TJCE - 3029508-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:08
Desentranhado o documento
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02/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:40
Desentranhado o documento
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17/03/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:16
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135639601
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135639601
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14/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639601
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12/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134812705
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134812705
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3029508-89.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PROGRESSÃO FUNCIONAL Requerente: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA PASSOS Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por ANTÔNIA FRANCISCA DE OLIVEIRA PASSOS em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, obter o pagamento das diferenças mensais de remuneração em razão da revisão das progressões funcionais dos interstícios de 01/07/2015 a 30/06/2016; de 01/07/2016 a 30/06/2017 e de 01/07/2017 a 30/06/2018, devidamente atualizados, consoante previsto na Lei Estadual 11.966/1992 c/c Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
Tudo conforme Petição Inicial de Id. 41006690 e documentos pertinentes. Relata que é servidora pública efetiva do Estado do Ceará, desde 27 de agosto de 1982, ocupando o cargo de cirurgiã Dentista, e, conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências) possui direito a progressão funcional, com mudança de nível e aumento de 5% em seu vencimento base, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) em art. 43, §1º.
Aduz, ainda, que progrediu dentro da carreira, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual salarial base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc). Esclarece que de 2015 a 2018, o Estado deveria ter concedido as seguintes promoções: nível 13 de 01/07/2016 até 30/06/2017 | nível 14 de 01/07/2017 até 30/06/2018 | nível 15 de 01/07/2018 até meados de2020, tudo para que a servidora tivesse as devidas passagens de referências para outras superiores com majoração da remuneração e retroação dos efeitos - remuneração autoral deveria ter acréscimos temporâneos e paulatinos em folha empós cada interstício até que chegassem as faixas e escalas de vencimentos pertinentes aos respectivos níveis, tudo observado a data limite de 23/03/2020, em que foi revogada a legislação que garantia o pagamento retroativo das promoções. Cumpre mencionar o regular processamento do feito, com parecer ministerial pela parcial procedência. Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passa-se a análise do mérito. Preliminarmente nada foi aduzido. Em análise detida dos autos, cumpre primeiramente demonstrar que a recente Lei Estadual nº 17.181/2020, assim dispõe: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - d - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR). A supramencionada Lei, reconheceu expressamente o direito vindicado nos presentes autos, concedendo e programando as promoções devidas durante o período de 2011 a 2018 a todos os servidores da saúde que se encontravam na mesma situação do(a) demandante.
Não há, assim, prejuízo de seu direito à progressão funcional, programada sua implementação da seguinte maneira, conforme a mesma lei: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Nesse sentido, mesmo diante do reconhecimento do direito da parte autora, verifica-se, por meio dos documentos probatórios, que por anos permaneceu sem a realização de sua progressão funcional pela inércia administrativa em realizar avaliação de desempenho requisitada pela lei.
E que mesmo após as implantações das progressões, não passou a receber o reajuste previsto em lei. O direito perseguido tem escora na Lei Estadual 11.965/1992, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde -SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, e no Decreto Estadual 22.793/1993, regramento regulamentador daquela normatividade. Vale mencionar o art. 14 da Lei Estadual 11.965/1992, assim redigido: Art. 1º - Ficam criados e implantados os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I - Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que se integrarão os Grupos Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta e Autarquias.
Art. 6º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III - desempenho eficaz de suas atribuições; IV - existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento. De tudo, depreende-se que houve desídia administrativa na questão, que pode facilmente implicar também seu enriquecimento ilícito sobre o trabalho do servidor, sob pressão cada vez maior de atender os anseios da Administração e em expectativa de ter sua ascensão concedida como recompensa pelos esforços pessoais dispendidos. É cediço que o direito adquirido é cláusula pétrea e direito fundamental, portanto, oponível ao Estado em favor do cidadão. Sendo assim, assiste razão à parte autora quando solicita o pagamento referente a ascensão, posto que, partir do reconhecimento pela Administração da progressão funcional, nasce para o servidor a pretensão ao pagamento dos valores retroativos, respeitado prazo prescricional que somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura de processo administrativo, judicial ou norma adotada para este fim, a depender do caso concreto. É nessa linha que se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGEFIS.
SERVIDORPÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITOSRELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E ABONO DEPERMANÊNCIA.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JUROSDE MORA.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810).
IPCA-E 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o montante de R$ 80.176,55 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), a partir de cada cálculo apresentado. 2.
O reconhecimento administrativo das diferenças remuneratórias tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado. 3.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina -assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 5.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela observância aos critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão1217755, 07122934220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ªTurma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTODE VERBAS PENDENTES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 1- Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar verbas remuneratórias pendentes reconhecidas administrativamente.
Recurso do réu suscita prescrição da pretensão das verbas relativas aos exercícios de 2005 a 2009. 2 - Preliminar.
Prescrição.
Termo inicial.
Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
No caso em exame, o documento de 15592939 indica que a Administração reconheceu o débito em fevereiro de 2020.
A ação foi proposta em outubro de 2018, pelo que não está prescrita a pretensão condenatória.
Preliminar que se rejeita. 3 - Verbas remuneratórias pendentes.
Reconhecimento administrativo.
A Administração reconheceu administrativamente em fevereiro de 2020 a existência de verbas remuneratórias pendentes de acerto(diferença de gratificação de titulação, progressão funcional, diferença de décimo terceiro, diferença de horas extras), relativas aos exercícios de 2005,2006, 2009 e 2019 (ID 15592939, 15592945- PAG 6), que não foram pagos à servidora.
Procedência do pedido de condenação ao pagamento das verbas que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei12.153/2009). (Acórdão 1257727, 07101732720208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. No caso em concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2015-2018), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as Portarias nº 250/2021e nº 259/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente, sendo de frisar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de2015-2018. Quanto a prescrição de fundo de direito, o Ente demandado alega que parte do pleito está prescrita, declarando que somente haveria possibilidade de a autora reivindicar valores até o ano de 2020.
Entretanto, essa retórica encontra-se equivocada, posto que, a prescrição, encontra-se interrompida, em razão do disposto legal no Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Observa-se, então que o inciso VI do mandamento legal supramencionado, demonstra que o pleito autoral discutido, conforme o entendimento dos tribunais - em consonância com o inciso citado, quando a administração pública reconhece o devido direito, há a interrupção da prescrição. Logo, no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015- 2018, 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril de 2021, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em visto que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora.
Tanto que, um ano depois, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as Portarias responsáveis por progredir funcionalmente uma grande quantidade de servidores da saúde, dentre eles, a parte requerente.
Sendo assim, entende-se que não há de se falar em prescrição de fundo de direito, nem quinquenal. Tem-se, então, que se lei ou ato de efeito concreto suprime determinada vantagem de servidor, o prazo de prescrição é de 05 anos a partir da lei ou ato (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO). Neste sentido, temos o Tema do STJ (Resp 1.689.963/MG 2018) que dispõe: "a sucessão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição própria do fundi de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato." Assim, ressalta-se, que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Por fim, entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 01/07/2015 a 30/06/2016; de 01/07/2016 a 30/06/2017 e de 01/07/2017 a 30/06/2018 em favor da requerente, ANTÔNIA FRANCISCA DE OLIVEIRA PASSOS, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134812705
-
07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ROMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87794786
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87794786
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA PASSOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P AC H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
06/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87794786
-
06/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2023 02:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/10/2023 17:55
Declarada incompetência
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04/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67495633
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67495633
-
29/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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