TJCE - 3035783-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de RONDINELI DE FREITAS EVANGELISTA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536674
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536674
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17536674
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035783-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO GOMES DA ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3035783-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO GOMES DA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA ANTERIOR À DATA DO LANÇAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CINCO MIL REAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 15218464). Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (id. 13412185) contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 13412149) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o requerente e o fisco, no que se refere ao IPTU do imóveis de matrícula nº 023.365; 019.516 e 018.800, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza matrícula, com a anulação dos respectivos lançamentos tributários, e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza alega, em síntese, que a decisão de primeira instância deve ser revista, principalmente no que se refere à condenação por danos morais.
O Município argumenta que os débitos de IPTU foram cobrados de forma regular e que a inscrição do nome do autor, Paulo Gomes da Rocha, na dívida ativa, bem como o protesto dos títulos, ocorreram de acordo com a legislação vigente, não havendo, portanto, fundamentos suficientes para a reparação por danos morais.
O recurso busca a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais, por entender que a cobrança do IPTU, embora contestada pelo autor, não configurou abuso ou irregularidade que justificasse tal reparação Contrarrazões apresentada pela parte autora ao id. 13412189. É o relatório.
Decido. De antemão, destaco que a parte autora demonstrou não ser mais proprietária/possuidora dos imóveis supra, para ensejar a cobrança de IPTU, desde as seguintes datas: 17/07/2006 (ID 13412162), 01/02/2006 (ID 13412161) e 19/07/2011 (ID 13412163), como se observa pelas certidões dos imóveis, registradas no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, desincumbindo-se, assim, de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que restou demonstrado nos autos que os fatos geradores das cobranças de IPTU referentes as CDA's: 03.0101.05.17.00112619, do exercício: 2016; 03.0101.07.2020.00030335, do exercício: 2019; 03.0101.08.2021.00132305, do exercício: 2020, foram lançadas após a alienação e realizadas em nome do antigo proprietário, ora recorrido. Alega o Município que o autor deixou de cumprir a obrigação de comunicar a transferência do referido imóvel.
Contudo, essa obrigação é do contribuinte, que, no caso do IPTU, é o proprietário do imóvel, tal como dispõe o Código Tributário Nacional: CTN.
Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
CTN.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Defende o recorrente que houve inobservância da obrigação acessória pelo recorrido, de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, a LC nº 159/2013: Art. 294. O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, o cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal. § 1º Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos. § 2º O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária. De acordo com os documentos de Id 13412161, 13412162 e 13412163, os imóveis objetos das inscrições em dívida ativa foram vendidos para terceiros, sendo estas pessoas as reais responsáveis pelas obrigações principal e acessória do imóvel.
Portanto, por ocasião do registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis para que seja concretizada a alteração no registro da propriedade, é obrigatório o pagamento do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI, da competência do Município de Fortaleza, assim se comprova que foi dada inequívoca ciência da transação ao Fisco municipal. Assim, alienado o imóvel, a exigência do tributo deveria ter sido dirigida ao novo proprietário, ou ao titular do seu domínio útil, ou mesmo ao seu possuidor a qualquer título. No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2.
A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3.
O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título.
In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente. (TJ-CE - AI: 06266377220158060000 CE 0626637-72.2015.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2018).
Portanto, não merece respaldo o pleito de reforma referente ao reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico tributário entre o recorrido e o recorrente no tocante ao imóvel em questão. Quanto aos danos morais, é sabido que em a responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade in re ipsa.
Ou seja: dano é vinculado a própria existência do ato, cujos resultados são presumidos. Sobreleva destacar que, nas hipóteses de protesto indevido do título, como no caso, o dano moral também prescinde de prova, ainda que se trate de pessoa jurídica, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No caso em questão, está evidente a ocorrência de um dano capaz de gerar lesão extrapatrimonial, resultante da atuação do Ente Público ao protestar dívidas referentes a um imóvel que não pertence à parte autora.
A defesa de que o Município foi levado ao erro pela falta de comunicação sobre a venda não se sustenta.
Isso porque a Municipalidade não adotou as precauções necessárias antes de incluir indevidamente a parte autora no cadastro de inadimplentes.
Essa situação poderia ter sido facilmente identificada nos próprios registros mantidos pelo Fisco Municipal, já que a transferência de titularidade do imóvel junto ao cartório requer o pagamento do ITBI. Impede destacar, que o Código Tributário Municipal prevê que compete a Secretaria Municipal de Finanças a gestão e a manutenção dos cadastros municipais.
Sendo assim, por meio de cruzamento de informações do próprio sistema, poderia aferir-se a existência da transferência de propriedade, evitando a negativação indevida.
Vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 137.
Os cadastros tributários do Município compreendem: I - o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; II - o Cadastro Imobiliário; III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município; IV - o Cadastro Único de Pessoas. Art. 138.
A gestão e a manutenção dos cadastros municipais são da competência da Secretaria Municipal de Finanças, apoiada por um conselho consultivo constituído por integrantes de órgãos do Município, na forma do regulamento. Assim, tendo o Município incluído e mantido o nome da parte autora em negativação indevida, persiste o dever de indenizar. No que tange à quantificação do valor da condenação, é sabido que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa. Assim, entendo por bem manter o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, evitando, assim, que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada inalterada. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/ CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536674
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31/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15218464
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15218464
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035783-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PAULO GOMES DA ROCHA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 10/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6099216) e o recurso protocolado no dia 12/06/2024 (ID. 13412185), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) -
26/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15218464
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26/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 15:21
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851275
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851275
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03/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851275
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02/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:28
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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