TJCE - 3032901-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:03
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2025 21:03
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 20597798
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 20597798
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3032901-22.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA (Id 17872933) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo (Id 14872727), não sendo acolhidos os embargos de declaração opostos. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nessa esteira, alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que o colegiado rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente de forma genérica, sem a devida apreciação dos argumentos apresentados no decorrer do processo. Além disso, aponta ofensa aos artigos 2º, 4º e 12, I, da Lei Complementar nº 87/964 , visto que não observou que (a) a Recorrente não é contribuinte do ICMS, mas sociedade prestadora de serviços sujeita ao recolhimento do ISSQN, de forma que não deve figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária do ICMS-Difal exigido pelo Estado do Ceará sobre a transferência, entre filiais não contribuintes, de bens do ativo imobilizado; e (b) a operação de remessa realizada pela Recorrente não é de mercadorias, mas de bens de seu ativo fixo. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e o recolhimento das custas recursais (Id 17873347). Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Inicialmente, colaciono o arresto impugnado pelo recorrente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS DIFAL.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE MESMO ESTABELECIMENTO.
STF.
ADC Nº 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRÓ-FUTURO.
TRIBUTO DEVIDO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
SEGURANÇA IMPETRADA EM 04.10.2023.
ATA JULGAMENTO PUBLICADA EM 29.04.2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese sub examine, denota-se que o presente Mandado de Segurança Preventivo fora impetrado em 04.10.2023, não sendo, portanto, albergado pela exceção constante na modulação pró-futuro dos efeitos da ADC nº 49/RN, isto é, após a publicação da ata de julgamento do mérito de citada ação direta de constitucionalidade, 29.04.2021, afigurando-se devido o ICMS DIFAL até o exercício de 2024; 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida. Dessa forma, a presente demanda trata sobre a incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Aplicando-se os ditames da ADC n° 49/RN, o acórdão supra concluiu pela adequação do caso em comento à modulação de efeitos prevista no julgado da Suprema Corte. Nesse trilhar, tem-se que, no bojo do Tema 1009, o STF fixou a seguinte tese: TEMA 1099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Já em sede do Tema 1367 do STF, fixou-se tese a respeito da modulação dos efeitos do supramencionado Tema: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021). No caso, a Suprema Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade parcial do artigo 11, §3º, inciso II da Lei Complementar 87/1996 para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Portanto, a impossibilidade de cobrança de ICMS pela transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em estados federados distintos, incidiria apenas se a causa tivesse sido intentada até a publicação da ata de julgamento da ADC 49 (Ata n. 11, de 19/04/2021), a qual ocorreu no DJe 80, divulgado em 28/04/2021. Nessa esteira, o acórdão recorrido ressaltou que a lide de que se cuida restou proposta apenas em 2023 e que, assim, não se incluiria na exceção à modulação, de sorte que a prefalada inconstitucionalidade de cobrança de ICMS terá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024. Por conseguinte, a exceção à modulação não se aplica ao caso dos autos, enquadrando-se, assim, na regra geral da modulação dos efeitos, e não em sua exceção. Além disso, como bem prelecionam os Temas, as referidas teses referem-se, exatamente, ao cenário de inexistir transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia, razão pela qual a situação dos bens pertencerem ao ativo da empresa exatamente os inclui no arcabouço fixado nos Temas. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial. Por sua vez, quanto à tese de deficiência na fundamentação por omissões no acórdão, sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, mas somente acerca daqueles necessários para o deslinde da questão, de modo que a decisão se encontra devidamente fundamentada quando o julgado expõe os motivos que o levaram a chegar àquela conclusão.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585), grifado) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) No caso específico, o Acórdão recorrido apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar o não provimento do recurso, justificando, com base no entendimento do STF, ser devido o pagamento do ICMS no caso em epígrafe. Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e nos TEMAS 1099 e 1367 de repercussão geral do STF. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/07/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597798
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08/07/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:01
Negado seguimento a Recurso
-
29/05/2025 21:01
Negado seguimento a Recurso
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07/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17050216
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17050216
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15/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17050216
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20/12/2024 00:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 18:00
Conhecido o recurso de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050575
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050575
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050575
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22/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15314586
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15314586
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30/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15314586
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30/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15040103
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15040103
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032901-22.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040103
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11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 06:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14524850
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26/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14524850
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25/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14524850
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16/09/2024 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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