TJCE - 3035954-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24963934
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24963934
-
04/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963934
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04/07/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19759254
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05/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19759254
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035954-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DULCE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIA ERIKA CORREIA DE SOUSA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 19690280) que julgou procedente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pelo Relator André Aguiar Magalhães, consoante se vê pelo Acórdão de ID: 13814350 dos autos do agravo de instrumento nº 3000184-86.2024.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr. André Aguiar Magalhães.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19759254
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02/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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