TJCE - 3038305-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DIANA NOGUEIRA DA SILVA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381508
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381508
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO Nº 3038305-54.2023.8.06.0001 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, GERALDO ALVES DA CUNHA NETO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, GERALDO ALVES DA CUNHA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. ÔNUS DA PARTE QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado do Município de Fortaleza, por considerá-lo intempestivo.
O autor busca a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto o Município sustenta que a intempestividade decorreu de erro do sistema eletrônico do Tribunal e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte vencida deve arcar com honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido; e (ii) estabelecer se a indicação equivocada de prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal justifica a superação da intempestividade do recurso interposto pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando o recurso inominado não é conhecido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE, que determinam a condenação do recorrente vencido ao pagamento da verba honorária. 4. A contagem dos prazos processuais é ônus exclusivo da parte, sendo irrelevante eventual erro do sistema eletrônico do Tribunal na indicação do prazo final para a interposição do recurso.
O prazo de 10 (dez) dias para recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve prevalecer sobre informação equivocada do sistema. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais locais reforça que a parte recorrente deve atentar-se à legislação aplicável, não podendo invocar erro do sistema eletrônico como justificativa para afastar a intempestividade de seu recurso. 6. A interposição de agravo interno sem argumentos novos que infirmem a decisão monocrática caracteriza litigância recursal, justificando a aplicação de multa processual nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do autor provido.
Agravo interno do Município improvido, com imposição de multa processual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1. O recorrente vencido deve arcar com honorários advocatícios, ainda que o recurso inominado não seja conhecido, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 122 do FONAJE. 2. A contagem dos prazos processuais é responsabilidade exclusiva da parte, sendo irrelevante eventual erro do sistema eletrônico do Tribunal na indicação do prazo final. 3. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente justifica a aplicação de multa processual, conforme o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.889.302/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.816.279/PB, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/12/2021; TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0229212-08.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 09/08/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos agravos internos, e dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do Município de Fortaleza, nos termos do voto da Juíza Relatora, com a condenação do ente agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos presentes recursos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes em face de decisão monocrática (Id. 15133789) proferida por esta relatoria, que deixou de conhecer do recurso inominado do Município de Fortaleza, em razão de tê-lo considerado intempestivo. Em suas razões (Id. 16078084), Geraldo Alves da Cunha Neto requer a reforma da decisão monocrática para que o ente público seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, mesmo diante do não conhecimento do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, a jurisprudência e o princípio da causalidade determinam que a parte que deu causa ao litígio deve arcar com os custos processuais, incluindo os honorários do advogado da parte vencedora. O Município de Fortaleza, por sua vez (Id. 16384437), defende que não haveria intempestividade, já que o recurso teria sido apresentado no prazo recursal apontado pelo PJE.
Argumenta que a falha teria sido do próprio Judiciário, de modo que não poderia prejudicar as partes.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo promovente (Id. 17101111) e pelo Município de Fortaleza (Id. 17880855). Decido. Quanto ao recurso do autor, sabe-se que o arbitramento da verba honorária é cabível na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Nesse sentido é o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 122 do FONAJE: Art. 55 da Lei 9.099/95: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Nesse sentido manifesta-se esta Instância Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0005783-66.2017.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) Desse modo, a decisão monocrática deve ser parcialmente reformada no tocante à ausência de arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois a jurisprudência dominante e os dispositivos legais aplicáveis reforçam a obrigatoriedade da condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a sucumbência recursal independe do julgamento do mérito do recurso, sendo suficiente o não conhecimento para justificar a imposição dos encargos ao recorrente. Já no que concerne ao recurso do Município, conforme já explicitado na decisão monocrática (Id. 15133789), o ente foi intimado da sentença em 10/09/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 11/09/2024 com previsão para encerramento em 24/09/2024.
No entanto, o recurso inominado foi interposto em 01/10/2024.
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao art. 42 da Lei n° 9.099/1995 não foi observado. Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Não deixei de observar que constou, nos expedientes do PJE, a indicação de término do prazo de 15 (quinze) dias em 01/10/2024.
Contudo, o presente feito tramitou, desde o início, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Logo, submete-se ao prazo de 10 (dez) dias previsto ao art. 42 da Lei nº 9.099/1995, para o qual tinha o recorrente que se atentar, por ser o prazo da lei mais específica. Embora tenha havido equívoco do sistema na indicação da data do término do prazo para recorrer, tem-se evidente erro grosseiro, facilmente identificável por qualquer profissional do meio jurídico, já que, ao lado da data de suposto término, constava o prazo de 15 (quinze) dias, inaplicável ao presente rito. O posicionamento de que a contagem dos prazos é ônus das partes, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTAGEMDE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1.
Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2.
A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice.
Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial.
Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Ademais, embora haja jurisprudência no sentido indicado pelo ora agravante, não há o que justifique, no caso dos autos, o reconhecimento de boa-fé, ou justa causa para equívoco quanto ao prazo recursal, que, em Juizado Especial, é indiscutivelmente de dez dias, e não de quinze. Não se trata de erro de certidão quanto à indicação da data de disponibilização ou de publicação da decisão, nem perpassa por questões relacionadas à consideração ou desconsideração de feriados locais, pontos usualmente apontados como justificáveis nos precedentes judiciais que formam a jurisprudência alegada pelo agravante. Assim, em verdade, como consta de modo claro e visível nos expedientes do PJE que a data de 01/10/2024 seria a de término do prazo de quinze dias, o qual se aplica no rito comum, mas não no rito da Lei nº 9.099/1955 c/c Lei nº 12.153/2009, caberia ao causídico atentado à verificação do prazo para interposição do recurso inominado, com diligência, posto que, por ter demandado sob o rito específico, deve prevalecer aquele disposto em lei, de dez dias. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃOEXTEMPORÂNEA DA PEÇA.
CERTIDÃO CONFECCIONADA EMPRIMEIRA INSTÂNCIA INDICA PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DOPRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS PREVISTO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995.
A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS É ÔNUS DAS PARTES.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERNO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃOUNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0229212-08.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0176580-73.2019.8.06.0001, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/08/2021, data da publicação: 05/08/2021). Ademais, considere-se que o ente agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada, pois somente alegou a existência da certidão com indicação de prazo de quinze dias, a qual a relatoria já havia apontado na decisão recorrida.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela procedência do agravo interno interposto por Geraldo Alves da Cunha Neto, para reformar parcialmente a decisão monocrática, a fim de fazer constar a condenação do Município de Fortaleza nas verbas honorárias de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, de modo a observar a literalidade do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 122 do FONAJE. Quanto ao recurso interposto pelo Município de Fortaleza, voto pela improcedência do agravo interno, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381508
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11/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES DA CUNHA NETO - CPF: *78.***.*61-87 (RECORRIDO) e provido
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09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16300785
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16300785
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14/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16300785
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14/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15133789
-
08/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3038305-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: GERALDO ALVES DA CUNHA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 6780055), a parte recorrente restou intimada da sentença em 10/09/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 11/09/2024 com previsão para encerramento em 24/09/2024.
Porém, o recurso foi interposto somente em 01/10/2024, após o término do prazo (Id. 15117455). Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ressalto que é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público.
Veja-se: Art. 7º- Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15133789
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07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
-
15/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/06/2024 09:03