TJCE - 3027921-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CELINA FURTADO BEZERRA E COSTA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13659819
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13659819
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3027921-32.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MARIA CELINA FURTADO BEZERRA E COSTA APELADO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027921-32.2023.8.06.0001 [Abuso de Poder] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: MARIA CELINA FURTADO BEZERRA E COSTA Recorrido: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança que questiona ato do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, que, de ofício, e sem respeitar o devido processo legal, reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) o valor dos proventos de aposentadoria da autora. 2.
Sentença reconheceu a ilegalidade da revisão da aposentadoria após o prazo decadencial de análise da administração pública, bem como pelo fato de que a redução ocorreu sem respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Ausência de recurso de apelação, mas as sentenças concessivas do mandado de segurança são submetidas ao rito da remessa necessária. 3.
O ato de concessão de aposentadoria ocorreu em 11/09/2014, com a publicação do Título de Aposentadoria nº 2429/2014, no diário oficial.
O processo administrativo foi enviado ao Tribunal de Contas do Município, em 17/08/2016, e em seguida para o Tribunal de Contas do Estado, após uma série de movimentações.
No dia 16/06/2023, sem prévia notificação, a parte teve redução dos seus proventos de aposentadoria, em mais de 50% (cinquenta por cento) dos valores que recebia, portanto, há violação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.874/99. 4.
Além disso, o ato ocorreu com violação do dever de respeito ao contraditório e à ampla defesa, pois a redução ocorreu sem que fosse oportunizado à parte o direito de manifestação sobre o ato. 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para manter integral a sentença exarada nos autos do mandado de segurança, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este Tribunal o reexame da sentença concessiva de mandado de segurança que tem como impetrante MARIA CELINA FURTADO BEZERRA E COSTA e como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, em face da sentença proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança para a restituição de valores que foram retirados, supostamente, de modo indevido da impetrante.
Petição Inicial (ID 12884702): A impetrante exercia a função de Técnica em Educação no Município de Fortaleza, sendo a aposentadoria concedida pelo Título de Aposentadoria nº 2429/2014, com a publicação no diário oficial em 11/09/2014.
O processo de homologação foi enviado para o Tribunal de Contas do Município em 17/08/2016.
Ocorre que no dia 16/06/2023, sem prévia notificação, a parte teve redução dos proventos de aposentadoria com a publicação de novo Título de Aposentadoria nº 167/2023 que reduziu em mais de 50% (cinquenta porcento) os valores que recebia.
Diante de tal fato, impetrou mandado de segurança para reverter tal redução. Informações (ID 12884731): Afirma que o ato é legal vez que a impetrante, supostamente, não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria e que o ato se enquadra no legítimo exercício da autotutela administrativa.
Sentença (ID 12884796): Concedeu a segurança, pois, na percepção do juízo de piso, o ato, de fato, se reveste de ilegalidade.
Parecer ministerial (ID 13355269): pelo prosseguimento do feito, mas, quanto ao mérito, não se manifestou por não se tratar de questão que necessita de sua intervenção como custo legis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO A sentença de concessão do mandado de segurança, nos termos do Art. 14, §1º da Lei 12.016 de 2009 é submetida ao regime da remessa necessária.
Conheço da remessa, mas, em a sentença, no mérito, não merece reprimenda.
Em sua manifestação, a autarquia municipal, afirma que o ato (i) é legal, haja vista que a impetrante não preencheu os requisitos para enquadrar-se na modalidade de tempo de contribuição; (ii) que se trata de legal exercício do direito de autotutela da administração pública; e (iii) que atuou amparada no princípio da legalidade.
A controvérsia é em relação à legalidade do ato realizado pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, que reduziu os proventos de aposentadoria da impetrante ao patamar de 50% (cinquenta por cento) dos valores então recebidos.
Essa modificação no valor pago a impetrante a título de aposentadoria se deu com a publicação de novo Título de Aposentadoria n° 167/2023, no dia 16/06/2023, sem comunicação prévia da beneficiária.
Entendo que ocorreram duas ilegalidades no caso em tela: (i) desrespeito ao prazo decadencial para revisão do ato de aposentadoria; (ii) não observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
As regras do processo administrativo no âmbito federal (Lei nº 9.784/99), são aplicáveis de modo subsidiário ao caso em tela, e possuem regramentos específicos, veja-se: Art. 54.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Além disso, ao caso se aplica o enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: S. 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (destaques nossos) Por fim, o enunciado nº 20 da 1ª Jornada de Direito Administrativo aduz que: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. (destaques nossos) Dessa forma, não se nega que a administração tem o poder-dever de anular seus atos ilegais.
Mas existem dois limites específicos, quais sejam: (i) temporal; (ii) procedimental.
O prazo de cinco anos previsto em legislação federal é uma forma de garantir a segurança jurídica para os administrados.
A relativização do prazo de 05 (cinco) anos só ocorre em caso de comprovada má-fé e de afronta direta à Constituição Federal (STF.
Plenário.
MS 26860/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 - Info 741), situações estas que não ocorreram no caso posto a julgamento.
No caso em tela, o ato de concessão de aposentadoria da impetrante ocorreu em 11 de setembro de 2014, conforme Título de Aposentadoria nº 2429/2014.
O respectivo processo administrativo chegou à Corte de Contas em 17 de agosto de 2016, e a redução de mais de 50% (cinquenta por cento) em seus proventos de aposentadoria ocorreu em 16 de junho de 2023, ou seja, passados 07 (sete) anos da data que o processo chegou ao Tribunal de Contas.
A redução ocorreu sem a prévia notificação da autora bem como após o prazo no qual o ato pode ocorrer.
Não se nega que o ato de aposentadoria é um ato complexo que, para ser aperfeiçoado, requer a atuação do Tribunal de Contas, mas mesmo tal atuação é submetida a um prazo específico, conforme entendimento do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF.
Plenário.
RE 636553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral - Tema 445) (Info 967, destaques nossos) Além do exposto, não é possível que a administração pública, nos casos que envolvem restrição ou exclusão de direito aos administrados, atue de modo unilateral e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Em tais casos, é imprescindível que ocorra o devido processo legal, sendo oportunizado à parte o contraditório e a ampla defesa.
Conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores: A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
STF.
Plenário.
RE 594296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011 (repercussão geral).
Dessa forma, o ato foi realizado sem observância aos preceitos que regem a matéria, com manifesta ilegalidade.
Referida temática já foi alvo de apreciação por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES À EMPRESA POR SUPOSTAS FALTAS.
NÃO ASSEGURADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM REQUERIDA NO WRIT.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501556720208060097, Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) (destaques nossos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 594.296).
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE SUPRIMIR HORAS SUPLEMENTARES DO RECORRENTE ENQUANTO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 00134458920178060182, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) (destaques nossos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA REVOGAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, julgando procedente o pleito autoral, declarou nulo o ato administrativo que revogou o termo de permissão concedido ao autor, e, em decorrência de tal fato, condenou a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e da constitucionalidade desses, competindo-lhe tão somente invalidá-los acaso constatada situação de ilegalidade, materializada na inobservância da proporcionalidade/razoabilidade e do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. 3.
A arguição de ilegalidade do ato administrativo é consubstanciada no malferimento do devido processo legal, com ausência de contraditório e ampla defesa no curso do processo administrativo que culminou na revogação da permissão de uso pela municipalidade. 4.
Buscando afastar a pretensão autoral, cumpre pontuar que a parte promovida, ora apelante, em sede de contestação, trouxe aos autos defesa genérica, argumentando, em síntese, que, no processo administrativo em questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados pela administração.
Ocorre que, da análise dos autos, inexiste qualquer documento que comprove as alegações do Município de Fortaleza quanto à notificação prévia da parte autora acerca da existência de processo administrativo e/ou abertura de prazo para apresentação de defesa. 5.
Não se olvida da discricionariedade da autoridade administrativa quanto à possibilidade de revogação da permissão de uso, contudo, diante de tais fatos, não há dúvidas de que a ausência de notificação válida da parte autora redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, ensejando, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo em discussão. 6.
Quanto à condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força dos aborrecimentos e constrangimentos ocasionados pela revogação da permissão de uso, não merece reparo à sentença objurgada, haja vista que tal quantia promove a efetiva compensação pela dor experimentada pela parte autora. 7.
Por outro lado, não obstante o acerto da sentença faz-se necessário reformar, de ofício, a decisão do Juízo de 1º grau quanto aos consectários legais, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, referido tema pode ser revisto em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.
Assim sendo, deve ser afastado da sentença o índice utilizado pelo julgador, a saber, IGP-M, devendo o valor da condenação sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios ora fixados é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02493081020228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destaques nossos) Ao final, vale colacionar a percepção de José dos Santos Carvalho Filho sobre a questão: Como consequência da diversidade dos referidos atos, a Administração - pelo autocontrole ou o Tribunal de Contas - pelo controle externo - submetem-se ao prazo de cinco anos para anular ou alterar o ato de aposentadoria impondo gravame ao aposentado, contando-se o prazo a partir da data da chegada do processo administrativo na Corte; não o fazendo, consuma- se a decadência em favor deste, tornando-se imutável o ato (art. 54, Lei no 9.784/1999).
A conclusão decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica e de seu corolário, o princípio da proteção à confiança, em ordem a evitar-se que o aposentado fique eternamente à mercê de decisão desfavorável do Poder Público.
De fato, seria um absurdo que o servidor já venha fruindo normalmente sua aposentadoria quando, dez anos depois, o Tribunal de Contas resolva considerar o ato inválido ou passível de alteração.
A admitir-se tal possibilidade, estar-se-á premiando a inércia, a desídia e a ineficiência da Administração controladora em desfavor do interessado, que, afinal, confiou no ato concessivo do benefício; tratar-se-ia de uma desproteção confiança e da segurança jurídica (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo, Atlas, Rio de Janeiro, 2024, p. 592 - 593).
Dessa forma, depreende-se que a Administração Pública violou o prazo decadencial de 05 (cinco anos) a que está sujeita para o controle da legalidade dos seus atos de concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma, e que ainda, não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de notificação da parte autora para se manifestar sobre a revisão.
Assim, conheço da remessa necessária, conforme previsão no art. 14, §1º da Lei 12.016 de 2009, mas mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator Isto posto, conheço do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento.
Majoração honorários... É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659819
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09/08/2024 13:47
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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30/07/2024 10:23
Sentença confirmada
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30/07/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409518
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409518
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10/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409518
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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07/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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