TJCE - 3032395-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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19/05/2025 10:37
Juntada de certidão
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20327781
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20327781
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032395-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO DE SOUSA CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20327781
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:28
Juntada de certidão
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18828045
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18828045
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20/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18828045
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18/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18588757
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18588757
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18588757
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12/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18588757
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18588757
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18588757
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032395-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LEONARDO DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se de ação ordinária, ajuizada por Leonardo de Sousa Carneiro, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a incluir seu nome na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados na heteroidentificação, ficando assegurado seu prosseguimento regular no concurso (teste de aptidão física, apresentação de exames médicos, teste psicológico, apresentação para investigação social, curso de formação e demais etapas).
Sucessivamente, pede que, em caso desclassificação ou eliminação, seja-lhe assegurado o direito a figurar na relação da ampla concorrência.
Em definitivo, roga pela declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória, a declaração de direito em lograr aprovação no rol dos candidatos da lista de classificados, bem como determinar sua inclusão no rol de aprovação, permitindo nomeação, posse e exercício. À inicial, o autor narra ter participado do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Soldado-QPPM do Estado do Ceará(PMCE), tendo sido eliminado na fase de heteroidentificação, apesar de não ter sido apresentado parecer.
Defende a possibilidade de intervenção judicial, pela falta de motivação do ato, pedindo para ser reincluído nas vagas de cotistas, ou naquelas da ampla concorrência, já que teria nota suficiente. A sentença de mérito improcedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3a Turma Recursal Fazendária, que determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18588757
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11/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18588757
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11/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18588757
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11/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 08:44
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064086
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064086
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032395-46.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONARDO DE SOUSA CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032395-46.2023.8.06.0001 Recorrente: LEONARDO DE SOUSA CARNEIRO Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra o Acórdão que determinou a nulidade de ato administrativo que eliminou a autora do Concurso Público para Cargo de Soldado da Polícia Militar - PM/CE na fase de heteroidentificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, 24, §2º, 22, XXVII e 25, §1º da CF) e precedentes do STF (ADC 41/DF e Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de Repercussão Geral do STF. 4.
O Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, não existindo violação ao Tema 485 de Repercussão Geral do STF. 5.
Inexiste violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em razão da falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, por ter sido genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos. 6.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo necessária a manifestação exaustiva sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, sendo suficiente que o julgador fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CP C, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; RMS 59.369/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, j. 01/10/2020; Súmula 684 STF; Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16025605) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando suposta omissão no Acórdão de ID 15797644, quanto aos dispositivos constitucionais dos arts. 2° (separação dos poderes); art. 5º, caput, (princípio da isonomia); art. 24, § 2°, art. 22, XXVII e art. 25, § 1º.
Além disso, aduz ainda omissão em relação aos precedentes da ADC 41/DF, e aos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF.
Cumpre ressaltar que a Ação Ordinária ajuizada por Carla Soraya Silva de Morais em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará, objetiva a decretação da nulidade do Ato Administrativo que eliminou a requerente do concurso público para o cargo de SOLDADO da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, e, ainda, que lhe sejam asseguradas a inclusão de seu nome na lista de candidatas para as vagas reservadas a negras/pardas, com observância à ordem de classificação, e a participação subsequente nas demais fases do certame, e, em caso de aprovação, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido.
A sentença do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos (ID 12833674).
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 12833676), no qual foi provido em Acórdão desta Turma Recursal (ID 14566822).
Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes embargos de declaração.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos.
Cabem embargos de declaração quando a decisão necessita de complemento, caso omissa ou, ainda, minorar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Ressalta-se que possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão, por não haver manifestação acerca de dispositivos constitucionais e precedentes do STF.
Todavia, não prospera tal alegação de omissão.
O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, não obstando qualquer vício.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Impende destacar que, a previsão editalícia não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, consignando apenas que a Comissão utilizará como método para verificação racial as características fenotípicas de cada candidato por uma comissão específica, o que implica em critérios abertos e subjetivos.
Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de repercussão geral do STF, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
Cabe ressaltar que apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019).
Outrossim, em relação a alegação de omissão da aplicação do Tema nº 485, a decisão colegiada embargada já reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, conforme decidido no acórdão: "[...] Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. [...]" Da análise da resposta do recurso administrativo interposto pelo autor, constata-se a ausência de fundamentação adequada, uma vez que a administração pública limitou-se a indeferi-lo apresentando uma justificativa genérica.
Além disso, a análise do fenótipo realizada pela banca foi igualmente superficial, não mencionando especificamente a condição da candidata como parda: "A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, Não reconhecemos o candidato como público-alvo da política que reserva vagas para pessoas negras (preta ou pardas) no concurso público estadual.
A referida comissão fundamenta-se em características fenotípicas (aspectos observáveis) como: cor da pele, tipo de cabelo, forma todo nariz, lábios e rosto.
Características que, em conjunto, atribuem à pessoa a aparência racial negra.
As cotas raciais para pessoas negras são um tipo de ação afirmativa que visa a inclusão dessa população como forma de diminuir as desvantagens e discriminações históricas e presentes sofridas. " Cabe ressaltar o entendimento da Súmula 684 do STF: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público" Desse modo, é evidente ausência de fundamentação pautada em critérios claros e objetivos sobre o indeferimento de participação e consequente exclusão do demandante do certame na qualidade de cotista pardo, sendo o ato ilegal, autorizando a atuação do Poder Judiciário, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais.
Denota- se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETOOU PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg.
Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2.
No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenotípicos aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. (…) 5.
Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020).
Destaca-se, ainda, que não há violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, uma vez que não se questiona a possibilidade de exclusão do candidato em caso de não validação da autodeclaração, mas sim a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, que revelou-se genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos.
A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064086
-
26/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16653106
-
16/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16653106
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3032395-46.2023.8.06.0001 CERTIDÃO Certifico que o presente processo encontra-se incluído para a Sessão Virtual de Julgamento do mês de FEVEREIRO DE 2025, que ocorrerá no período de 10 a 14 DE FEVEREIRO DE 2025, nos termos da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006.
O membro do Ministério Público foi intimado no dia 11/12/2024.O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 ERIKA MARKAN RIOS LIMA DE ARAUJO(Assinado por Certificado Digital) -
13/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16653106
-
13/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16595323
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16595323
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032395-46.2023.8.06.0001 Recorrente: LEONARDO DE SOUSA CARNEIRO Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 12:10
Juntada de certidão
-
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595323
-
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797644
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797644
-
14/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797644
-
14/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:47
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *08.***.*56-41 (RECORRENTE) e BRUNO SENA E SILVA - CPF: *44.***.*65-17 (ADVOGADO) e provido
-
12/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 16:20
Juntada de certidão
-
05/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 12668436
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12668436
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032395-46.2023.8.06.0001 Recorrente: LEONARDO DE SOUSA CARNEIRO Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência (ID 12354775), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/02/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 28/02/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/02/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Carnaval, findaria em 13/03/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12354782) sido protocolado em 13/03/2023, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12354747), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12354787) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
07/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668436
-
07/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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