TJCE - 3035285-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25987378
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25987378
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25987378
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04/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24514765
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24514765
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3035285-55.2023.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença prolatada pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela OI S.A - em recuperação judicial em desfavor do apelante.
O referido recurso foi distribuído a esta relatoria.
No entanto, compulsando os autos, verifico que houve interposição de Agravo de Instrumento (mencionado na própria sentença) em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 19771978), bem como que o referido recurso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público, em 11/11/2024, cujo Relator foi o Exmo.
Sr.
Des.
Durval Aires Filho (ID 15227763, do processo nº 3000744-62.2024.8.06.0000).
Desta feita, resta configurada, portanto, a prevenção do citado Relator, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC e no §1º do art. 68 do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, que estabelecem que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Vejamos: CPC.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Regimento.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 68, § 1º, do RITJCE, em razão da prevenção, declino da competência e determino a distribuição deste processo à relatoria do Des.
Durval Aires Filho, prevento para julgar este recurso.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
27/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24514765
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26/06/2025 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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