TJCE - 3035348-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044098
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044098
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044098
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132044098
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17/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044098
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09/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112511482
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112511482
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3035348-80.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CLEOMAR DOURADO GONCALVES FREITAS ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência por CLEONAR DOURADO GONÇALVES FREITAS em face do ESTADO DO CEARÁ, no intuito de ver imediatamente readequado seus proventos em paridade com os servidores da ativa e, sucessivamente, a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC.
Informa a autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, Policial Militar do Estado do Ceará, e que seus proventos não estão sendo reajustados com as gratificações usufruídos pelos servidores da ativa, como a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, verba de natureza genérica estabelecida pela Lei Estadual nº 16.207/17.
Afirma que possui direito à paridade de seu benefício com os proventos percebidos pelos servidores em atividade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603580.
Dessa forma, pugna por provimento jurisdicional a fim de que, em sede de tutela de evidência, seja estabelecido de imediato a paridade da pensão se vivo fosse ou que seja reconhecido o direito à incorporação da GDSC.
Instrui a inicial com documentos (id. 71655820 - 71656326).
Emenda à inicial em id. 79052595.
Decisão em id. 84423513, defere a gratuidade de justiça vindicada, ao passo que indefere a tutela de urgência formulada.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação de id. 85024195, aduzindo, em suma, que a pensão foi instituída no ano de 2011, ou seja, após EC n° 41/2003, inaplicável, portanto, as regras de transição.
Ainda, aponta a ausência do preenchimento dos pressupostos delineados no RE 603.580, isso porque o instituidor não foi aposentado pelo art. 3° da EC 47/2005.
Despacho de id. 89806412, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o Ministério Público m parecer de id. 104883532, entende pela parcial procedência do pedido autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação objetiva o pagamento da pensão no mesmo patamar do valor percebido por seu esposo falecido, com todas as vantagens, inclusive a Gratificação de Desempenho Social e Cidadania - GDSC, bem como o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que ao se dispor sobre beneficiários previdenciários, a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigendo assim o princípio do tempus regit actum. Súmula n° 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Corte Alencarina nesse sentido já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
CONCESSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI APLICÁVEL DEVE SER A DA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº. 340 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0005298-48.2011.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma de decisão promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0151369-16.2011.8.06.0001 ajuizada por LIZ MENDES ALENCAR FURTADO, deferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que o ente público mantivesse a pensão por morte da Autora/Agravada até que a mesma completasse 24 (vinte e quatro) anos de idade. 2.
O recorrente sustenta que o douto Magistrado de Primeiro Grau fundamentou a decisão combatida na Lei Estadual nº. 14.787/2010, que trata da assistência médico-hospitalar dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Além disso, aduz que a legislação que deve incidir no caso em análise é a da época do óbito do genitor da pensionista, uma vez que este é o fato gerador do benefício previdenciário da Pensão por Morte. 3.
A argumentação do Estado do Ceará merece guarida.
Explico.
O genitor da agravada faleceu em 15 de junho de 2005, de modo que deve ser aplicada a lei então vigente, para fins de concessão do prefalado benefício previdenciário, nos termos do princípio Tempus Regit Actum (Súmula nº. 340 do STJ).
Ante a ausência de regra específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( LOMAN) aplica-se, por analogia, a norma aplicável aos servidores públicos.
Precedentes do STJ. 4.
No caso dos autos, no momento do fato gerador (ano de 2005), ou seja, a morte do douto Magistrado Des.
Francisco Hugo de Alencar Furtado, genitor da agravada, não existia norma que assegurasse o recebimento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, pelo fato da autora/recorrida ser estudante universitária. 5.
Assim, não nos resta outra medida a não ser reformar a decisão combatida, vez que agiu desacertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao deferir, na primeira análise, o pleito de concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005298-48.2011.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, para dar-lhe provimento, reformando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2017. (TJ-CE - AI: 00052984820118060000 CE 0005298-48.2011.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017) No caso dos autos, apanha-se que a senhor Firmino de Freitas da Silva veio a óbito na data de 21 de fevereiro de 2011.
Consequentemente, aplicam-se as regras estabelecidas até está data.
Desde, considerando que o falecimento do servidor ocorreu após a Emenda Constitucional n° 41/2003, a regra é de que o pensionista não possui direito a integralidade e paridade.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n° 47/2005 trouxe nova regra de transição no tocante a pensão por morte, estabelecendo em seu art. 3° que a paridade será aplicada, mesmo que o falecimento do instituidor tenha ocorrido em momento posterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003, desde que preenchidos pelo servidor os requisitos ali determinados: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, em regime de repercussão geral, entendeu que os servidores que entraram no serviço público antes da emenda 41/2003 possuem direito a paridade e a integralidade, desde que observados as regras de transição no artigo 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2009) Ainda, conforme precedente firmado no Recurso Extraordinário n.º 603.580, dotado de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3.º da EC n.º 47/2005 é garantido o direito à paridade. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) No caso em análise, como bem destaca o Representante do Ministério Público em parecer de id. 104883532, o falecido Firmino de Freitas da Silva quando do seu óbito, em 21 de fevereiro de 2011 (id. 71655822), contava com apenas 46 anos de idade e menos de 35 anos de contribuição (admitido em 22.02.1985 - Extrato e Cédula Funcional de id. 85024196), não preenchendo, portanto, todos os requisitos para aposentadoria antes da Emenda que pôs fim a paridade, qual seja o tempo de contribuição.
Desde, não faz jus a autora a alegada paridade do seu benefício com os militares da ativa.
Quanto a Gratificação de Desempenho Social e Cidadania - GDSC, a Lei n° 16.207/17 assim dispõe: Art. 1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3° A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único. Nesse sentindo, considerando que a autora, então pensionista do militar falecido, detinha o direito ao recebimento da gratificação por Desempenho Militar, bem como ter a Lei em epígrafe contemplado não apenas os militares da ativa, mas os que se encontravam na reserva ou reformados e os pensionistas, entendo fazer jus ao direito a Gratificação de Desempenho Social e Cidadania - GDSC.
A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo, assim se manifestou: Processo: 0628053-07.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança Impetrantes: Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria de Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima Impetrados: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM.
LEI 15.114/12.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05.
ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM PARA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC - LEI Nº 16.207/17.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, eis que não é autoridade competente para correção do ato, cuja ilegalidade é questionada no presente Mandado de Segurança.
Como cediço, os atos administrativos referentes à concessão, revisão e manutenção dos benefícios previdenciários concedidos e mantidos pela SUPSEC (Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará) são de competência da SEPLAG, logo apenas o Secretário de Planejamento e Gestão possui legitimidade passiva para atuar no feito.
O enunciado de súmula nº 340 do STJ assevera que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Por sua vez, o enunciado de súmula nº 359 do STF afirma "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula nº 35: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor .".
O óbito de todos os policiais militares ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que pôs fim a paridade instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, cuja redação previa que os proventos e pensões por morte do servidor deveriam ser concedidos no mesmo patamar do que receberia o servidor na atividade, devendo, outrossim, receber igual tratamento no caso de reajuste ou aumento.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Os militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima foram reformados antes do advento da referida Emenda Constitucional, logo preencheram todos os requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade.
Por sua vez, o militar falecido João Carlos Neto foi admitido na polícia militar em 12/03/1984, portanto não cumpriu as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, instituída pela Lei 15.114/12.
Considerando que as pensionistas dos militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima tinham direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho Militar vigente à época em que os militares passaram para a reserva remunerada, por consequência, tem direito a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC que a substituiu, nos termos da Lei nº 16.207/17.
Segurança concedida em favor de Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima.
E, denegada para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628053-07.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima e impetrados Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança para Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima; e denegá-la para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - MS: 06280530720178060000 CE 0628053-07.2017.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/04/2018) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar incorporação da Gratificação de Desempenho Social e Cidadania - GDSC, e, por consequência, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos, observando-se, para tanto, o lustro prescricional, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar o demandado em custas, face isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n° 16.132/16.
Condeno o autor em custas, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno as partes em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita a Remessa Necessária, conforme disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511482
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01/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89806412
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89806412
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89806412
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3035348-80.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CLEOMAR DOURADO GONCALVES FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89806412
-
31/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88241682
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88241682
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88241682
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3035348-80.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CLEOMAR DOURADO GONCALVES FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Considerando a Contestação de id. 85024195, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88241682
-
17/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84423513
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84423513
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84423513
-
22/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84423513
-
22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84423513
-
22/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLEOMAR DOURADO GONCALVES FREITAS - CPF: *22.***.*58-15 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 71992612
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 71992612
-
23/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992612
-
18/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 09:00
Declarada incompetência
-
07/11/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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