TJCE - 3032495-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152009843
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152009843
-
06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032495-98.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO, OAB/CE sob o n.º 28.832, em face do requerido ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará 5 UAD's por Audiência e 8 UAD's por peça processual, sendo 3 (três) Peças Processuais de Defesa e em 3 (três) Audiências, por ter o autor atuado como defensor dativo, totalizando o valor líquido de R$ 5.935,02 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), a título de honorários advocatícios, nos autos dos processos nsº 3000130-93.2020.8.06.0001, 3002585-94.2021.8.06.0001 e 3005351-91.2019.8.06.0001.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID: 124889197), em que argumenta, em síntese, a impossibilidade de atuação do autor como defensor dativo, tendo em vista a existência de defensoria pública na comarca respectiva e o novo entendimento da Turma Recursal em 2024 pela aplicação da resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal para o arbitramento dos honorários.
Subsidiariamente, requer que seja arbitrado os honorários em valor correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
O autor apresentou Réplica (ID: 126829082), impugnando todas as alegações trazidas na contestação.
Parecer Ministerial (ID: 130735304) pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, quanto ao argumento do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzido valor da verba honorária pleiteada, tal alegação não merece o devido amparo jurídico.
Isso porque a discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designado Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
No aspecto do quantum arbitrado a título de honorários, conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Outrossim, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, na hipótese de não existência ou insuficiência da Defensoria Pública, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Por outro lado, registre-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 1º Recomendar aos Juízes(as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem advogados dativos em substituição do Defensor Público, sempre que verificar nos casos concretos a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos da instituição; § 1º Apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Ceará de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser conferida àquela instituição a prioridade para prática dos atos processuais; Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, o magistrado somente deverá nomear defensor dativo nos casos em que se verificar a inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública na Comarca ou juízo.
No caso em questão, pela análise dos autos, verifica-se que o requerente faz juntada dos atos que realizou nos ID: 69718714, 69718715 e 69718716.
O requerente pleiteia fixação de honorários dativos pela sua atuação como defensor dativo, comprovando que fora devidamente designado pelo magistrado, fato este constitutivo do seu direito, porquanto a nomeação de defensor dativo somente ocorrerá para a defesa dos necessitados, e de forma subsidiária, nos casos em que inexiste ou é insuficiente a atuação da Defensoria Pública.
Dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, no caso dos autos, o requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que apresentou documentos capazes de comprovar a sua nomeação para praticar os atos em questão.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz, uma vez adequada e observa a proporcionalidade.
O entendimento do STJ é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, mas apenas fornecem parâmetros para o arbitramento dos honorários, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2.
Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3.
A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça, no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4.
O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1745706 SC 2017/0312630-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
Registre-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001.
Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
Historicamente, a 3° Turma Recursal aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, considera-se agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/ CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários, observando a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, o valor máximo a ser arbitrado é de R$781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, é o valor a ser arbitrado, observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda, sendo este o atual entendimento da 3° Turma Recursal.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024).
Assim, uma vez que, no caso dos autos, restou comprovado que o requerente atuou, devidamente nomeado, nos autos dos processos nsº 3000130-93.2020.8.06.0001, 3002585-94.2021.8.06.0001 e 3005351-91.2019.8.06.0001, sendo 3 (três) Peças Processuais de Defesa e em 3 (três) Audiências, certa é a obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo, sendo o valor de R$781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) por processo adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme acima explicitado. DISPOSITIVO Assim, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, referente aos honorários do processo de n° 0030143-23.2019.8.06.0176.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) para cada um dos 3 (três) processos criminais em que o requerente Alexandre Collyer de Lima Montenegro, OAB/CE sob o n.º 28.832, atuou como defensor dativo, sendo o valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de Abril de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009843
-
05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:46
Juntada de despacho
-
17/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78669394
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78669394
-
07/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78669394
-
26/01/2024 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032522-81.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 21:31
Processo nº 3033444-25.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria do Socorro Machado Bessa
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 16:08
Processo nº 3032920-28.2023.8.06.0001
Samantha Ottoni Adolphsson Zidan
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 08:20
Processo nº 3032985-23.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Jose Irima Leite
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 17:29
Processo nº 3032930-72.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Wagner Soares de Sousa
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 11:56