TJCE - 3031848-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22601625
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22601625
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22601625
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22601625
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22601625
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22601625
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031848-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: JOAO VICTOR ABREU GUILHERME DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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06/06/2025 13:20
Juntada de certidão
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06/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22601625
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06/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22601625
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06/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22601625
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06/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ABREU GUILHERME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:51
Juntada de certidão
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20216184
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20216184
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031848-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: JOAO VICTOR ABREU GUILHERME DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto em face do acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Acordão de embargos de declaração foi julgado em 27 de março de 2025 (id: 19055254).
Ciência do acórdão pelo CEBRASPE, na pessoa do patrono Daniel Barbosa Santos, no dia 01/04/2025, consoante verificação no sistema.
O recurso extraordinário (ID: 20186173) foi interposto em 07/05/2025. É breve o Relatório. Não obstante, o recurso extraordinário não merece ser conhecido.
Inicialmente, além da análise dos pressupostos para interposição do recurso extraordinário, é necessário a análise da tempestividade recursal.
De acordo com o art. 1.003, §5º do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.".
Neste diapasão, a teor do Enunciado n. 85 do FONAJE: "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". O referido entendimento foi consolidado a partir do art. 19, §1º da Lei 9.099/1995, a saber: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
Como se não bastasse, frisa-se, ainda que "Art. 45.
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento" (Lei 9.099/1995) Isto posto, não é despiciendo salientar que o ENUNCIADO CÍVEL N. 85 DO FONAJE é perfeitamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública, sobretudo por determinação do ENUNCIADO N. 01 DA FAZENDA PÚBLICA DO FONAJE, que estabelece: "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis".
Em ilação ao exposto, é possível denotar que a partir do momento em que as partes são intimadas da sessão de julgamento possuem ciência de que a decisão de seu recurso será tomada naquele ato.
Em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099), a partir da data de julgamento começa a correr o prazo recursal, sobretudo porque a parte já foi previamente intimada da data em que o recurso seria apreciado, de maneira que possui plenas condições de recorrer a partir da data do julgamento realizado em sessão.
Percebe-se, por oportuno, que os acórdãos de julgamento dos recursos dirigidos ao Colégio Recursal são publicados na própria sessão de julgamento, o que permite, neste momento, o início do prazo para a interposição de recurso.
Como se não bastasse o Enunciado Cível n. 85 do FONAJE, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do Enunciado da Fazenda Pública n. 01 do FONAJE, existem diversos precedentes que sustentam o referido entendimento, a saber: ENUNCIADO 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro - São Luis/MA).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO OPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante apresentou embargos de declaração após o decurso do prazo de 05 (cinco) previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 85 do FONAJE, razão pela qual não deve ser conhecido. (TJ-RR - EDecRI: 04000470420168230010 0400047-04.2016.8.23.0010, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 07/02/2020, p.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso de Embargos de Declaração deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. (TJ-MT - RI: 10315097420228110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO 54726813720178090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO OPOSIÇÃO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-AL - EMBDECCV: 07000975020178020092 Maceió, Relator: Dr.
Helestron Silva da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2020, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 13/08/2020) Não se pode perder de vista o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 19, § 1º, E 45 DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO N. 85/FONAJE.
ART. 565 DO CPP.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3.
Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4.
A sistemática adotada nos Juizados Especiais Cível e Federal tem o escopo de assegurar a celeridade processual e a devida prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A Lei dos Juizados Especiais, nos seus arts. 19, § 1º, e 45, prevê que "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes" e "as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento". 5.
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado n. 85 estabelecendo que "o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento".
Assim, verifica-se que os acórdãos de julgamento dos recursos dirigidos ao Colégio Recursal são publicados na própria sessão de julgamento, o que permite, neste momento, o início do prazo para a interposição de recurso. 6.
No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a nulidade, por entender que a regular intimação para a sessão de julgamento supre a intimação do acórdão, na medida em que consta expressamente "que o prazo para a interposição de eventual recurso se iniciaria a partir da data do julgamento". 7.
Não há como acolher a tese de cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de recorrer, uma vez que, desde a intimação acerca da pauta de julgamento, a defesa técnica do paciente já estava devidamente cientificada, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de que o prazo para a interposição de eventual recurso fruiria da data do julgamento, pela publicação do acórdão na própria sessão. 8.
O art. 565 do CPP estabelece que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse", por ofensa ao princípio da lealdade processual, pois não cabe à defesa arguir nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, havendo a ele dado causa, o que se verifica na hipótese. 9.
Recurso ordinário não provido. (RHC n. 54.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.) Apresentadas considerações sobre a data de início do prazo recursal (data da sessão de julgamento), faz-se necessário tecer considerações sobre o caso concreto para demonstrar que a rejeição liminar do recurso extraordinário é medida que se impõe.
No presente caso, o recorrente foi regularmente intimado da sessão de julgamento com ciência registrada em 14/11/2024.
Tendo o julgamento ocorrido em 27/03/2025, as partes tiveram ciência inequívoca na referida data, de maneira que o prazo para recurso extraordinário iniciou em 27/03/2025, com última data do prazo em 18/04/2025.
Como o presente recurso extraordinário foi interposto somente em 07/05/2025, percebe-se que ele foi intempestivo, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ademais, ainda que se admitisse que o prazo começaria a correr do registro de ciência do acórdão no sistema, temos que o advogado do CEBRASPE registrou ciência em 01/04/2025, o decurso do prazo se daria em 23/04/2025, permanecendo intempestivo o recurso.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário (ID: 20186173), interposto pelo CEBRASPE, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20216184
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:15
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19866254
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29/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19866254
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28/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:14
Juntada de certidão
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22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19361045
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19361045
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3031848-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: JOAO VICTOR ABREU GUILHERME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
09/04/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361045
-
09/04/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 13:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:32
Juntada de certidão
-
07/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055254
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055254
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031848-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: JOAO VICTOR ABREU GUILHERME EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3031848-06.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOÃO VICTOR ABREU GUILHERME EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 15272680) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 14510257) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu, porém não deu provimento, ao recurso inominado interposto pela parte embargante.
O embargante alega que haveria omissão quanto ao disposto nos artigos 2º (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 25, § 2º, que autoriza os Estados legislar sobre a contratação, em razão do disposto no art. 22, XXVII; art. 25, § 1º, que dispõe ser da competência residual dos Estados as matérias que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Ademais, alega que o acórdão embargado não se manifestou acerca dos precedentes apontados em contrarrazões ao recurso inominado, quais sejam, Tema 485 de Repercussão Geral e Tema 1009 de Repercussão Geral, do STF.
Contrarrazões (Id. 16025643), alegando, em suma, a parte embargada, que a pretensão do embargante revela-se manifestamente protelatória, com o condão de rediscutir a matéria já debatida.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo e que hão de ser apresentados tempestivamente, como todo recurso. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Entretanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, sendo certo afirmar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação daquele é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Primeiramente, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame do qual participou a parte autora.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do art. 5º da CF/88(…).
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) A falha da Banca Examinadora do certame começa pela não indicação, no Edital, de quais critérios seriam utilizados para realizar a avaliação fenotípica (não tendo, em nenhum momento, sido afirmado pelo Poder Judiciário que tal avaliação seria genotípica).
Apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado no acórdão embargado, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista.
A propósito do tema nº 1.009 da repercussão geral do STF, citado em sede de embargos, compreendo que deve ser feita a devida distinção.
Como já referenciado desde o princípio, não há como determinar nova avaliação, pois há lacunas no Edital na indicação de critérios objetivos a serem observados.
Igualmente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023).
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 do TJ/CE: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, em face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055254
-
27/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 18:13
Juntada de certidão
-
17/12/2024 08:10
Juntada de certidão
-
25/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 15426113
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15426113
-
12/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15426113
-
12/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15067081
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15067081
-
21/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067081
-
21/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 11:29
Juntada de certidão
-
09/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13658809
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13658809
-
31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031848-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO VICTOR ABREU GUILHERME DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/07/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13658809
-
30/07/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13334405
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13334405
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031848-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOÃO VICTOR ABREU GUILHERME DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 08/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5724895) e o recurso protocolado no dia 15/04/2024 (ID. 13312451), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334405
-
22/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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