TJCE - 3034533-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:26
Juntada de despacho
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17/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90144560
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06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90144560
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90144560
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3034533-83.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias, Licença Prêmio] POLO ATIVO: ERISMUNDO PEREIRA RODRIGUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Erismundo Pereira Rodrigues em face da sentença de ID n° 88682194, que julgou improcedente a demanda apresentada. Argumenta a Embargante, em resumo, que a Sentença impugnada revela-se omissa, pois não se pronuncia quanto a utilização, para fins de inatividade o período de Licença Especial referente ao decênio de 22/02/1985 a 21/02/1995, conforme Boletim do Comando Geral (BCG) nº 131, de 17 de julho de 2013. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: Alega a parte Embargante que a Sentença embargada incorreu em omissão, pois não há manifestação quanto à utilização, para fins de contagem de tempo para inatividade, do período de Licença Especial referente ao decênio de 22/02/1985 a 21/02/1995, conforme consta no Boletim do Comando Geral (BCG) nº 131, de 17 de julho de 2013. Pois bem.
Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie de omissão na Sentença embargada, que possa satisfazer a pretensão da recorrente, visto que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, da sentença impugnada, que interessam ao deslinde do feito (ID nº 88682194): Narra o requerente que é policial militar da Reserva Remunerada, transferido para a reserva remunerada em 09/11/2018, conforme BCG nº 213, de 14/11/2018, que deixou de gozar as férias referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995 e 1996, bem como Licença Especial referente ao decênio de 22/02/1985 a 21/02/1995, conforme Boletim do Comando Geral (BCG) nº 131, de 17 de julho de 2013.
Inicialmente, conforme estabelece o Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (…)
Por outro lado, o direito à conversão em indenização de licenças e férias surge somente se esses períodos não foram usufruídos durante a atividade do servidor nem contabilizados para efeito de aposentadoria. (...) Observa-se nas provas apresentadas que os períodos de férias dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995 e 1996 foram utilizados na contagem de tempo para a aposentadoria de Erismundo Pereira Rodrigues (ID de nº 72489751).
Assim, não há que se falar em conversão em pecúnia das férias não gozadas quando estas já foram computadas, em dobro, como tempo de serviço para fins de ida para a reserva remunerada, como foi o caso do requerente.
Importa observar que, em ID de nº 72489749, conta o CONT.
BOLETIM DO CMDº GERAL nº 131, de 17.07.2013, onde informa que: Erismundo Pereira Rodrigues, MF. 088.481-1-4, da 2ªCia/4°BPM, datado de 17/06/13, que solicita a averbação de suas férias em seus Assentamentos, referente aos anos de 1986,1987,1988,1989,1990,1991,1993, 1994,1995,1996 e da Licença Especial referente ao decênio de 22/02/1985 a 21/02/1995, às quais deixou de gozá-la por extrema necessidade do serviço, foi dado o seguinte despacho: 1.DEFERIDO: a averbação das férias referente aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995,1996 e da Licença Especial referente ao decênio de 22/02/1985 a 21/02/1995, de acordo Art. 3.° da Emenda Constitucional n.° 20, de 15/12/98, c/c os artigos 59, 61 e 210, § 1.°, inciso V, da Lei n.º 13.729, de 11/01/06 (Novo Estatuto dos Militares Estaduais), cujos efeitos retroagem a 15/12/1998 e que revogou o Art. 61, § 4° e parágrafos afins e Art. 63, da Lei n.º 10.072, de 20/12/76 (Estatuto dos Policiais Militares-Revogado), que tratava do benefício requerido e ainda corroborado com o Parecer da PGE nº 4357/05, de 30/07/2005; Dessa forma, resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Desta forma, denota-se que a Sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas, não havendo nenhuma omissão, conforme fora devidamente esclarecido. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Ademais, em face da interposição da apelação de ID nº 89775298, intime-se a parte recorrida, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144560
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05/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:54
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88682194
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88682194
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3034533-83.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias, Licença Prêmio] POLO ATIVO: ERISMUNDO PEREIRA RODRIGUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio e Férias não Gozadas C/C Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por Erismundo Pereira Rodrigues, em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, que seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido ao pagamento da licença especial e das férias, com correção de juros ate a data do efetivo pagamento. A parte autora relata que é policial militar, transferido para a reserva remunerada em 09/11/2018, conforme BCG nº 213, de 14/11/2018.
Aduz que foi para a inatividade na graduação o de 1º Sargento, competindo-lhes os proventos integrais da mesma graduação. Afirma que deixou de gozar férias e licença especial as quais fazia jus ao tempo em que estava na ativa, estando tais direitos averbados, ou seja, ressalvados pela própria administração, porém não foram exercitados em virtude da necessidade do serviço. Dessa forma, alega que, não havendo mais a possibilidade do gozo da licença-prêmio e das férias da forma tradicional, tendo em vista que se encontra na reserva remunerada, solicita o direito de recebê-las em forma de pecúnia. Em ID de nº 71229119 foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a tutela de urgência pleiteada. O Estado do Ceará apresenta contestação, ID nº 72489342, aduzindo preliminarmente a prescrição do fundo de direito.
Já no mérito alega que o período objeto do pedido, fora averbado para efeito de inatividade, não havendo como se cogitar de desaverbação, muito menos de indenização. Réplica acostada ao ID de nº 78855616. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opina pela procedência da ação (ID de nº 88561536). É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Estado do Ceará alega a prescrição quinquenal na presente demanda, uma vez que a ação foi ingressada após decorridos mais de 05 anos das averbações relatadas na exordial. No entanto, já há consenso na doutrina de que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que o autor entra em inatividade, confirmada pela publicação oficial em diário ou mesmo pela homologação da reserva ou reforma do militar pelo Tribunal de Contas Estadual.
Portanto, não ocorreu prescrição neste caso específico, tendo em vista que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 09/11/2018. Na espécie, indefiro a preliminar e passo ao exame do mérito. O ponto central da questão envolve um pedido judicial para o pagamento de férias não usufruídas, cujo cálculo deverá ser feito com base na remuneração do autor, somada ao terço constitucional que é recebido durante o período de férias. Narra o requerente que é policial militar da Reserva Remunerada, transferido para a reserva remunerada em 09/11/2018, conforme BCG nº 213, de 14/11/2018, que deixou de gozar as férias referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995 e 1996, bem como Licença Especial referente ao decênio de 22/02/1985 a 21/02/1995, conforme Boletim do Comando Geral (BCG) nº 131, de 17 de julho de 2013. Inicialmente, conforme estabelece o Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A decisão foi emitida em 28 de fevereiro de 2013 e registrada com a seguinte ementa: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001/RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 28.2.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito, Dje-044, Divulgação: 6.3.2013, Publicação: 7.3.2013).
Por outro lado, o direito à conversão em indenização de licenças e férias surge somente se esses períodos não foram usufruídos durante a atividade do servidor nem contabilizados para efeito de aposentadoria.
Essa é a orientação consolidada na jurisprudência nacional, conforme se observa: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp nº 1893546/SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 6.4.2021, Publicação: DJe de 14.4.2021). Observa-se nas provas apresentadas que os períodos de férias dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995 e 1996 foram utilizados na contagem de tempo para a aposentadoria de Erismundo Pereira Rodrigues (ID de nº 72489751). Assim, não há que se falar em conversão em pecúnia das férias não gozadas quando estas já foram computadas, em dobro, como tempo de serviço para fins de ida para a reserva remunerada, como foi o caso do requerente. Diante do exposto, neste caso específico, torna-se impossível acolher o pedido inicial, uma vez que não foram cumpridos os requisitos básicos necessários. Assim, rejeitando o parecer do Ministério Público e com base no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda apresentada pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682194
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28/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:26
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78695707
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78695707
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07/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78695707
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07/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 02:21
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71229119
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71229119
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26/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71229119
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26/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 06:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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