TJCE - 3031737-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25953161
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04/08/2025 06:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031737-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS FERREIRA FRANCO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
TEMA Nº 942 DO STF.
RE Nº 1.014.286-SP.
NÃO IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019.
APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAQUELE PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/2021.
INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 20080376) contra sentença (ID 7054836) que julgou improcedente o pedido autoral, consistente no reconhecimento ao direito à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições insalubres, para efeitos de concessão de aposentadoria especial com direito à paridade e à integralidade de seus proventos, e a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço.
Em irresignação recursal, o recorrente pugna, em síntese, pelo provimento do recurso alegando que as fichas financeiras são documentos suficientes para comprovar o exercício em condições de trabalho insalubre.
Aduz que se enquadra nas regras de transição e possui direito de se aposentar com integralidade dos proventos e paridade. É um breve relato.
Decido.
A Constituição Federal em seu §4º do art. 40, após a alteração EC n. 103/2019, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, excetuando em seu §4º-C as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Cumpre registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942, onde restou consignado que o direito de conversão do tempo prestado em condições especiais decorre da previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles trabalhadores submetidos ao labor em condições especiais, tendo sido enfrentado e rejeitado o argumento de que a norma constitucional implicaria apenas em direito subjetivo à aposentadoria especial, e não em direito subjetivo à contagem especial.
Vejamos: TEMA 942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República.
Da leitura do disposto supra, verifica que os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar, conforme o princípio do tempus regit actum, consubstanciado na Súmula nº 359 "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." Logo, insta perquirir se o requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 na data de sua publicação, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público como médico em 16/08/2005, percebendo desde 2007 o adicional de insalubridade, como demonstra as fichas financeiras anexadas (ID 20080346, fls. 09).
Assim, resta evidente que não teria, em 13/11/2019, completado o tempo necessário em condições insalubres para se aposentar.
Dessa forma, prevaleceria o disposto no Art. 40, §4ºC da Constituição: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […] § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Atendendo ao estabelecido na nova regra previdenciária, o Município de Fortaleza publicou a LC nº 298, de 26 de abril de 2021, que implementa aos servidores municipais o que dispõe a EC nº 103/19 nos termos a seguir: LC nº 298/21.
Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: EC nº 103/19.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim sendo, ao caso do autor, deve-se admitir somente a contagem especial, com expedição da certidão respectiva, relativa ao tempo laborado até a EC nº 103/2019, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente público competente, quando for realizado, conforme as normas vigentes ao momento que o servidor implementar os requisitos.
Nesse aspecto, destaque-se que, mesmo à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não se confunde com a Administração Pública nem pode assumir as funções dos departamentos de recursos humanos, das Chefias respectivas, da Procuradoria e dos Tribunais de Contas respectivos.
Não pode, de pronto, conceder aposentadoria especial (no máximo, poderia declarar direito a aposentadoria especial, se vislumbrasse presentes os requisitos, ou determinar a realização de providências nesse sentido, bem como poderia realizar controle de legalidade / constitucionalidade dos atos administrativos).
No que tange à exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício.
Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento como histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, quando o trabalhador é vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado o laudo individualizado produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho às quais estão sujeitos.
No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o servidor, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade.
Por isso, seria um contrassenso impor ao servidor a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho.
Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
No presente caso, o autor comprovou que percebe adicional de insalubridade desde 2007, bem como anexou PPPs e certidão de averbação referentes ao exercício da mesma função (médico) na Prefeitura de Maracanaú, durante o período de 15/08/1996 a 30/11/2000 (ID 20080349).
Portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, conforme o Art. 373, inciso I, do CPC.
Por seu turno, a parte promovida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exigiria o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009, haja vista que optou por não juntar nenhum documento, ficha funcional ou contracheque do autor.
Assim sendo, deve-se admitir a contagem especial, com expedição da certidão respectiva, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente público, quando realizado o requerimento.
Quanto ao pedido de paridade e integralidade, assim entendido o direito do servidor de se aposentar com a totalidade da sua última remuneração, não assiste razão à parte recorrente.
Isto porque o Autor foi admitido posteriormente à data da vigência da EC nº 41/2003.
Com efeito, conforme a Súmula nº 359 do STF, o Autor só fará jus à determinada fórmula de cálculo dos proventos de inatividade conforme a legislação vigente à data que implementar os requisitos para a aposentação.
Sobre o tema, tem decidido essa Turma Recursal Fazendária: Processo: 0261517-45.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Rec: Irisbenia Martins Barros, Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM e Instituto Dr.
José Frota ? IJF.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
FONTE DE CUSTEIO.
O ART. 195, §5º, DA CF/88 DIRIGE-SE AO LEGISLADOR ORDINÁRIO E NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO (ARE Nº 664.335 - REPERCUSSÃO GERAL).
INTEGRALIDADE E PARIDADE DEPENDEM DO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NA EC Nº 47/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSOS INOMINADOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento aos recursos dos requeridos, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito ¿ Port. 334/2023 (Recurso Inominado Cível - 0261517-45.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/07/2023, data da publicação: 28/07/2023) Processo: 0281878-83.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: José Airton Lopes Filho e Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 1.014.286-SP.
NÃO IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019.
APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAQUELE PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, §4º-C, DA CF/88.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/2021.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
FONTE DE CUSTEIO.
O ART. 195, §5º, DA CF/88 DIRIGE-SE AO LEGISLADOR ORDINÁRIO E NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO (ARE Nº 664.335 ¿ REPERCUSSÃO GERAL).
EXPECTATIVA DE DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0281878-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2023, data da publicação: 26/05/2023) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado autoral, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e determinar que os requeridos procedam e considerem a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, até a data da publicação da EC nº 103/2019, determinando-se a expedição de certidão em que conste a indicação da contagem especial desse tempo, devidamente convertido, com base na legislação existente.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25953161
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01/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953161
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01/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:46
Conhecido o recurso de ROBERTO CARLOS FERREIRA FRANCO - CPF: *01.***.*25-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20124504
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27/05/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20124504
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26/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20124504
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26/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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