TJCE - 3032951-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293753
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17/07/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293753
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032951-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERISMUNDO PEREIRA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso inominado, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em valor fixo de R$ 1.000,00, com base em apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se, no presente caso, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade ou se deve prevalecer a regra do art. 85, §2º, do CPC, com aplicação do percentual entre 10% e 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
A fixação equitativa dos honorários só se admite quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1076). 5.
No caso, há condenação com conteúdo econômico aferível, o que impõe a fixação dos honorários entre 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para modificar o acórdão no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art, 85 § 2º e § 8º, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1076, j. 16/03/2022; TJCE, Apelação Cível - 0108010-69.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/03/2023; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 20151545) opostos por Erismundo Pereira Rodrigues, alegando omissão no acórdão (Id. 19811326), que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Em seu recurso, o embargante requer que seja suprida omissão para a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% a 20%, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição sobre o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios.
Observa-se no acórdão, a condenação do autor/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado/embargante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A sentença confirmada pelo acórdão condenou a Fazenda Pública ao pagamento de valores devidos ao autor a título de diferenças remuneratórias, oriundas de promoção por ressarcimento de preterição com efeitos financeiros retroativos.
Trata-se, portanto, de hipótese de condenação pecuniária, cujo proveito econômico é mensurável, ainda que a quantia exata venha a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Nessas situações, não se aplica o §8º do art. 85 do CPC (que admite fixação por equidade em hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor muito baixo), devendo incidir o §2º do mesmo artigo, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado merece reforma, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dar-lhes acolhimento, para modificar o acórdão no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293753
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20203407
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20203407
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032951-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERISMUNDO PEREIRA RODRIGUES DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20203407
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28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:21
Desentranhado o documento
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26/05/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19811326
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19811326
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032951-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERISMUNDO PEREIRA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR RESPONDER A AÇÃO PENAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para ser promovido ao posto de Subtenente PM, com efeitos retroativos a 24/12/2017, mediante reconhecimento de preterição decorrente de impedimento legal superado por absolvição criminal.
A sentença determinou a retificação dos registros funcionais, o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, com correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão do autor à promoção retroativa em virtude de decisão judicial de absolvição transitada em julgado; (ii) estabelecer se há direito à promoção em ressarcimento de preterição diante da posterior extinção do impedimento legal que motivou a exclusão do autor do Quadro de Acesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para requerer a promoção em ressarcimento de preterição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que afastou o impedimento, no caso, a absolvição criminal ocorrida em 18/02/2022, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada em 05/10/2023. 4. O autor foi excluído do Quadro de Acesso de 2017 com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 15.797/2015, em razão do recebimento de denúncia em processo criminal, o que constitui impedimento legal para fins de promoção. 5. A exclusão do militar do Quadro de Acesso encontra respaldo na jurisprudência do STF e STJ, desde que haja previsão legal de promoção em ressarcimento de preterição no caso de absolvição posterior, como ocorre no art. 22, III, da Lei nº 15.797/2015. 6. Comprovada a absolvição definitiva e a inexistência de outros impedimentos, resta configurado o direito à promoção por ressarcimento de preterição, medida que visa corrigir injustiça funcional ocasionada por impedimento posteriormente afastado. 7. A alegação de que o autor estaria atualmente na inatividade não foi comprovada pelo Estado do Ceará, que não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 9º; CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º; Lei nº 15.797/2015, arts. 6º, 7º, II, e 22, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1265888 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.09.2021; STJ, AgInt no RMS 49315/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.09.2017; TJ-CE, APL 0198162-32.2019.8.06.0001, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 27.10.2021; TJ-CE, RI 0241635-97.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 15.09.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 17421453) interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença (ID 17421447) que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, sigo o parecer ministerial e julgo procedente o pedido de Erismundo Pereira Rodrigues para reconhecer seu direito à promoção em exercício de preterição, com base nos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 15.797/2015, determinando que: a) A Administração Pública promova o autor ao posto correspondente, Subtenente PM, com efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido, nos termos da legislação aplicável, qual seja, 24 de dezembro de 2017; b) Seja realizada a retificação dos registros funcionais do autor para que constem a promoção e seus respectivos reflexos financeiro e funcional a contar da data acima assinalada, este último, até a data da inatividade.
Por consequência, condeno o Estado do Ceará a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, com atualização monetária e juros legais a contar da data em que a promoção deveria ter sido implementada, respeitado o prazo prescricional". Irresignado, nas razões recursais, o Estado sustenta preliminarmente a prescrição de fundo do direito, uma vez que o autor postula a concessão de promoção retroativa a contar de 24/12/2017, tendo a ação sido ajuizada somente em 05/10/2023.
No mérito, defende a impossibilidade de inclusão do militar no quadro de acesso para fins de promoção tendo em vista que o recorrido estaria atualmente na inatividade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, a ausência de comprovação do direito à promoção em ressarcimento de preterição.
Contrarrazões anexadas no id. 17421458.
Manifestação do parquet (ID. 18253681) pelo desprovimento do recurso. É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante restou decidido na sentença monocrática, coaduno com o entendimento do magistrado de primeiro grau no tocante a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A referida prejudicial de mérito não se sustenta posto que a sentença no processo criminal, que impedia a promoção do recorrido, transitou em julgado em 2022, conforme comprovado nos autos.
Sendo assim, o prazo prescricional para o promovente requerer a promoção em ressarcimento de preterição passou a contar da data do trânsito em julgado da decisão que absolveu o autor no processo criminal que lhe servia de impedimento para a questionada promoção.
O cerne da questão cinge-se a discutir se o recorrido, tem direito à promoção por ressarcimento de preterição nos termos da Lei 15.597, ante a sua superveniente absolvição no curso do processo criminal de nº 0035597-87.2020.8.06.0001, decisão que transitou em julgado em 18/02/2022.
Compulsando os autos verifica-se, com clareza, que o motivo impeditivo da inclusão da parte autora no Quadro de Acesso para promoção no ano de 2017, foi o fato de responder a processo criminal.
No Boletim do Comando Geral (BCG) nº 203, de 30.10.2017 (ID 17421316 pág. 3) consta expressamente que o militar deixou de figurar no QAG/2017 dado o impedimento previsto no art. 7º, II, da Lei nº 15.797/2015.
De acordo o referido dispositivo legal: Art. 7º.
O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: [...] II - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante a folga do militar, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo; No Boletim do CMD GERAL nº 122, de 30 de junho de 2023 (ID 17421324 pág. 2), a Comissão de Promoção de Praças não reconheceu que o fato que ensejou o processo-crime nº 0035597-87.2020.8.06.0001 estivesse amparado pela exceção prevista no inc.
II, do art. 7º, da Lei nº 15.797/2015.
Portanto, a documentação acostada aos autos não deixa dúvida de que esse foi o motivo que impediu a inclusão da parte autora no Quadro de Acesso de 2015.
Além disso, a recorrente não demonstrou a existência de qualquer outro fato que impedisse a inclusão do servidor no Quadro, em cumprimento ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Além disso, destaco o posicionamento adotado pelo magistrado de piso quanto à pretensão do recorrente no tocante a impossibilidade de promoção em ressarcimento de preterição do recorrido: "Inobstante a defesa do requerido de que o promovente encontra-se inativo, nenhuma comprovação fez do alegado, deixando de cumprir o ônus que lhe impõe o art. 9º da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, II do CPC.
Outrossim, a inatividade militar não extingue o direito do militar à promoção em ressarcimento de preterição, eis que o instituto foi criado para corrigir distorções, erro ou impedimento, sendo um deles o fato do militar encontrar-se respondendo a ação criminal ou conselho de justificativa.
Para que um militar tenha direito ao ressarcimento de preterição é necessário que seja reconhecido que o militar foi prejudicado em sua colocação por algum dos impedimentos descritos na legislação. o que foi o caso do promovente.
Ao tempo de sua promoção encontrava-se impedido, contudo, tal impedimento foi extinto, não assistindo razão ao Estado do Ceará na negativa do direito do autor, uma vez foi absolvido do processo-crime 0035597- 87.2020.8.06.0001, que estava respondendo e não responde qualquer processo administrativo". (nosso grifo). Consigno, todavia, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento firmado de que, embora não viole o princípio da presunção de inocência, o impedimento de inclusão do militar que responde a ação penal em lista de promoção, deve ser reservado o seu direito de ser promovido em ressarcimento de preterição caso seja absolvido ao final do processo, desde que haja expressa autorização legal para tanto, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1265888 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021). (destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 49315 MT 2015/0236052-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017). (girfei).
Assim, é legítimo que se impeça a inclusão de servidor que responda processo criminal, desde que haja previsão de promoção em ressarcimento de preterição minorando, assim, os prejuízos do servidor cuja evolução funcional foi obstada.
No âmbito do Estado do Ceará, este direito encontra-se expressamente previsto no art. 22, da Lei nº 15.797/2015: Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar.
No caso dos autos, o juízo criminal, no processo nº 0035597-87.2020.8.06.0001, decretou a extinção da punibilidade do servidor, dada a absolvição do recorrido, tendo a decisão transitado em julgado em 18/02/2022.
Assim, tendo em vista que, de fato, o ingresso da parte autora no quadro de acesso à promoção para o posto de Subtenente PM em 2017 foi obstado pela existência de ação penal em curso, onde foi declarado absolvido, é imperativo reconhecer o seu direito à promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do artigo supracitado.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE.
MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE VEDAÇÃO À INCLUSÃO DE OFICIAL EM QUADRO DE ACESSO NO CASO DE ESTAR SENDO PROCESSADO CRIMINALMENTE.
ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 15.797/2015 E ART. 160, INCISO III, DA LEI Nº 13.729/2006.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
A Lei nº 15.797/2015, a qual versa sobre as promoções dos militares estaduais, estabelece as condições a serem observadas pelos militares que pretendem ser incluídos em Quadro de Acesso Geral para promoção, expressamente consignando que não podem constar em tal listagem o oficial processado criminalmente, com recebimento de denúncia, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença.
Tal dispositivo reproduz regra contida no art. 160, inciso III, da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceara).
O inciso III do art. 22 da Lei nº 15.797/2015, resguarda a promoção em ressarcimento de preterição em caso de superveniente absolvição.
Ante a existência de previsão legal de exclusão de militar que tenha sido denunciado em processo criminal e de possibilidade promocional em ressarcimento de preterição em caso de absolvição, não se verifica violação ao princípio da presunção de inocência.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Improcedência dos pedidos autorais.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para provê-las, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01981623220198060001 CE 0198162-32.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021). (grifei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
MILITAR QUE ESTAVA SUBMETIDO A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02416359720218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 15/09/2022). (nosso grifo).
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811326
-
02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18932608
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18932608
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3032951-48.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: ERISMUNDO PEREIRA RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932608
-
24/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17424616
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17424616
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26/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17424616
-
26/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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