TJCE - 3034657-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151853737
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151853737
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24/04/2025 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc. ESTADO DO CEARÁ aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão constante no ID 81075733, alegando a existência de omissão em citada prestação jurisdicional. Intimado a manifestar-se sobre os embargos, por meio de seu representante legal, o embargado, em nada se manifestou(ID 83944482). Decido. Primeiramente, cito artigo de autoria de Eduardo Talamini encontrado no site https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15 ,: "O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente")." É de saber jurídico básico que, só são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para fins de rediscutir matéria, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não podendo a parte fazer uso do mesmo, por discordar da motivação ou da solução dada. Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios: Ementa: 1) Recurso especial.
Processo civil.
Embargos declaratórios.
Ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ) .
Concessão de efeitos infringentes.
Ofensa caracterizada. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ), ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido.( REsp 1.523.256 - BA (2015/0022594-7).
Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recorrente: Banco Bradesco S/A - advogados: Sergio Bermudes e outros e Guilherme Valdetaro Mathias Caetano Berenguer.
Recorrido: Leopoldo Batista de Souza - espólio - representado por: Vera Marina Politano de Souza - inventariante - advogados: Edilson Vieira dos Santos e outros, Jorge Amaury Maia Nunes e outros, Guilherme Pupe da Nobrega e outros e Luiz Fernando Silva Vieira dos Santos). "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial.
Omissão, contradição ou obscuridade não existentes.
Pretensão de rejulgamento.
Descabimento. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2.
Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3.
O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 concomitantemente à aplicação da Súmula 211 do STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto.
Precedentes.
Embargos de declaração desacolhidos " (EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 01.03.2011, DJe 16.03.2011). "Os embargos de declaração não são palco para a pate simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil"(STJ-REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.5.05).É de saber jurídico básico que, só são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para fins de rediscutir matéria, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não podendo a parte fazer uso do mesmo, por discordar da motivação ou da solução dada. Alega a parte embargante: "Como dito, não há a comprovação de quando o quadro clínico do embargado evoluiu a ponto de caracterizar a "alienação mental" nos termos da lei.
A única informação expressa acerca de data está contida no atestado acima referenciado, o qual traz o mês de fevereiro/2021.
Ex positis, requesta-se a Vossas Excelências que se dignem de JULGAR PROCEDENTES os Embargos a fim de SANAR a omissão apontada e MODIFICAR a sentença prolatada, para determinar a realização da perícia oficial, para que seja perquirida a ocorrência de "alienação mental" nos termos exigidos pela legislação de regência.
Caso assim não entenda, deve ser reconhecido o direito à restituição a partir de fevereiro de 2021, que é a data aposta na documentação apresentada pelo próprio requerente" Consta em atacada sentença: "Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente ação, que julgo procedente a presente ação, confirmando a concessão da tutela(ID 71345692), e determinando que o promovido restitua as importâncias ja'descontadas, a partir da data de interposição da presente ação, que seja, a partir de 27.10.2023, corrigidas pela Taxa Selic (Emenda Constitucional 113/2021), e aquelas que datam de até cinco anos anteriores à interposição da presente ação., serão corrigidas pelo IPCAE.(que teve valia até o dia 08.12.2021." Como se pode concluir, a alegação de omissão pela parte embargante não procede.
O embargante é quem traz matéria alheia ao processo quando aponta o omissão, objetivando novo julgamento..
Ressalte-se, fica evidente que o ajuizamento dos presentes embargos tem o intuito de reformar o julgado, pedido expresso no item a) dos pedidos(ID 71278017), o que se mostra inviável por não ter os embargos capacidade para reformar julgados, devendo a parte autora ajuizar o recurso cabível, no caso, Recurso Inominado.
Nesse sentido: Ementa: 1) Recurso especial.
Processo civil.
Embargos declaratórios.
Ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ) .
Concessão de efeitos infringentes.
Ofensa caracterizada. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ), ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido.( REsp 1.523.256 - BA (2015/0022594-7).
Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recorrente: Banco Bradesco S/A - advogados: Sergio Bermudes e outros e Guilherme Valdetaro Mathias Caetano Berenguer.
Recorrido: Leopoldo Batista de Souza - espólio - representado por: Vera Marina Politano de Souza - inventariante - advogados: Edilson Vieira dos Santos e outros, Jorge Amaury Maia Nunes e outros, Guilherme Pupe da Nobrega e outros e Luiz Fernando Silva Vieira dos Santos). "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial.
Omissão, contradição ou obscuridade não existentes.
Pretensão de rejulgamento.
Descabimento. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2.
Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3.
O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 concomitantemente à aplicação da Súmula 211 do STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto.
Precedentes.
Embargos de declaração desacolhidos " (EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 01.03.2011, DJe 16.03.2011). "Os embargos de declaração não são palco para a pate simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil"(STJ-REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.5.05) Logo, tem-se que os embargos declaratórios não prestam ao objetivo do embargante.
Acrescente-se à presente espécie processual, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009: "TERCEIROS EMB .DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE RELATOR : MIN.
LUIZ FUX REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES EMBTE.( S ) : ESTADO DO ACRE PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBTE.( S ) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ EMBTE.( S ) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBTE.( S ) : ESTADO DE GOIÁS PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMBTE.( S ) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBTE.( S ) : ESTADO DO PARANÁ PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMBTE.( S ) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBTE.( S ) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBTE.( S ) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBTE.( S ) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBTE.( S ) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBTE.( S ) : ESTADO DE RORAIMA PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE RORAIMA EMBTE.( S ) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBTE.( S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBTE.( S ) : ESTADO DE SERGIPE PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SERGIPE EMBTE.( S ) : DISTRITO FEDERAL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.( A / S ) : DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO ADV.( A / S ) : FÁBIO SILVA RAMOS E OUTRO ( A / S ) A M.
CURIAE . : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO A M.
CURIAE . : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB ADV.( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO ( A / S ) A M.
CURIAE . : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES -GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A M.
CURIAE . : ESTADO DO PARÁ PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO PARÁ A M.
CURIAE . : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ A M.
CURIAE . : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP E OUTRO(A/S) ADV.( A / S ) : JÚLIO BONAFONTE Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em rejeitar todos os embargos de declaração e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros LUIZ FUX (Relator), ROBERTO BARROSO, GILMAR MENDES e DIAS TOFFOLI (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra CÁRMEN LÚCIA.
Ausentes, justificadamente, os Ministros CELSO DE MELLO e RICARDO LEWANDOWSKI, que votaram em assentada anterior.
Brasília, 3 de outubro de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Redator para o Acórdão" ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada. Intimem-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
23/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853737
-
23/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83253559
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83253559
-
27/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253559
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26/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 81075733
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81075733
-
13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81075733
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13/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72379285
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72379285
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23/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379285
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20/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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