TJCE - 3038264-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 07:45
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 03:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE COSTA COUTINHO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112524691
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112524691
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038264-87.2023.8.06.0001 Requerente: FERNANDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Requerida: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DECISÃO
Vistos.
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, no ID 106744900, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, é tempestiva, visto que interposta no dia 08/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 104993422 ocorreu dia 30/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 103764337).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FERNANDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112524691
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31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE COSTA COUTINHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE COSTA COUTINHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:26
Desentranhado o documento
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24/09/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104993422
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104993422
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20/09/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104993422
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20/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 21:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103764337
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103764337
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11/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038264-87.2023.8.06.0001 Embargante: FERNANDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024).
FERNANDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR opôs embargos de declaração no ID 85562900 apontando supostas omissões e obscuridade deste juízo, quando da prolação da sentença ID 84952718, abaixo relacionadas.
I.
Omissões e Obscuridades: - Alegou que houve omissão e obscuridade na análise dos fatos e argumentos jurídicos trazidos pela parte autora. - Destacou que a sentença se baseou na suposta comprovação de que a AMC teria encaminhado notificações ao endereço do autor, mas não havia evidências concretas desse envio. - Argumentou que não foram analisadas as arguições a respeito de outras nulidades dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's), além da ausência de notificações.
II.
Nulidades dos AIT's: - Ressaltou que as infrações de avanço de sinal vermelho (AIT n.
S083133345), estacionamento em local proibido (AIT n.
AD01289950) e uso de telefone celular (AIT n.
AD01199707) não merecem subsistir, pois não há provas concretas do cometimento dessas infrações. - Questionou a falta de registros ou imagens que comprovassem tais infrações e a ausência de envio efetivo das notificações.
Em contrarrazões de ID 103694173, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) argumenta que as alegações do embargante não têm fundamento, pois as notificações de autuação e penalidade foram devidamente encaminhadas ao endereço do autor conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A autarquia sustenta que o envio das notificações, por carta simples ou registrada, cumpre a formalidade legal, não sendo necessário o aviso de recebimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, a AMC reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que o embargante não apresentou provas suficientes para contestar essa presunção.
A decisão judicial, segundo a autarquia, foi clara e correta ao julgar a demanda improcedente, sem omissão ou obscuridade.
A AMC também destaca que os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão, como pretende o embargante.
Os embargos possuem o propósito de sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se aplica ao caso, já que a sentença considerou todos os fatos relevantes.
Dado que os embargos parecem ser uma tentativa de prolongar o processo sem fundamento real, a autarquia sugere que são meramente protelatórios, justificando a aplicação de multa conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Decido.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
A intimação do embargante, do inteiro teor da sentença ID 85562900, ocorreu no dia 02.05.2024 por intermédio de seu advogado.
Os embargos de declaração foram opostos no dia 06.05.2024.
Nos termos dos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De início destaco que os argumentos do embargante, quanto a eventuais obscuridades, se misturam com as agitadas omissões.
Mas, em verdade, não há obscuridade a ser sanada no julgado de ID 84952718.
O embargante, em suma, sustenta que a análise da prova, pelo judicante, foi equivocada. Veja que isso não é obscuridade da sentença, mas mero inconformismo da parte autora quanto aos argumentos lançados na sentença que acolheu como válidas as expedições das notificações ao infrator de trânsito, pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC), considerando como suficientes os documentos anexados na contestação, notadamente os de ID's 80795291 a 80795301, dos quais destaco os anexados nos ID's 80795293, 80795298 e 80795301. Sobre tal ponto, confira-se excerto da sentença: Com efeito, doutrina e jurisprudência, não admitem o manejo dos embargos de declaração para correção de obscuridade externa à decisão embargada, como o caso dos autos: "(…) a obscuridade apta a autorizar o cabimento dos embargos de declaração deverá ser marcada por uma característica central: o fato de o vício, se presente, ser interno à decisão" (OSNA, Gustavo.
Recurso no processo civil: teoria e prática.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, pág. 132). "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil, vol. 2, pág. 555).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
TESE RECURSAL REJEITADA.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos, rediscutir a matéria julgada ou indicar existência de contradição externa no acórdão recorrido. 2.
A tese recursal acerca da suposta existência de omissão na fundamentação do acórdão recorrido não merece prosperar, tendo em vista que tenta o embargante submeter à análise matéria já julgada. 3.
A parte embargante não tem legitimidade para discutir a veracidade do registro de paternidade quando não contestada anteriormente pelo falecido.
Precedentes STJ. 4.
O recurso de apelação não é o meio adequado a questionar a filiação parental da parte embargada, no mais, ainda que o fosse, a certidão de nascimento goza de presunção de veracidade em razão de sua natureza pública, não havendo sido tal característica afastada no caso concreto.
Precedentes STJ. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 08977096920148060001 CE 0897709-69.2014.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS.
SIMULAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
RELAÇÃO ENDOSSANTE ENDOSSATÁRIO PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DOS ENDOSSATÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PROFIX E SANTOS CREDIT ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3.
Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4.
O erro de fato que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquele que objetivamente compromete a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial. 5.
A ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica.
A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 6.
Não há contradição, portanto, entre as decisões proferidas em recursos especiais diversos, como sustentado pelos embargantes. 7.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 8.
O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que os fundos de investimento e a massa falida do Banco Santos participaram ativamente dos atos simulados (denominados "operações de reciprocidade"), tanto que os seus dirigentes eram pessoas direta ou indiretamente ligadas a instituição financeira. 9.
A inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé foi afastada pelo acórdão embargado uma vez que os players do esquema fraudulento não podem ser considerados terceiros.
Terceiros são os titulares de direitos afetados pelo negócio simulado que não sejam os simuladores ou que não tenham participado da simulação. 10.
Segundo a regra da causalidade, quem deve suportar as despesas da instauração do processo é aquele que deu causa a existência do litígio.
Se o acórdão assegurou ao endossatário o direito de regresso contra o endossante, não lhe pode ser carreado o ônus sucumbencial.
Precedentes. 11.
O exercício do direito de defesa não constitui ato procrastinatório tampouco evidencia conduta maliciosa apta a ensejar punição por litigância de má-fé. 12.
Embargos de declaração da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS rejeitados.
Embargos de declaração opostos pelos fundos de investimento, PROFIX e SANTOS CREDIT, acolhidos em parte apenas para a exclusão do ônus sucumbencial. (STJ - EDcl no REsp: 1501640 SP 2014/0192308-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre obscuridade do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno, situação incompatível com os aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1515813 RS 2015/0034681-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Portanto, o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação, o que não ocorreu no ato judicial de ID 84952718.
O intento recursal quanto ao ponto da suposta obscuridade encontra vai de encontro ao Enunciado da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Contudo, assiste razão ao embargante quanto a existência de omissão em relação as teses de nulidade dos AIT's sob o prisma do vício de forma e motivação, nos AIT's AD01199707 e AD01289950, a exemplo das ausências de registro fotográfico e motivação do agente de trânsito em campo específico (art. 280, inc.
VI e § 3º, do CTB) e falta de indicação dos equipamentos utilizados nas abordagens dos AIT's S083133345 e M600023146, vez que a sentença não enfrentou tais arguições, de modo que passo a suprir e indica omissão consoante se passa a fundamentar.
Não há falar em nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT's) nrs.
S083133345 (Avançar o sinal vermelho do semáforo, exc. houver sinaliz. perm. livre conv. à direita - fisc.) e M600023146 (Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%).
O embargado anexou nos ID's 80795299 e 80795300 a prova de como a infração imputada ao embargante no AIT S083133345 foi registrada: Da imagem acima vemos que o veículo usado na infração e o equipamento utilizado para registro da ocorrência foram identificados, bem como os dados do local, data e hora dos fatos e velocidade do automotor, de modo que improcedem os alegados vícios na formação do AIT S083133345.
No mesmo sentido, do ID 80795297 consta os dados do AIT M600023146, onde foram observadas as exigência do CTB (art. 280) e da Resolução CONTRAN n. 798/2020 (art. 9º): Não resta dúvida que no AIT M600023146 também o equipamento foi identificado, o veículo individualizado, com data, local, velocidade e todos os demais requisitos exigidos no CTB e na Resolução CONTRAN n. 798/2020 foram satisfeitos pela AMC, razão pela qual igualmente improcede a pretensão do embargante neste segundo AIT.
Nos ID's 80795294 e 80795295, de mesma forma, a AMC fez constar os requisitos de validade do AIT AD01289950 (Parar em local/horário proibidos especificamente pela sinalização), a exemplo da identificação do agente (mat. 51691).
Diferente do sustentado pelo embargante, a imagem do videomonitoramento para esse tipo de registro de infração de trânsito não é uma exigência da Resolução CONTRAN n. 909/2022 para sua validade, sendo que a simples informação, no AIT, de que a fiscalização foi realizada por videomonitoramento supre a exigência normativa (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN n. 909/2022).
A Resolução CONTRAN n. 909/2022, que revogou as anteriores, consolida as normas de utilização da modalidade de fiscalização de trânsito por videomonitoramento nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
O artigo 2º da referida Resolução dispõe que "A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas" online "por esses sistemas.
Parágrafo único.
A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo 'observação' a forma com que foi constatado o cometimento da infração".
Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) § 2º.
A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN".
Vale dizer, portanto, que o equipamento não realiza a autuação, nem registra a infração automaticamente, mas apenas transmite a imagem para a fiscalização do agente ou autoridade de trânsito.
Ou seja, a prova da infração é declarada pelo agente ou pela autoridade de trânsito que tenha visualizado a infração e, portanto, não há obrigação legal do envio das imagens visualizadas nas câmeras ao infrator, tampouco de armazenar essas imagens.
Em outras palavras, não há que se falar em nulidade do auto de infração em razão de ausência de fotografia do sinal vermelho sendo avançado (AIT S083133345) ou da parada em local proibido (AIT AD01289950), uma vez que, no sistema de videomonitoramento, o sistema detecta a conduta, porém o auto de infração deverá ser lavrado pela autoridade ou agente de trânsito que esteja fiscalizando remotamente a via, por meio do sistema online, em tempo real, à distância, cuja prova da infração será a declaração do agente que visualizou a infração, e não a imagem captada pelo sistema, o que ocorreu no caso concreto, não havendo se falar em nulidade dos anteditos AIT's.
Contudo, em relação à nulidade do AIT AD01199707, constato que assiste razão ao embargante.
Da análise dos documentos de ID's 80795291 e 80795308 temos: (a) a informação do nome do proprietário do veículo (FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR); (b) a identificação do agente responsável pelo registro da infração (matrícula n. 84565); (c) local da infração (AVENIDA OLIVEIRA PAIVA,922, FORTALEZA); (d) data (11.06.2023), hora (16:11h) e município/UF (1389 / FORTALEZA-CE); (e) código (7633) e o tipo da infração (art. 252, parágrafo único, do CTB); e (f) a identificação do automotor (I/NISSAN VERSA 16SL FLEX, placa ORT7I61/CE).
A análise dos autos revela que o auto de infração impugnado não apresenta informações essenciais para validar a autuação.
O campo "observação" se limita a indicar "BOA VISIBILIDADE", sem qualquer menção à forma como foi realizada a abordagem ou fiscalização, seja por videomonitoramento, de maneira presencial, ou por outros meios admitidos pela legislação.
Não há registro da coleta da assinatura do infrator ou de qualquer outra prova que demonstre a identificação do responsável pela infração, como exigido pelas normas que regulam os procedimentos de fiscalização de trânsito.
A subscrição do condutor-infrator no Auto de Infração de Trânsito (AIT) é a norma estabelecida pela legislação de trânsito.
O inciso VI, do artigo 280, da Lei Federal n. 9.503/1997, determina que, "sempre que possível", o agente de trânsito encarregado da autuação deve coletar a assinatura.
Nos casos em que a obtenção da assinatura do condutor-infrator não for viável, o parágrafo 3º, do artigo 280, do CTB, estipula que o agente de trânsito "relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração", o que não ocorreu no campo "observação", o qual está inserida apenas a expressão "BOA VISIBILIDADE" como acima apontado.
Quando a legislação de trânsito utiliza a expressão "relatará o fato", isso implica que o agente responsável pela autuação deve explicitar no AIT a razão que o impediu de abordar o condutor-infrator para a obtenção de sua assinatura.
Como se percebe, pelo disposto no parágrafo 3º, do artigo 280, do CTB, caso estivesse diante da impossibilidade de abordar o condutor-infrator no momento da infração, o agente de trânsito não pode simplesmente se eximir de cumprir seu dever.
O agente deve empregar todos os esforços para abordar o condutor, entregando-lhe uma cópia do auto de infração imediatamente após a ocorrência do evento.
Contudo, caso esse procedimento não seja possível, é necessário que o agente elabore o auto de infração, incluindo, além da infração constatada, o motivo que o impediu de abordar o condutor infrator logo após a constatação da violação.
Se o Auto de Infração de Trânsito (AIT) não apresenta a assinatura do condutor-infrator e também não inclui um breve relato do agente de trânsito explicando por que a assinatura não foi obtida, o referido ato administrativo será considerado ilegal.
Essa é a interpretação que se deve dar ao inc.
VI combinado com o § 3º, do art. 280, da Lei Federal n. 9.503/1997.
Por serem os atos administrativos vinculados, têm os agentes a obrigação de comprovar a existência ou não dos elementos ensejadores da aplicação da penalidade epigrafada, e mais, devem proceder à lavratura do respectivo Auto de Infração em estrita observância ao Código de Trânsito Brasileiro.
E não se trata de mera formalidade, porquanto a aplicação da multa, pelo fato de ser um ato administrativo vinculado, deverá estar condizente com os princípios regedores da matéria, em especial ao princípio da legalidade.
De acordo com o professor HELY LOPES MEIRELLES: Atos vinculados - Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.
Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa.
DESATENDIDO QUALQUER REQUISITO, COMPROMETE-SE A EFICÁCIA DO ATO PRATICADO, TORNANDO-SE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado. (Hely Lopes Meirelles, "in" Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, págs. 149/150 - destacamos).
Para que um ato administrativo tenha legitimidade, deverá ser praticado em perfeita obediência aos ditames legais, sem a qual não poderá exigir dos particulares o seu cumprimento, pois só poderá sofrer algum tipo de sanção aquele que por vontade própria desobedecer algum regulamento ou lei estabelecido por órgão competente, o que não ocorreu no caso no AIT AD01199707.
Acerca da matéria aqui invocada, HELY LOPES MEIRELLES, assim leciona: O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização.
Não é carta branca para ARBÍTRIOS, violências ou favoritismos governamentais.
Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público.
Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade." (in Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, págs. 93/94).
Conforme o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração de trânsito deve conter, entre outros requisitos, a identificação do infrator, a descrição detalhada da infração, o local e data do fato, além de informações claras sobre o agente autuador e as circunstâncias da autuação.
A ausência desses elementos compromete a validade do ato administrativo, que deve ser pautado pela transparência e pela observância ao devido processo legal.
Ademais, as resoluções do CONTRAN, que regulamentam a fiscalização de trânsito por videomonitoramento ou outros meios tecnológicos, exigem a explicitação do tipo de abordagem realizada, a fim de garantir a ampla defesa do autuado.
No presente caso, não há registro sobre a modalidade de fiscalização aplicada, tampouco a coleta de elementos comprobatórios, o que caracteriza grave omissão e afronta ao princípio da legalidade.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e pode ser afastada quando a autoridade pública não cumpre os requisitos formais previstos em lei, o que, conforme restou demonstrado, ocorreu no presente caso.
Ademais, nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º, da CF/1988, como decorrência do "due process of law" do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. Não tendo ocorrido a conformação ao art. 280, do CTB, em especial ao seu inc.
VI, reconheço a nulidade AIT AD01199707.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 85562900, porque tempestivos, e, na forma dos arts. 494, inc.
II, 1.022, inc.
II e 1.024, todos do CPC, CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com efeitos modificativos da sentença de ID 84952718, para, suprindo a omissão apontada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a causa (art. 487, inc.
I, do CPC) e reconhecer a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.
AD01199707, com a subsequente devolução simples dos valores eventualmente pagos pelo embargante a título de multa e a baixa de qualquer registro ou restrição decorrente do referido AIT, e declarar a validade dos AIT's nrs.
S083133345, M600023146 e AD01289950.
Se houver valor a ser devolvido, até o advento da EC n. 113/2021 (até 08/12/2021), deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE-RG, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. A partir do advento da referida Emenda (09/12/2021), os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Da presente decisão não decorrem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103764337
-
10/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84952718
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84952718
-
29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84952718
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80827441
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80827441
-
08/03/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80827441
-
08/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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