TJCE - 3034291-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE MILTON LIMA CORREIA em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19645858
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19645858
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 3034291-27.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: JOSÉ MILTON LIMA CORREIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE SOCIOEDUCADOR.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
SÚMULA 15 DO STF.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMAS 161 E 784 DO STF.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ratificação da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da SEAS. 2.
Reexame da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para prosseguimento nas demais etapas previstas no certame, com a consequente observância da ordem de classificação dos candidatos. 3.
O conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que o autor foi preterido, na medida que foram convocados dois candidatos classificados nas posições 765ª e 767ª, sem considerar a posição do impetrante, que obteve a 766ª colocação, portanto, figurando entre os dois colocados. 4.
A Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), dispõe: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". 5.
Dentre as hipóteses de aplicação do Tema 784 do STF o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. 6.
Sentença confirmada.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requestada por José Milton Lima Correia em face do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, no Mandado de Segurança nº 3034291-27.2023.8.06.0001 (ID 17109667). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 17109742): Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MILTON LIMA CORREIA contra ato que reputa inquinado de ilegalidade e/ou abusividade atribuído ao SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS).
Por ele, objetiva obter a convocação para a apresentação de exames médicos e dar continuidade às demais fases do certame.
Narra a exordial que a impetrante participou do Concurso da SEAS para vaga de Socioeducador, regido pelo Edital nº 003/2021, tendo sido aprovado na 766ª colocação do concurso que oferece 65 (sessenta e cinco) vagas diretas, bem como a 1.631 (um mil seiscentos e trinta e uma) de cadastro reserva.
Aduz o impetrante ter havido erro grosseiro da SEAS ao convocar candidatos para entrega de documento e realização de perícia médica, pois a organizadora convocou os candidatos VICTOR GOMES MACENA e o FABIANO ROCHA DA SILVA, deixando de observar que impetrante, também aprovado constava em posição entre os convocados.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o impetrante pugnou pela convocação para apresentação de documentos pessoais e assim seja dado continuidade na seleção pública.
No mérito, requereu a concessão da segurança, para tornar definitiva a tutela antes deferida.
Com a inicial carreou os documentos de id 71106768/71107728.
Decisão de id. 71140349, deferiu o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada providencie imediata convocação do impetrante para os exames.
Petição de id. 72616754, pág. 4, informando o cumprimento do que restou determinado da decisão liminar de id. 71140349.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou manifestação (id. 78527070).
Apontou a incapacidade da SEAS em ser parte em processos judiciais, haja vista não possuir personalidade jurídica.
No mérito, aduziu genericamente a inocorrência de preterição, a impossibilidade de revisão pelo Judiciário dos atos administrativos e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Parecer ministerial residente id. 79523727, manifestando-se pela concessão do mandamus. [grifos originais] Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado procedente, destacando-se o dispositivo (ID 17109742): Forte na argumentação exposta, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida para determinar a convocação do impetrante para os exames médicos e, se neles for aprovado, para que prossiga nas demais etapas necessárias à nomeação, com rigorosa observância da ordem de classificação no certame. Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
Tal como decido.
P.
R.
I.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). [grifos originais] As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão de ID 17109752.
Os autos foram encaminhados a esta Relatoria.
Com vista, à Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária e seu desprovimento, mantendo a decisão do Juízo a quo (ID 17950837). É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, em vista do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. De saída, ratifico a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da SEAS constante em sentença, no sentido de mantê-la no polo passivo em razão da presença de personalidade jurídica (ID 17109742).
Por conseguinte, a presente remessa necessária contempla a análise da sentença concessiva da ordem de segurança pleiteada pelo impetrante, para seu prosseguimento nas demais etapas necessárias à nomeação no certame, com a rigorosa observância da ordem de classificação dos candidatos (ID 17109742).
Nesse sentido, a documentação acostada comprova que o impetrante se inscreveu no Edital nº 003/2021- SEAS/SEPLAG para o cargo de SOCIOEDUCADOR, obtendo a 766ª colocação no concurso, que ofereceu 65 vagas diretas; e a 1.024ª colocação dentro das 1.631 vagas destinadas ao cadastro de reserva (ID17109672).
Assim, a SEAS/SEPLAG convocou, em 10 de outubro de 2023, alguns candidatos para comparecerem nos dias 08, 09 e 10 de novembro do ano corrente à Perícia Médica do Estado (COPEM), a fim de dar continuidade à programação do certame (ID 17109677).
Entretanto, o autor foi preterido, na medida em que foram convocados 02 (dois) candidatos classificados nas posições 765ª e 767ª, sem considerar a posição do impetrante, que obteve a 766ª colocação, pois, embora figurando entre os dois colocados, seu nome não constou do edital de convocação (ID 17109677 fls. 4).
Por oportuno, observam-se no item 14 do Edital, que rege o certame, os seguintes critérios de desempate (ID 17109673): 14.3.
No caso de igualdade da nota final de candidatos na Seleção Pública, por ocasião da elaboração das listas de classificação, no desempate, para todas as listagens, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios: 14.3.1.
Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrição nesta Seleção Pública, conforme artigo 27, parágrafo único da lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); 14.3.2.
Melhor desempenho na 1ª Fase (Prova Objetiva); 14.3.3.
Melhor desempenho na disciplina Legislação Especial; 14.3.4.
Melhor desempenho na disciplina Direitos Humanos; 14.3.5.
Maior idade (dia, mês e ano), para os candidatos não alcançados pelo Estatuto do Idoso; Analisando tais critérios, o autor foi aprovado em posição mais favorável em relação ao candidato convocado Fabiano Rocha Silva, porquanto possui menor posicionamento na listagem, melhor desempenho na disciplina de Direitos Humanos e maior idade, evidenciando-se, dessa forma sua preterição, consoante se vê no ID 17109676 - fls. 33. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 15, dispõe: " Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
Em complementação, tem-se o Tema 784 do STF, que teve como Leading case o RE 837.311/PI, nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." [grifei] No caso, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, em virtude da ilegalidade do ato da autoridade coatora, que deixou de proceder com a convocação para a Perícia Médica do candidato aprovado observada ordem de classificação prevista no certame.
Além disso, esse fato demonstra perfeitamente a preterição do impetrante, amoldando-se a situação fática aos dispostos nas teses firmadas nos Temas 161 e 784, ambos do STF.
Vejam-se os julgados desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE OBSTADA PELA AUTORIDADE COATORA ALEGANDO CONDIÇÃO SUB JUDICE DA CANDIDATA.
INVIABILIDADE.
PENDENCIA SOLUCIONADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR A IMPETRANTE.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
TEMA 161 E 784 DO STF.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
O cerne do mandado de segurança cinge-se a arguição de ofensa a direito líquido e certo de nomeação e posse no concurso ao qual a impetrante foi aprovada na 6ª colocação, havendo convocação dos candidatos aprovados até o 10º lugar, todavia sem promover a sua convocação, posto que estaria no certame na qualidade sub judice; 02.
Os documentos dos autos indicam a convocação para nomeação dos candidatos para o cargo de médico pediatra ¿ 40hs, até a 10ª classificação na lista de ampla concorrência, todavia o Estado não nomeou a candidata impetrante no ato a que se refere, uma vez que malgrado esteja na 5ª classificação, estaria na condição sub judice decorrente do processo judicial nº 0215865-68.2022.8.06.0001, o qual já conta com o trânsito em julgado da sentença proferida em seu favor; 03.
A decisão proferida em favor da impetrante transitou em julgado e, assim, a autoridade coatora deveria remover a condição sub judice, eis que não mais resta pendente nenhuma tutela judicial sobre o assunto, restando-lhe que admita a adjudicação do concurso pelo aprovado. 04.
A nomeação e posse de candidatos classificados em ordem posterior a impetrante indica, perfeitamente, a preterição da impetrante, amoldando-se a situação fática ao disposto nas teses firmadas nos temas 161 e 784, do STF, que autoriza a concessão do writ. 05.
Ordem conhecida e concedida. (Mandado de Segurança Cível- 0628491-86.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 05/09/2024, data da publicação: 09/09/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO À VAGA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SEGURANÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim em sede de mandado de segurança, a qual concedeu a segurança pleiteada, garantindo a nomeação da impetrante, aprovada dentro do número de vagas de concurso público referente ao Edital n° 001/2019, onde concorreu a uma das 33 (trinta e três) vagas para Assistente Administrativo e que obteve a 32ª (trigésima segunda) posição no certame. 2.
Os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público não possuem mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.099/MS, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 161).
Precedentes. 4.
In casu, por ter sido aprovada em 32ª (trigésimo segundo) lugar no certame público que previa 33 (trinta e três) vagas para o cargo em referência, resta presente, efetivamente o direito líquido e certo arguido pela impetrante. 5.
O Município impetrado não comprovou fato imprevisível e grave, não prorrogou ou suspendeu a validade do certame, o que poderia ensejar tempo maior para nomeação de acordo com a discricionariedade administrativa, e nem apresentou comprovação concreta de impossibilidade orçamentária após a redução prevista na Constituição (ar. 169, §3º, I, da CF/88), alegando genericamente o excesso de gastos com pessoal.
Ademais, o resultado do concurso foi homologado em 24 de agosto de 2020 e este teve prazo de validade de dois anos, tendo sido o presente remédio impetrado em 19/10/2022.
Dessa maneira, entende-se que a impetrante ponderou o prazo que preconiza o art. 23, da Lei nº 12.016/09. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Segurança confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0200344-40.2022.8.06.0177, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) [grifei] Por fim, destaco o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis (ID 17950837): No caso, compulsando os documentos acostados pelo Impetrante, denota-se a preterição na chamada para o exame médico, tendo acostado a publicação de chamada nos docs.
De ids. 17109672 a 17109677 os quais acompanham a inicial.
Dessa forma, corroborando com o que já foi apontado pelo MM.
Juiz a quo, observa-se que assiste razão ao impetrante.
Portanto, a intervenção do Poder Judiciário no presente caso revela-se cabível diante de erro grosseiro da banca examinadora, restando devida a concessão da segurança diante do descumprimento das normas do edital. Feitas essas considerações, está plenamente caracterizado o direito subjetivo do autor, subsumindo-se às teses já citadas.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É o voto.
Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645858
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22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 22:43
Sentença confirmada
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299121
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299121
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034291-27.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299121
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04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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