TJCE - 3031396-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19744570
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19744570
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031396-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA EURILAN LEITE DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA (MARIA EURILAN LEITE DANTAS) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que condenou o Estado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional do servidor público estadual, referentes ao interstício de 2015 a 2018, acrescidos das diferenças salariais correspondentes às gratificações do período, totalizando R$ 20.587,04, observando-se o prazo prescricional. 2. O Estado sustenta a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a ascensão funcional não foi previamente reconhecida.
No mérito, defende a inexistência de comprovação dos requisitos legais para a progressão. 3. O servidor, por sua vez, pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal, argumentando que a publicação da Lei Estadual nº 17.181/2020 configuraria reconhecimento estatal das progressões funcionais do período de 2014 a 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas pleiteadas; e (ii) estabelecer se a progressão funcional é devida ao servidor, com os reflexos financeiros correspondentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica em questão configura trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, salvo negativa formal da Administração, que não ocorreu no caso. 6. A Lei Estadual nº 17.181/2020 reconheceu a progressão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde (SES) e Atividades Auxiliares de Saúde (ATS) pelo critério de antiguidade, suprindo omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho. 7. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando atendidos os requisitos legais, não sendo obstada por ausência de previsão orçamentária, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. A progressão anual do servidor público estadual rege-se pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê a passagem do servidor para referência superior dentro da mesma classe, com efeitos financeiros a partir do cumprimento do interstício e dos critérios normativos estabelecidos. 9. O percentual de 5% previsto no Estatuto dos Servidores Civis do Ceará era aplicável apenas à progressão quinquenal e foi revogado pela Lei Estadual nº 12.913/1999, não sendo aplicável ao caso.
O cálculo dos valores devidos deve observar a matriz salarial da classe prevista na legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado parcialmente provido.
Recurso da parte desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 167 e 169; CPC, art. 927, IV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 14 e 22; Lei Estadual nº 17.181/2020; Lei Estadual nº 12.913/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1877070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15/03/2022; TJ-CE, APL 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel.
Des.
Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto por MARIA EURILAN LEITE DANTAS, mas para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes, pretendendo a reforma de sentença (ID 17711604) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o promovido ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2018 em favor do requerente, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o importe de R$ 20.587,04 (vinte mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), observando-se o prazo prescricional. Em sua irresignação recursal (id. 17711610), o Estado alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito, por pretender a parte autora o reconhecimento ao direito à ascensão funcional com base na Lei nº 11.965/92, não se tratando de direito já reconhecido, ou situação já consolidada.
No mérito, em síntese, argumenta que inexiste comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos. Por sua vez, em sua irresignação recursal (ID. 17711635), a parte autora defende a interrupção da prescrição quinquenal dada a publicação da Lei 17.181/2020, onde o Estado reconhece as ascensões funcionais do período de 2014 a 2021.
Argumenta, ainda, que faz jus ao pagamento dos valores retroativas relativos a progressão funcional do referido período, afastando-se assim a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o breve relato do necessário. Decido. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, essa turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. No tocante ao mérito, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. A edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configura fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, foi alegada pelo ente público requerido.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Com efeito, a lei 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. O direito perseguido pelo requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto.
A sentença baseou-se nas Leis nº 11.965/92 e nº 12.386/94, que regulamentam a progressão funcional dos servidores da saúde.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. Por fim, o Estado do Ceará alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal. Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Ressalte-se, por oportuno, ressalva quanto ao percentual de cinco por cento devido em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. A lei dispunha que o acréscimo de 5% se daria com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º.
A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem 5 anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, bem como para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado. No mais, persiste a sentença como lançada. Por sua vez, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto por MARIA EURILAN LEITE DANTAS, mas para negar-lhe provimento.
Custas de lei.
Deixo de condenar o recorrente Estado do Ceará em honorários ante o provimento do recurso, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente MARIA EURILAN LEITE DANTAS vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744570
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02/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de MARIA EURILAN LEITE DANTAS - CPF: *12.***.*66-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17775210
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 17775210
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18/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17775210
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17/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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