TJCE - 3033374-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346170
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346170
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033374-08.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033374-08.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 13400871) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 13365198) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença prolatada na origem e julgando procedente o pleito autoral. O embargante sustenta, que a decisão colegiada incorreu em omissão "quanto à apreciação dos seguintes dispositivos constitucionais federais que apontam a inexistência do direito autoral": a) ART. 10, § 1º DO ADCT E ART. 7º, XIX; ART. 39, §3º E ART. 226 DA CF/88, que, lidos em sua unidade, apontam que inexiste omissão do legislador estadual quanto à regulamentação da licença paternidade; b) ART. 61, § 1° DA CF/88, que impede que seja reconhecida ampliação de direito de servidor público sem norma legal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; c) ARTS. 1º, 18, 22 e 25 DA CF/88, que impossibilita, sob pena de ofensa ao pacto federativo, que seja usada legislação federal, que regula o regime de servidores federais ou que regulam os trabalhadores da CLT, para ampliar direitos de servidores públicos estaduais; d) ART. 2º DA CF/88, que denota a ofensa à separação de poderes diante da utilização de ato normativo de poder de Estado diverso para embasar a ampliação de direito de servidor do Poder Executivo.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a causa. O embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão, pois deixou de apreciar os seguintes dispositivos constitucionais federais que apontam a inexistência do direito autoral: art. 10, § 1º do ADCT e arts. 7º, XIX; 39, § 3º; 226; 61, § 1°; 1º; 18; 22; 25 e 2º, todos da CF/88. No entanto, o decisum impugnado, baseando-se em todo o conjunto probatório presente nos autos, expressamente consignou o seguinte: 08.
A questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de prorrogação da licença-paternidade, direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do Art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme Art. 39, §3°, da CF/88. 09.
Merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente à prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, consoante previsão no ADCT, Art. 10, §1º, para 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu Art. 38, modificou o Art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar coma seguinte redação: "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 10.
A partir desses dispositivos, os servidores públicos da União passaram a ter direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, caminho seguido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Tribunal de Justiça Alencarino, a partir de autorização concedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ressaltar que o Estado do Ceará já possui aprovação pela Assembleia Legislativa de Projeto de Indicação que aumenta para 30 (trinta) dias a licença-paternidade de servidores estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 9.826/74) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06), aguardando deliberação do Governador. 11.
Desse modo, pode-se concluir que a inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure o direito fundamental social no caso em concreto, devendo-se aplicar a lei federal por analogia, em consonância com os julgados do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 12.
Na hipótese, apesar da ausência de previsão específica na legislação estadual, deve-se dar máxima efetividade ao princípio da isonomia, bem como ao dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação dos vínculos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento humano e social. 13.
Precedentes do TJ/CE: Apelação nº 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023; Apelação nº 0013854-81.2021.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data do julgamento e da publicação: 22/06/2022; Agravo de Instrumento nº 0639393-40.2020.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021; Apelação nº 0008019-89.2018.8.06.0076, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020. 14.
Precedentes desta Terceira Turma Recursal: ED nº 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023; RI nº 0261801-53.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2022; RI nº 0226639-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, julgamento e publicação: 01/06/2022; RI nº 0240377-52.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 01/06/2022; RI nº 0223719-50.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0224660-34.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 10/08/2021. 15.
Recurso conhecido e não provido. Desta forma, embora o embargante suscite a existência de omissão no julgado, o acórdão embargado expôs os motivos pelos quais o recorrido faz jus à prorrogação da licença paternidade. Desse modo, constata-se que o embargante, na verdade, pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração, pois o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A parte ora embargante não pode confundir a sua discordância ou insatisfação a propósito da conclusão colegiada com a existência de vício, seja de omissão, seja de contradição.
No acórdão embargado, inclusive, foram citados precedentes que embasam a decisão de procedência, os quais não são infirmados por aqueles mencionados nos embargos - que não possuem efeito vinculante. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, já que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE, Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346170
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10/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13402784
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13402784
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 3033374-08.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13402784
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13365198
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13365198
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033374-08.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033374-08.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
LICENÇA-PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DE CINCO PARA VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Breno Raiad Xavier de Almeida, servidor público estadual (Policial Penal), em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a concessão do direito de gozo da sua licença-paternidade em 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 02.
Após o deferimento do pedido de tutela antecipada (ID 11742614), a formação do contraditório (ID 11742620), a apresentação de réplica (ID 11742623) e de Parecer Ministerial (ID 11742625), pela procedência da ação, sobreveio a sentença de procedência da ação, ao ID 11742626, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou conceder a licença paternidade no total de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a) do autor, sem prejuízo na remuneração. 03.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 11742632), alegando que os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-paternidade prevista na Lei Federal nº 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará.
Alega que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes.
Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
Em contrarrazões (ID 11742635), o recorrido alega que a falta de legislação não seria óbice à garantia da proteção conferida ao direito da criança, cabendo ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos.
Alega haver entendimento jurisprudencial a seu favor e roga pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. 05.
Parecer Ministerial (ID 12327488): pelo improvimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de prorrogação da licença-paternidade, direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do Art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme Art. 39, §3°, da CF/88. 09.
Merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente à prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, consoante previsão no ADCT, Art. 10, §1º, para 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu Art. 38, modificou o Art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar coma seguinte redação: "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 10.
A partir desses dispositivos, os servidores públicos da União passaram a ter direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, caminho seguido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Tribunal de Justiça Alencarino, a partir de autorização concedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ressaltar que o Estado do Ceará já possui aprovação pela Assembleia Legislativa de Projeto de Indicação que aumenta para 30 (trinta) dias a licença-paternidade de servidores estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 9.826/74) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06), aguardando deliberação do Governador. 11.
Desse modo, pode-se concluir que a inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure o direito fundamental social no caso em concreto, devendo-se aplicar a lei federal por analogia, em consonância com os julgados do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 12. Na hipótese, apesar da ausência de previsão específica na legislação estadual, deve-se dar máxima efetividade ao princípio da isonomia, bem como ao dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação dos vínculos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento humano e social. 13. Precedentes do TJ/CE: Apelação nº 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023; Apelação nº 0013854-81.2021.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data do julgamento e da publicação: 22/06/2022; Agravo de Instrumento nº 0639393-40.2020.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021; Apelação nº 0008019-89.2018.8.06.0076, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020. 14. Precedentes desta Terceira Turma Recursal: ED nº 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023; RI nº 0261801-53.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2022; RI nº 0226639-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, julgamento e publicação: 01/06/2022; RI nº 0240377-52.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 01/06/2022; RI nº 0223719-50.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0224660-34.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 10/08/2021. 15. Recurso conhecido e não provido. 16. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13365198
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BRENO RAIAD XAVIER DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 11846468
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11846468
-
22/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11846468
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22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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