TJCE - 3033528-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161189027
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161189027
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3033528-26.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: REQUERENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161189027
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04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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14/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:03
Juntada de Ofício
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13/03/2025 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:07
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:07
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137243650
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137243650
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033528-26.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 137027050, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137243650
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26/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:48
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126843536
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126843536
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27/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126843536
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27/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:33
Deferido o pedido de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA - CPF: *51.***.*24-52 (REQUERENTE)
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22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:14
Processo Reativado
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04/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:58
Juntada de despacho
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08/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 77418653
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25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 77418653
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24/01/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77418653
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24/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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