TJCE - 3000694-68.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158783271
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158783271
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09/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000694-68.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Duplicata]EXEQUENTE(S) AV TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - EPPEXECUTADO(A)(S): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA e outros D E C I S Ã O Considerando o decurso do tempo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA, inscrito no CPF sob o n°. *75.***.*64-00, até atingir o valor atualizado da presente execução, na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Cumprido com sucesso, intime-se a devedora para os fins dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora eletrônica, a execução prosseguirá com a penhora de veículos, mediante o sistema RenaJud, de eventuais veículos de propriedade da parte executada ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158783271
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06/06/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101898763
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101898763
-
28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000694-68.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Duplicata]EXEQUENTE: AV TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - EPP EXECUTADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA D E S P A C H O Em face do decurso de tempo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, hábil a demonstrar a evolução do débito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101898763
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27/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/10/2023. Documento: 71178236
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71178236
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAAv.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161. Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000694-68.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Duplicata]EXEQUENTE: AV TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - EPPEXECUTADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte exequente, ora embargante, através dos quais aponta a ocorrência de omissão deste Juízo no que pese ao argumento de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida se fundaria, também, no encerramento irregular das suas atividades.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se silente. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, este Juízo, de fato, se omitiu quanto aos fundamentos suscitados nos embargos de declaração e já levantados na petição que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da demandada, razão pela qual passo a aprecia-los neste momento.
A desconsideração da personalidade jurídica reclama a comprovação do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
No caso em exame, houve intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito ou garantir o Juízo, transcorrendo o prazo assinalado sem o cumprimento da exortação. Realizadas pesquisas via sistema Renajud e Bacenjud, não foram localizados bens ou ativos financeiros.
Deferida a penhora de tantos bens quantos necessários para satisfação da obrigação (Id nº 19717346) no endereço da empresa executada, quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça certificou haver deixado de dar cumprimento à determinação após verificar que a executada não encontra-se mais sediada no local indicado.
Os elementos apresentados, entretanto, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, pois configurado o abuso da personalidade. Primeiro, cumpre ressaltar a inexistência de bens ou ativos financeiros e o documento de Id nº 18662422 (corroborado por consulta realizada atualmente por este Juízo e que seja em anexo a esta decisão) revelam que a executada apresentam situação cadastral ativa, está situada no mesmo endereço e realiza as mesmas atividades econômicas. É certo que a empresa Fakiani Nordeste Construtora e Incorporadora Ltda continua ativa na Receita Federal, contudo, as informações do oficial de justiça evidenciam tentativa de ocultação.
Veja-se que a tentativa de penhora de bens no endereço da executada restou infrutífera, ao contrário do expediente citatório, diante da mudança superveniente da sede da empresa e sem a atualização nos órgãos administrativos.
Diante, portanto, da inexistência de bens ou ativos financeiros e das informações certificadas pelo oficial de justiça, a confirmar a posterior mudança de endereço da executada sem alteração junto aos órgãos cadastrais, tenho por evidenciado o abuso da personalidade, requisito para a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reputando-se suficientes esses fatos comprovados.
Dessa forma, verifico que a parte ora requerente cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração, para o fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, DEFERIR o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para indicar, em 5 dias, os atuais endereços dos sócios da executada, permitindo, assim, as suas citações, nos termos do art. 135, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz de Direito, RespondendoAssinado por certificação digital -
25/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71178236
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25/10/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000694-68.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] EXEQUENTE: AV TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - EPP EXECUTADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo exequente.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI uíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/02/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:24
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000694-68.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] EXEQUENTE: AV TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - EPP EXECUTADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O A desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seu sócio.
Na espécie em exame, todavia, isto não ocorreu.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadram, por si só, em qualquer das hipóteses previstas no já referido art. 50 do Código Civil e, por consequência, não autoriza a concessão da medida pleiteada.
Registre-se que a relação de origem do crédito exequendo não é consumerista, mas, sim relação de natureza civil-comercial.
INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000694-68.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] EXEQUENTE: AV TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - EPP EXECUTADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O Indefiro o pedido do exequente quanto a pesquisa através do sistema SREI, tendo em vista que é incumbência da parte credora diligenciar para encontrar bens do executado passíveis de penhora, não sendo tal pesquisa compatível com o procedimento dos juizados especiais.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:03
Expedição de Ofício.
-
03/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:52
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2020 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 13:26
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 26/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 13:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2017 17:27
Expedição de Citação.
-
06/07/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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