TJCE - 3038264-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE COSTA COUTINHO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709165
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29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709165
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038264-87.2023.8.06.0001 Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA Recorrido(a): FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA ASSINATURA DO INFRATOR.
INCISO VI, ART. 280, DO CTB.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Fernando Barbosa da Silva Júnior, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), para requerer a nulidade dos autos de infrações de trânsito nº AD01199707, ADO01289950, S08313345 e M600023146, bem como a restituição dos valores pagos. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença, que após a interposição dos embargos de declaração, foi proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a causa (art. 487, inc.
I, do CPC) e reconhecer a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.
AD01199707, com a subsequente devolução simples dos valores eventualmente pagos pelo embargante a título de multa e a baixa de qualquer registro ou restrição decorrente do referido AIT, e declarar a validade dos AIT's nrs.
S083133345, M600023146 e AD01289950. Inconformada com a decisão, a AMC interpôs recurso inominado alegando que a abordagem não seria obrigatória no caso concreto.
Pede a reforma da sentença. Embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que, nos termos do inciso VI, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro, prever que o auto de infração de trânsito constará, sempre que possível, a assinatura do infrator.
Senão vejamos: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (destacamos). Assim, ao analisar detidamente o auto de infração de trânsito nº AD01199707, verifica-se que não houve a assinatura do infrator ou a juntada de qualquer outra prova que demonstre a pessoa responsável pela infração. Dessa forma, nos casos em que não for possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito deve relatar o fato para a autoridade no próprio auto de infração, conforme preconizado no §3º, do art. 280, do CTB, entretanto, não o fez. Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. (destacamos). Além do mais, não merece prosperar a alegação realizada pelo recorrente de que segundo a Resolução nº 985/2022, não haveria a necessidade de autuar do agente infrator, nessa modalidade de multa. Assim, ao analisar os termos da Resolução informada, verifica-se que nos casos em que o condutor estar dirigindo segurando o telefone celular, ainda que em imobilização temporária, deve ocorrer a sua autuação. Portanto, não restando cumpridas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, deve ser mantida a anulação do Auto de Infração de Trânsito. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709165
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28/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: *86.***.*30-20 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 18511249
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10/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18511249
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038264-87.2023.8.06.0001 Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Recorrido(a): FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial provimento dos embargos de declaração autorais (ID 16529325), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios (ID 16523930), os quais o juiz a quo desacolheu nos termos da sentença (ID 16523933), sendo esta última disponibilizada para a Autarquia de Trânsito e Cidadania - AMC por expedição eletrônica em 20/09/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 30/09/2024 (segunda-feira).
Considerando a interposição de dois recursos inominados pela Autarquia de Trânsito e Cidadania - AMC, o que fere o princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer do segundo recurso de ID 16523944, posto que houve a preclusão consumativa.
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 01/10/2024 (terça-feira) e findaria em 14/10/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16523942) sido protocolado em 08/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 16523946), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16523949).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16523914), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18511249
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07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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