concurso público para o provimento das vagas previstas para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe garantindo, ademais, ao final, caso aprovado segundo os critérios de aferição previstos no edital e dentro do limite de vagas, o direito de nomeação e posse (ID 14337462). A liminar foi ratificada pelo Colegiado, em 29.11.2019, assegurando a continuidade no certame, mediante a participação no curso de formação, ressalvando o direito à nomeação e posse no cargo caso ao final o impetrante figure dentro das vagas oferecidas, sendo o regramento do edital (fls. 714-726, autos 0627450-94.2018.8.06.0000). Conforme certidão de folhas 746 daqueles autos, de 05 de março de 2020, decorreu o prazo do Estado sem que nada tenha requerido sobre o acórdão de fls. 714-726, tendo a parte autora requerido o cumprimento da decisão colegiada em 22.06.2020 (fls. 747-752). Apesar da garantia do direito a matrícula no curso de formação, nomeação e posse, incondicionada ao trânsito em julgado, a PGE se posicionou apenas favorável à reserva de vaga de candidato com trânsito em julgado, não se admitindo abertura de curso exclusivo para o candidato, com a posterior matrícula em uma próxima Turma para a realização do Curso de Formação (fls. 765-766).
Assim, procedeu a matrícula provisória da requerente vindo apenas ser efetivamente executada e concluído o curso no final de 2021. Apenas em 06.10.2021 foi publicado o Edital nº 15/2021 - SSPDS/SEPLAG, o qual tornou público o Resultado Final, referente ao concurso público para provimento de vagas em cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, regido pelo Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG e pelo Edital nº 014/2006 SSPDS/SEAD e suas retificações (ID 14337465). Segundo documento de ID 14337466, em 23.03.2022, 2 anos após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora assumiu efetivamente o cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, e nessa ocasião já havia entrado em vigor a Lei Estadual nº 17.389/2021 (01.01.2022), que alterou o art. 13, II da Lei Estadual nº 14.218/2008, para o fim de exigir que a concorrência à ascensão funcional na carreira de delegado de polícia civil exigisse não apenas os três anos do estágio probatório, como ainda mais três anos como servidor público já estável. Não é razoável que entre o trânsito em julgado e a posse efetiva da parte autora no cargo para o qual foi aprovada tenha decorrido 2 anos, especialmente já tendo o autor a favor de si liminar datada do ano de 2018, determinando sua inclusão no curso de Formação, bem como sua nomeação e posse.
A morosidade da Administração, não obstante a decisão judicial definitiva, caracteriza claro desprezo às ordens judiciais, extrapolando os limites do razoável. Assim, cotejando tais circunstâncias fáticas, resulta forçoso admitir que houve situação de arbitrariedade flagrante por parte do Estado do Ceará, ao postergar a nomeação e posse da parte autora. No julgamento do RE 724347 DF (Tema 671), no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, quanto a situações de arbitrariedade, consignou que: ...é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. No caso dos autos, é fato que a parte autora restou prejudicada com a nomeação tardia da Administração Pública, devendo ser observada a retroatividade dos efeitos funcionais, especialmente quanto inaplicabilidade das regras de ascensão promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021. Cabe ao Poder Judiciário interferir para corrigir as ilegalidades perpetradas e, principalmente, para compensar o candidato em razão da arbitrariedade flagrante da Administração Pública, que atuou ilegalmente em desfavor do candidato, ignorando por anos as decisões judiciais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE TARDIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
CONFIGURAÇÃO.
STF RE 724 .347.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 01.
Tratam os presentes autos sobre pedido de indenização por nomeação tardia. 02.
O STF, no julgamento do RE 724.347, afirmou, em sede de repercussão geral, a tese de que: na hipótese de posse em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante; 03 .
Na hipótese dos autos, a inércia do município em editar ato administrativo nomeando e empossando a recorrida, a despeito de existir decisão judicial albergando referido direito, evidencia arbitrariedade flagrante a ensejar a indenização material vindicada; 04.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a decisão ser ilíquida, deverá o percentual dessa verba ser majorada na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC; 05.
Apelação Cível conhecida e desprovida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00521437320218060167 Sobral, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE TARDIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO MATERIAL .
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
CONFIGURAÇÃO.
STF RE 724.347 .
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. À evidência, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, é uníssono o entendimento de incidir as regras delineadas no Decreto nº 20 .910/1932 no que diz respeito à prescrição, e não o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; 2.
O STF, no julgamento do RE 724347, afirmou em repercussão geral a tese de que: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante; 3.
Na hipótese vertente, a inércia do município em editar ato administrativo nomeando e empossando o recorrido, a despeito de existir decisão judicial transitada em julgado albergando referido direito, evidencia arbitrariedade flagrante a ensejar a indenização material vindicada; 4 .
Por fim, impende retificar a sentença adversada em sede de reexame necessário no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a decisão é ilíquida, devendo a definição do percentual dessa verba ser efetivada na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para negar provimento àquele e prover em parte esta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00072280320048060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) Assim, à luz de tais considerações, necessário admitir que houve situação de arbitrariedade flagrante por parte do Estado do Ceará, ao postergar a nomeação e posse da autora, merecendo provimento o apelo. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, julgando procedente o pleito autoral para declarar, em favor da parte autora, a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, como ainda permitir sua ascensão funcional quando atingida a estabilidade no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará. Custas de Lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante o provimento do apelo. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20492953
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20/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de JOAO ALBERTO SOARES NETO - CPF: *33.***.*43-08 (RECORRENTE) e provido
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14/05/2025 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19632702
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19632702
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3038023-16.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Posse e Exercício] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19632702
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16/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17755300
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06/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17755300
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038023-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Tendo em vista a manifestação de oposição ao julgamento virtual deste processo (ID 14589743), determino a inclusão dos presentes autos na próxima pauta de julgamento por videoconferência. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755300
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05/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 14383547
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14383547
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3038023-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO ALBERTO SOARES NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por João Alberto Soares Neto em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14337489.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática -
11/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14383547
-
11/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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