TJCE - 3029969-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 06:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 19:33
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127972502
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127972502
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03/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127972502
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03/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:13
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:01
Juntada de despacho
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31/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89429811
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89429811
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOSE IRINEU BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89429811
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15/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89143401
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89143401
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143401
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89143401
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10/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3029969-61.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE IRINEU BARBOSA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Liminar Inaudita Altera Parte, ajuizada por JOSÉ IRINEU BARBOSA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, visando a expedição de ordem judicial que determine o bloqueio do veículo AUTOMOTOR; de marca VOLKSWAGEM; de modelo GOL 1.0; de placas HXC-4122/CE; de cor BRANCA; ano 2005; modelo 2005; chassi n.º 9BWCA05X25P089882; Renavam n.º 848213394, que foi de sua propriedade, face a probabilidade do direito e o perigo de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos ao requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido, requerendo, ainda, que seja determinada a busca e apreensão do bem, inclusive, para os fins previstos no art. 233 do CTB, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de Id. 67546911e documentos. Para tanto, a parte autora alega, em peça exordial, ter sido proprietário do veículo AUTOMOTOR, de marca VOLKSWAGEM; de modelo GOL 1.0; de placas HXC-4122/CE; de cor BRANCA; ano 2005; modelo 2005; chassi n.º 9BWCA05X25P089882; Renavam n.º 848213394.
Relata, ter vendido referido veículo nos idos de 2015, para pessoa de nome Sr.
Marcos Antônio do Nascimento Saraiva, que se comprometeu a transferir o mencionado veículo para o seu nome, conforme cópia do DUT assinado e entregue ao possuidor, momento no qual reforça que se encontra impedido transferir o veículo em razão de várias multas dos quais desconhece, até porque pelas datas da infração percebe-se que trata de multas ocorridas após a tradição do veículo. Relata que até a presente data, o comprador não providenciou junto ao DETRAN/CE a transferência do veículo para seu nome, tampouco promoveu o pagamento das parcelas referentes aos licenciamentos e multas, estando o postulante com o nome negativado, em razão do inadimplemento.
Por diversas vezes, o promovente tentou resolver a situação de forma amigável, porém o comprador acabou por se isentar de tal obrigação, não sabendo mais o postulante, se o mencionado veículo ainda encontra-se na posse do Sr.
Marcos Antonio do Nascimento Saraiva. Por fim, aduz que necessita com extrema urgência de transferência do veículo uma vez que desconhece o nome do atual possuidor do veículo, como também seu paradeiro, razão pela qual comunicou o ocorrido em Boletim de Ocorrência de n.º 308 - 1401 / 2023 (ID. n.º 67547893). Cumpre mencionar despacho de Id.
Num. 67642141, contestação do Estado do Ceará ao Id.
Num. 70475165, contestação do DETRAN de Id.
Num. 69211003. Devidamente intimado, a parte autora não apresentou Réplica. Parecer ofertado pelo Membro oficiante no Ministério Público de Id.
Num. 84906787 opinando pela presente ação a fim de deferir pedido de bloqueio do veículo suficientemente individualizado em exordial e desincumbir o(a) autor(a) do pagamento de débitos referentes ao veículo, seja em razão de sanções administrativas ou de tributos, a partir do ano de 2015, tendo em vista processo administrativo da lavra do DETRAN tomando ciência da venda em comento, datado de 2016. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Ambos os requeridos aduziram preliminar de ilegitimidade Passiva em razão do suposto da existência de existência de infrações de trânsito realizadas por diversas autoridades de trânsito, como o Município de Sobral/CE, DNIT / DNIT-DEP.
NACIONAL DE TRÂNSITO, Município de Fortaleza/CE, Município de Caucaia/CE, Polícia Rodoviária Federal (PRF), quantos aos débitos de outros órgãos/entidades de trânsito, aos débitos de Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, oportunidade em que requereram a sua exclusão da do polo passivo da lide. Em que pese o esforço do órgão de trânsito, o pedido lançado na peça de início versa sobre anulação das penalidades em período no qual o requerente não detinha a real propriedade do veículo, sendo importante esclarecer que o cadastro de veículos automotor bem a regularidade é de emissão do licenciamento é do órgão de trânsito, motivo pelo qual há legitimidade passiva. Sobre a preliminar incompetência, também não há motivo para indeferimento da exordial de forma sumária uma vez que os órgãos que imputaram a infração ao autor são vinculados ao ente estadual Quanto a análise do mérito. Ao compulsar aos autos, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). Notório o descumprimento legal por parte do requerente em não comunicar a venda do automóvel, tampouco prova da efetiva venda ou tradição do veículo, salientando-se que as provas documentais anexadas não foram suficientes a formar a convicção do julgador sobre a qualidade do negócio jurídico efetuado. Ocorre, porém, e na mesma esteira de raciocínio acima exposto, que mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei deve ser dada primazia à boa-fé processual em prol do requerente.
Isso porque deve ser considerado o fato de a parte autora promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o veículo para terceiro. Neste sentido, é possível verificar que o requerente trouxe aos autos Boletim de Ocorrência de n.º 308 - 1401 / 2023 (ID. n.º 67547893), as multas imputadas (id. 67547886 ao id. 67547890) e comprovação de ciência do órgão mediante autuação de processo administrativo da lavra do DETRAN tomando ciência da venda em comento, datado de 2016. (id. 67547892). Nesse diapasão em que pese a inobservância dos tramites legais à transferência do veículo e de inexistir prova da venda deste, é forçoso considerar que, não se mostra razoável que o vendedor, ora recorrente, fique sem solução jurídica para sua querela, sendo o bloqueio do bem a única forma de localizar o comprador para fins de regularização junto ao órgão de trânsito. Dito isto, e em razão do não cumprimento do disposto nos dispositivos legais acima citados, o suposto alienante permanece responsável solidário pelo tributo e pelas penalidades. A responsabilidade solidária do alienante, todavia, será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Dessa forma, em razão do não cumprimento do disposto nos dispositivos legais acima citados, o suposto alienante permanece responsável solidário pelo tributo e pelas penalidades por ausência de comunicação da venda tão somente até o momento da citação da Administração Pública na presente ação. Assim, inexistindo prova suficiente da venda do veículo, seja documental ou mesmo testemunhal do negócio jurídico noticiado nos autos, o órgão de trânsito e o Poder Judiciário não podem acolher pretensão desprovida, repito, de qualquer lastro probatório. Tal medida não afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto se tratar de medida legal. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, ratificando a tutela antecipada em todos os seus termos, , para, assim, determinar que DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, do veículo AUTOMOTOR; de marca VOLKSWAGEM; de modelo GOL 1.0; de placas HXC-4122/CE; de cor BRANCA; ano 2005; modelo 2005; chassi n.º 9BWCA05X25P089882; Renavam n.º 848213394, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, bem como para determinar a imediata anulação dos autos de infração referentes ao citado veículo desde de 19 de janeiro de 2016 (id. 67547892), bem como a suspensão de todos os efeitos deles decorrentes, para que assim cesse quaisquer possibilidades de que novas infrações venham a ser cometidas por terceiro de má-fé.
Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143401
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08/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 70492038
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 70492038
-
20/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70492038
-
11/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67642141
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31/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67642141
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30/08/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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