TJCE - 3030624-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030624-33.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DANDARA MARTINS FERREIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES POR VIA POSTAL E SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
PRECEDENTE DO STJ (PUIL Nº 372/SP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por particular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de autos de infração de trânsito e restituição de valores, mantendo, contudo, a validade de determinados AITs por entender comprovada a regular expedição das notificações. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se, no processo administrativo de trânsito, é indispensável a comprovação do recebimento das notificações pelo infrator, ou se basta a comprovação do envio, inclusive por meio eletrônico (SNE). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Trânsito Brasileiro (arts. 281 e 282) exige a expedição de duas notificações: de autuação e de penalidade. 4.
O STJ, no PUIL nº 372/SP, firmou entendimento de que basta a comprovação do envio das notificações, sendo desnecessária a exigência de Aviso de Recebimento (AR). 5.
As notificações eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), regulamentado pela Resolução nº 622/2016 do CONTRAN, são válidas e eficazes para todos os efeitos legais. 6.
No caso concreto, a AMC comprovou a expedição das notificações por via postal, e o DETRAN/CE demonstrou adesão prévia da autora ao SNE, de modo que não se constata nulidade no procedimento administrativo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: Para a validade do processo administrativo de trânsito, é suficiente a comprovação do envio das notificações de autuação e de penalidade, não sendo exigível o aviso de recebimento (AR). As notificações realizadas via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), regulamentado pela Resolução nº 622/2016 do CONTRAN, são válidas e eficazes. Dispositivos citados: CTB, arts. 281 e 282; Resolução CONTRAN nº 622/2016; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante: STJ, PUIL nº 372/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 11.03.2020; TJCE, RI nº 0253282-26.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 23.03.2022; TJCE, RI nº 3007160-77.2023.8.06.0001, Rel.ª Juíza Mônica Lima Chaves, j. 30.01.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Valores, proposta por Dandara Martins Ferreira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, objetivando a anulação de autos de infração de trânsito, bem como a restituição dos valores pagos. Alega a autora ser proprietária do veículo Fiat/Pálio Fire, placa OSH6C77, e sustenta que não teria recebido as notificações referentes aos AITs nº V605889494, V605548039, V605544371, V074419441 e MB50413158, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual pleiteou a nulidade das penalidades e o consequente direito ao licenciamento do veículo sem a necessidade de quitação das multas, além da devolução dos valores pagos. Em sentença (Id. 23649914), a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Cotejando a situação fática e jurídica lançada ao caderno processual, é relevante assinalar que a requerida não acostou documento algum comprobatório de ter enviado as notificações de autuação e de penalidade dentro do prazo dos AIT's n° V605889494; V605548039, V605544371, já nos AIT n° V074419441 e MB50413158 houve o envio das notificações de autuação e penalidade dentro do prazo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na proemial, com resolução do mérito, ao fito de decretar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito de nº V605889494; V605548039, V605544371, e das penalidades dele decorrentes, aplicado pelo requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN em face da parte requerente, DANDARA MARTINS FERREIRA, consequente, a restituição dos valores pagos das multas supracitadas, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e indefiro os demais pedidos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novel CPC. Ainda, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender os Autos de Infração de Trânsito acima referenciados (V605889494; V605548039, V605544371), eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 23649930), sustentando, em síntese, que não houve comprovação de envio regular das notificações também em relação aos AITs nº V074419441 e MB50413158, limitando-se a parte ré a juntar "prints" de sistema interno, sem qualquer comprovação de remessa postal ou efetiva ciência, razão pela qual requer a extensão da nulidade e a restituição integral dos valores pagos. Contrarrazões não apresentadas. Voto. Defiro a justiça gratuita requestada, tendo em vista a comprovação tempestiva da hipossuficiência (Ids. 27464813 a 27464819).
Conheço do recurso inominado, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos Autos de Infração de Trânsito nº V074419441 e MB50413158, mantidos pela sentença recorrida, notadamente quanto à regularidade do procedimento administrativo e ao cumprimento da exigência legal da dupla notificação (autuação e imposição da penalidade), nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, bem como da Súmula 312 do STJ. Inicialmente, esclareço que, com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio.
Transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo e até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-selhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). O Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
CTB, Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º.
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado através da Súmula 312, de que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações, da autuação e da aplicação da pena, decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Compulsando os autos, verifico que a AMC, por ocasião da apresentação de sua defesa (contestação), acostou comprovação das postagens (Id. 23649901 a 23649904) que atestam o envio das duas notificações - de autuação e de imposição da penalidade - referentes aos Autos de Infração de Trânsito (AITs) impugnados e especificamente indicados como objeto do presente recurso. Ademais, restou demonstrado que a autora, ora recorrente, já havia aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em momento anterior às autuações ora questionadas, conforme se verifica da Certidão de Notificações (Id. 23649540) acostada pelo DETRAN/CE.
O referido documento aponta a expedição de notificação eletrônica em 10/03/2021, fato que, embora não se relacione às multas ora impugnadas, comprova a adesão prévia da recorrente ao sistema, o qual é instrumento previsto em lei e regulamentado pela Resolução nº 622/2016 do CONTRAN, que disciplina o procedimento de notificações eletrônicas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. Segundo a referida Resolução, após trinta dias da inclusão da notificação do infrator, proprietário ou condutor, do envio da mensagem no sistema de notificação eletrônica, a notificação será considerada realizada e os prazos nela estabelecidos prevalecerão, independentemente do acesso regular ao sistema, para todos os efeitos.
Vejamos: Art. 3º. (...) § 2º O acesso ao SNE será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. § 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema. § 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 2017/0173205-8 (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020), reconhece a validade da notificação eletrônica, reafirmando a legalidade das notificações realizadas pelas autoridades de trânsito na hipótese em exame. Sendo assim, admite-se, como meio idôneo de prova, a certidão expedida pelo próprio órgão de trânsito, dotada de fé pública, na qual constam os dados relativos à expedição das notificações vinculadas aos AIT's impugnados.
No caso em exame, a certidão acostada aos autos indica o envio das notificações à recorrente, por via postal, bem como registra informação adicional de expedição pelo sistema SNE, circunstância que reforça a presunção de veracidade do ato administrativo. Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o recebimento ou a efetiva ciência delas pela proprietária do veículo. Nesse sentido é que tem se orientado esta Turma Recursal, conforme os precedentes mais recentes e posteriores ao julgamento do PUIL nº 372-SP: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0253282-26.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 23/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU DÚVIDA NO JULGADO.
MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FATOS E QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO A DECISÃO JÁ SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30071607720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em recorrida em seus exatos termos. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 20:18
Conhecido o recurso de DANDARA MARTINS FERREIRA - CPF: *03.***.*34-80 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 23845430
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 23845430
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23845430
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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