TJCE - 3033858-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:41
Juntada de despacho
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27/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:53
Juntada de Petição de recurso
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26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89646597
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26/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033858-23.2023.8.06.0001 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Cessão de Direitos] REQUERENTE: TATIANA MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO, FRANCISCO VIEIRA DE MACEDO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão diz respeito a transferência da pontuação referente aos autos de infração relacionado em anexo, do prontuário da requerente Tatiana Maria Nascimento de Araújo (CNH *53.***.*03-80), para o prontuário do condutor infrator, Francisco Vieira de Macedo Neto ( CNH 2586144927).
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho indeferindo a tutela antecipada; citado, o requerido apresentou contestação; réplica; manifestação ministerial, informando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. Decido.
A controvérsia cinge-se sobre a transferência dos pontos lançados em desfavor da primeira requerente, então proprietária do veículo, para o segundo autor, que seria o efetivo possuidor, segundo a autora teria havido a venda do bem sem as providências relacionadas à transferência junto ao DETRAN.
Analisando os autos, denota-se que todas as infrações foram lavradas nos exercícios de 2012 e 2013, tendo a autora tido conhecimento das mesmas por meio das respectivas notificações de autuação e penalidade.
Assim, observa-se que a pretensão encontra-se prescrita (id 78847995).
Nos termos do art. 1 do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para fins de anulação de auto de infração de trânsito é de 05 anos, contados da data da ciência inequívoca do ato lesivo.
Assente também o entendimento do STJ: "aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, na hipótese de ação movida contra a Administração Pública em que se discute multas de natureza administrativa.
Em se tratando de questionamento relativo à invalidade do ato administrativo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo" ( REsp n. 1.176.235/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011).
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32 - PRAZO QUINQUENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
O Código de Trânsito Brasileiro não tratou sobre regras de prescrição, no que se refere a multas e penalidades de caráter administrativo, aplicadas quando do cometimento de infração de trânsito pelo condutor.
Ante a omissão da lei, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, para a prescrição das ações e direitos de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, inclusive quanto às suas dívidas passivas de natureza administrativa. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000160409710002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Em documentos de id 78847994 a parte demandada comprovou não constar registro de pontuação ou bloqueio da autora.
O que ocorre é que demandante teve sua CNH provisória cassada devido ao cometimento de uma série de infrações, de modo que é patente a ausência de interesse processual, já que a presente ação não pode ser meio para que a autora, estando com a habilitação vencida/cassada, se esquive de se submeter ao procedimento para a obtenção da CNH definitiva.
Vejamos, o que diz o CTB: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. Assim sendo, aferida a ineficácia da prestação da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir, uma vez que a promovente pleiteia o reconhecimento de transferência de pontos, consequentemente das penalidades para o real infrator, o Coautor desta ação, algo que é inexigível há tempos, resultando, inevitavelmente, na extinção do processo sem resolução de mérito ante a carência de ação.
Dessa forma, uma vez que a autora teve sua CNH provisória cassada/vencida desde 2012, há mais de 10 anos, não há como amparar sua pretensão, não sendo possível a transferência da pontuação ou desbloqueio, caso queira obter a CNH definitiva deve, assim, reiniciar o processo de habilitação, na forma do artigo 148, § 4º, do Código de Trânsito Nacional.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
Hipótese dos autos em que o agravante carece de interesse processual, em relação ao presente recurso, uma vez que os efeitos dos pontos registrados em seu prontuário, decorrentes das infrações em discussão na demanda, não mais subsistem em consequência do decurso do prazo, não havendo risco da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por esse motivo. 2.
A ausência de perigo de suspensão da CNH devido ao somatório de pontos, cujos prazos previstos para a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir encontram-se extintos, acarreta a inexistência de interesse processual, pela inutilidade da tutela jurisdicional buscada em caráter liminar por intermédio do agravo de instrumento. 3.
A falta de interesse processual acarreta a extinção do presente recurso, com base no artigo 267, inc.
VI, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-00, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/04/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*49-00 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 10/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2014) Nesse contexto, atento à fundamentação expedida, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, 18 de julho de 2024. Juíza de Direito -
25/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89646597
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25/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78867923
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78867923
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05/02/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78867923
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01/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71459970
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71459970
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01/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71459970
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01/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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