TJCE - 3031644-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:22
Juntada de despacho
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031644-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARY SANDRA REBOUCAS ALVES e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031644-59.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARY SANDRA REBOUCAS ALVES, MARIA GLAUDEIDE MAIA FREIRE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, confirmando sentença que julgou procedente a ação, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, bem como para condenar o embargante a pagar à parte autora a verba referente ao auxílio dedicação integral, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.
A parte embargante argumenta que houve omissão no julgado, em relação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, criando vantagem não prevista em lei.
Destaca a natureza indenizatória da verba e diz que a Administração somente poderia fazer aquilo que a lei expressamente determinasse. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não assiste razão ao embargante.
Os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados pela decisão embargada.
Segundo a fundamentação do acórdão, não negou a natureza indenizatória da verba, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser interpretado em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, por expressa previsão legal.
Assim, não há que se falar nem em violação ao princípio da reserva legal nem ao da separação de poderes, pois a decisão judicial não criou vantagem nem regras para o seu pagamento, apenas determinou que este se dê conforme a previsão legal do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
Cabe ao Poder Judiciário o dever de interpretação da norma, de modo que, a meu ver, não há violação a qualquer dispositivo constitucional nem à Súmula Vinculante nº 37.
Portanto, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
03/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81046803
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81046803
-
15/03/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81046803
-
12/03/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80655124
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80655124
-
05/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80655124
-
05/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71172662
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71172662
-
09/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172662
-
25/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032413-67.2023.8.06.0001
Rosana Maria de Aquino Paiva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 14:32
Processo nº 3032716-81.2023.8.06.0001
Tsm Tecnologia e Sistemas de Monitoramen...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Pablo Policeno Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 17:39
Processo nº 3031463-58.2023.8.06.0001
Afonso Pereira de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 12:05
Processo nº 3032359-04.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Julcivanda Sousa Pereira
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2024 14:45
Processo nº 3031477-42.2023.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Denizia Rodrigues da Costa
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2024 15:30