TJCE - 0050573-10.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 86472144
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 86472144
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86472144
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86472144
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050573-10.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMIRA MARIA VIEIRA BARROS LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: ALISSON SILVA DOS SANTOS *77.***.*16-93 e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Samira Maria Vieira Barros Lima em face de Alisson Silva dos Santos (Celular e Cia) e Pic Pay. Alega, em apertada síntese, que comprou um aparelho Play Station 4 Slim 500Gb, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) da empresa demandada, sendo pago o valor de R$ 157,00 através de depósito bancário e o restante, através do cartão Pic Pay.
Acrescenta que o produto nunca foi entregue. Em contestação, a ré Pic Pay alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e requer a improcedência da pretensão autoral. Tentativa infrutífera de conciliação, oportunidade em que a autora foi intimada a apresentar as faturas do cartão de crédito. É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. De fato, restou evidenciado pelas mensagens apresentadas pela promovente que houve a negociação alegada em nome da autora, sendo que os pagamentos foram efetivados por terceira pessoa, conforme comprovante de depósito id 27108769.
Não foram apresentadas as faturas do cartão de crédito, que a demandada Pic Pay também afirma ser em nome de terceira pessoa. Oportunizada a apresentação daquelas faturas, a autora permaneceu inerte. É cediço que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Uma das condições para o ajuizamento da ação é a legitimidade da parte, sendo causa para o seu indeferimento a ausência desse pressuposto, o que, por consequência, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. A legitimidade ativa deve ser entendida como a qualidade expressa em lei para que o sujeito (autor) invoque a tutela jurisdicional, ou seja, a parte poderá ingressar em juízo para defender direito subjetivo, de sua própria titularidade.
Excepcionalmente, a lei legitima certos sujeitos a litigarem em nome próprio para defender direito alheio (art. 18 do CPC). No caso em análise, a autora pretende ser indenizada materialmente e moralmente pela não entrega de produto.
No entanto, os pagamentos foram efetuados por terceira pessoa, alheia a esta demanda. Assim, a promovente não é parte legítima para ajuizar a presente ação, visto que não não trouxe qualquer elemento de prova do prejuízo por ela sofrido.
Diante do exposto, verificada a carência de ação pela ilegitimidade ativa, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86472144
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30/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86472144
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22/05/2024 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/08/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 09:40
Juntada de informação
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28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:23
Juntada de informação
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29/03/2023 10:58
Juntada de informação
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27/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0050573-10.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: SAMIRA MARIA VIEIRA BARROS LIMA REQUERIDO: REU: ALISSON SILVA DOS SANTOS *77.***.*16-93, PICPAY SERVICOS S.A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 02/08/2023, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência:https: //link.tjce.jus.br/06ca35 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA, CE, 9 de Março de 2023 ANTONIO JORGE MAGALHÃES NETO À Disposição -
09/03/2023 15:24
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 13:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/02/2023 16:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 05/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/12/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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03/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 13:48
Desentranhado o documento
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11/11/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0050573-10.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: SAMIRA MARIA VIEIRA BARROS LIMA REQUERIDO: REU: ALISSON SILVA DOS SANTOS *77.***.*16-93, PICPAY SERVICOS S.A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 05/12/2022, às 15h00min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/048ef0 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 50573-10.2020.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 25 de outubro de 2022 IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:34
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/09/2022 15:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 10:27
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/04/2021 12:28
Mov. [9] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por requerimento verbal da Supervisora de Secretaria da 1ª Vara, devolvi os presentes autos à Unidade Judiciária de Origem, pa
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24/03/2021 22:38
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 11:53
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0087/2021 Teor do ato: Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advogados(s): Antonio Ednaldo Andrade Ferreira (OAB 27916/CE)
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22/03/2021 10:54
Mov. [6] - Outras Decisões: Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
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18/03/2021 16:17
Mov. [5] - Conclusão
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11/01/2021 11:32
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 11:32
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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24/08/2020 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2020 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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