TJCE - 3036352-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167204964
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167204964
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036352-55.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VICENTE QUEIROGA GADELHA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204964
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31/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 155604390
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155604390
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036352-55.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VICENTE QUEIROGA GADELHA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.h.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor-exequente VICENTE QUEIROGA GADELHA NETO, instruído com documentos e memorial de cálculos, pedido contra o qual foi oposta impugnação pelo ente público devedor, ESTADO DO CEARÁ, munida com cálculo.
Decido.
No tocante ao alegado excesso de execução resultante da inobservância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendo que assiste razão ao ente público executado em sua impugnação.
De logo, ressalte-se que o valor originalmente atribuído à causa não se confunde, necessariamente, com o valor da condenação.
Com efeito, o limite de 60 salários mínimos para aferir a competência do juizado para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado, considerando, sobretudo, que muitas das vezes a execução extrapola o valor de alçada da competência em decorrência do acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação, tal como se observa no presente caso.
Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia eventualmente expressada ab initio pela parte autora tem por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se aproveitando para a fase de execução quanto à pretensão de renúncia ao crédito global excedente do valor correspondente ao teto de alçada.
Assim foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, Tema 1.030, no âmbito dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.665 - SC (2019/0107158-1), tratando de processo tramitando sob o rito dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei Federal nº 10.259/2001, que deu origem ao rito praticado no Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei Federal nº 12.153/2009, cujos textos normativos chegam a ser idênticos em muitos aspectos, ficando o julgado do STJ assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O JULGADO E A TESE FIRMADA.
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA TESE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Merece acolhida a irresignação da parte embargante, tendo em vista a ocorrência de contradição interna entre o julgado e a tese firmada no acórdão embargado. 2.
A pretensão da embargante não se dirige ao mérito do julgamento, cingindo-se à redação da tese, no intuito de que nela fique expresso que as prestações vincendas que podem ser objeto de renúncia são as compreendidas em uma anuidade, isto é, doze meses, com base na aplicação conjugada dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 e 292 do CPC/2015.
Tal entendimento não se caracteriza como tentativa de inovação no julgamento, tendo sido expressamente acolhido no corpo do voto do relator, às e-STJ fls. 860-861. 3.
Essa matéria também foi expressamente tratada no acórdão do TRF-4ª Região que julgou o IRDR, como se lê às e-STJ fls. 282-292. 4.
Importante atentar que a União, em seu recurso especial, faz dois pedidos.
Em caráter principal, pede que não seja aceita a possibilidade de renúncia para fins de competência nos juizados especiais federais.
E, como pleito subsidiário, pede expressamente, como se lê à e-STJ fl. 412, que: "Desse modo, requer-se, aceita a renúncia, que sejam as partes instadas a renunciarem ao valor que excede de forma total o valor de 60 salários mínimos, consideradas de forma integral as parcelas vincendas, e não apenas uma anualidade." (grifou-se) 5.
Com a devida vênia, seria uma flagrante contradição que o colegiado, por um lado, negasse provimento ao recurso especial - tal qual decidido às e- TJ fls. 840-861 - e, por outro, piorasse a situação da parte recorrida, estendendo a possibilidade de renúncia para muito além do que decidido na instância de origem, tal qual consta no voto do e.
Relator no julgamento dos presentes embargos de declaração. 6.
Ou seja, não se pode negar provimento ao recurso especial da União, e, ao mesmo tempo, deferir a sua pretensão recursal subsidiária, sob pena de piorar a situação do segurado em relação ao julgamento do tribunal de origem.
Seria uma violação frontal ao princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo inerente aos recursos. 7.
Isso fica bastante claro quando se observa a definição do caso concreto pelo TRF-4ª Região, à e-STJ fl. 290: "Não obstante, admitido que as parcelas vencidas somam cerca de R$ 46.749,38, ainda que o valor de uma anuidade seja expressivo (R$79.200,00), nada impede que em relação ao valor total da causa (R$125.949,38) haja, se assim desejar a parte, renúncia, observado tudo o quanto acima exposto." (grifou-se) 8.
Caso prevalecesse o entendimento do e.
Relator, a renúncia não abrangeria apenas uma anualidade, mas todas as parcelas vincendas.
Como a ação foi ajuizada em dezembro/2015, a renúncia não atingiria apenas a anualidade de 2016 - como decidido pela origem e mantido pelo STJ ao negar provimento ao recurso especial -, mas todas as prestações devidas entre dezembro/2015 e o momento da execução. 9.
Como exposto no acórdão da origem, à e- TJ fl. 289, cada parcela mensal no caso concreto representa R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
A renúncia de uma anualidade permitida pelo TRF-4ª Região, de R$79.200,00, seria acrescida - pelo entendimento manifestado pelo STJ ao manter o acórdão - de cerca de R$343.200,00 [valor correspondente às 52 (cinquenta e duas) prestações compreendidas entre janeiro/2017 e abril/2021], até o presente momento.
A perda financeira seria enorme - e inexplicável - para um segurado que viu o recurso especial da parte adversa ser improvido e o acórdão que lhe fora favorável ser mantido por esta Corte Superior.
Em adendo, registre-se que a perda de todas as parcelas compreendidas entre 2017 e o momento atual decorreria não de culpa da parte, mas sim em virtude da demora do próprio Poder Judiciário em julgar a lide. 10.
Assim, a título de complementar o louvado voto do e.
Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo o acréscimo do trecho em negrito na tese, que segue assim redigida: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.". 11.
Embargos de declaração acolhidos, sanando-se a contradição no acórdão embargado, nos termos acima expostos. (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.665 - SC (2019/0107158-1), Primeira Seção, Julg.: 12/05/2021) (grifei e destaquei) Embora não se admita renúncia tácita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (por analogia do mesmo rito adotado para o Juizado Especial Federal), conforme Enunciado nº 17 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, por isso mesmo se faz forçoso reconhecer que o proveito econômico inicial da parte autora deve estar adstrito ao teto de alçada da competência do Juizado.
Não obstante, conforme tese firmada pelo STJ, supra transcrita, somente deve compor o montante de 60(sessenta) salários mínimos, para fins de afirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as parcelas vencidas (e não prescritas) antes do ajuizamento da ação, acrescidas das 12(doze) primeiras parcelas mensais que se vencerem desde o início da ação, cujo somatório deve ficar circunscrito ao teto de alçada da competência, não fazendo jus a valores excedentes, e sem prejuízo do acréscimo das parcelas que se vencerem ao longo do processo, a contar da 13ª (décima terceira).
No caso concreto, tanto o cálculo apresentado pelo autor-exequente quanto o cálculo apresentado pelo ente público executado demonstram que o somatório das parcelas vencidas, desde Janeiro/2015, até Novembro/2024 (12ª parcela vincenda, a contar do início da ação), já extrapolava em muito o teto de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo que o quantum da execução, no caso concreto, deve limitar-se ao teto de 60(sessenta) salários mínimos vigente no momento da propositura da demanda (Novembro/2023), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros, uma única vez, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Isto posto, acolho a impugnação para reconhecer haver excesso de execução na pretensão da parte exequente, e homologo o cálculo do ente público executado (ID:128076737), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 87.492,24 (oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois e vinte e quatro centavos), valor atualizado até outubro/2024, o qual deverá ser reajustado até o efeito pagamento no âmbito do precatório, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021.
Intimem-se, devendo a parte autora, credora, informar se o crédito é isento do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, ou se tributado na forma de RRA (rendimento recebidos acumuladamente), e nesse caso a quantidade de meses/parcelas referentes, bem como para apresentar comprovante de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF), visando em sequência a expedição pela SEJUD do requisitório-precatório, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito Em respondência -
12/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155604390
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12/06/2025 09:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137159579
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137159579
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036352-55.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VICENTE QUEIROGA GADELHA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID. 128076734.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137159579
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25/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:52
Decorrido prazo de VICENTE QUEIROGA GADELHA NETO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126060619
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22/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126060619
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21/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060619
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21/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:42
Processo Reativado
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01/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:48
Juntada de despacho
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31/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2024 17:46
Desentranhado o documento
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31/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86720656
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86720656
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27/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720656
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27/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:55
Desentranhado o documento
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17/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2024. Documento: 84353056
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84353056
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15/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84353056
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15/04/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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13/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83662620
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83662620
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83662620
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83662620
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83662620
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83662620
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10/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662620
-
10/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662620
-
10/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83662620
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10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:52
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:52
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78327375
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78327375
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25/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78327375
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16/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72474654
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72474654
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72474654
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24/11/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72474654
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72474654
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72474654
-
23/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474654
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23/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474654
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23/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474654
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23/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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