TJCE - 3029921-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:43
Juntada de despacho
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06/03/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 22:48
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 22:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106176093
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106176093
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3029921-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: MARONILZA RAMALHO ASSUNCAO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, na qual, deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a exclusão definitiva da cobrança compulsória referente ao custeio da verba intitulada IPM-Saúde e restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com respeito à prescrição quinquenal, afirmando que é servidora pública municipal e que vem sendo compelida ao recolhimento compulsório do plano assistencial referenciado.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação (ID. 73252250) e de parecer ministerial opinativo pela procedência da ação (ID. 84558812).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do atual CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizado pela Municipalidade, denominado IPM-Saúde, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de jaez tributário, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN.
Insta anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos demais entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, § 1º, CRFB/1988).
Bem a propósito, confiram-se os julgados oriundos do Pretório Excelso, que convergem na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, eis que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do IPM SAÚDE dos vencimentos da parte autora, estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta, sim de caráter cogente e compulsória.
Em se tratando de prestação facultativa, entendo indevido o pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, vez que, a meu viso, faz-se necessária a formalização de requerimento administrativo com o intuito de participar à Administração Pública seu desejo de sustar a realização dos referidos descontos, inexistindo nos autos indício algum de que tal tenha ocorrido, valendo destacar, demais disso, que a parte autora foi beneficiária, ao menos potencialmente, de todos os serviços do plano de assistência médica municipal a ela disponibilizados durante o período de colaboração. É cediço que a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo acarreta, via de regra, efeitos ex tunc, é dizer, retroage ao marco inicial da vigência da lei, vez que o regramento brasileiro espelhou a doutrina da nulidade do ato em contraste com a Constituição, como afirmado no direito estadunidense.
Sucede que o ordenamento constitucional brasileiro não se manteve atado a essa diretriz, admitindo o regramento pátrio a restrição dos efeitos daquela declaração, à vista de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, exegese que encontra supedâneo na normatividade infraconstitucional, como expresso nos art. 27 da Lei 9.868/1999 e no art. 11 da Lei 9.882/1999, abaixo transcritos: Art. 27.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 11.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Discorre abalizada doutrina que este entendimento, em que pese estar direcionado ao controle concentrado de constitucionalidade, pode ser elastecido para ser aplicado na seara do controle difuso de constitucionalidade, como sustentado pelo Professor Dirley da Cunha Júnior, que assim se manifestou: Todavia, cumpre esclarecer que, nos Estados Unidos, desde o caso Likletter v.
Walker, julgado pela Suprema Corte em 1965, e considerando o leading case na matéria, se vem entendendo que cabe ao Poder Judiciário, em cada caso, a valoração da situação concreta para decidir acerca da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, podendo o juiz ou tribunal atribuir à decisão efeitos ex nunc ou prospectivos.
Assim, nada obstante a regra dos efeitos retroativos ou ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, o modelo difuso-incidental de controle de constitucionalidade admite a limitação dos efeitos dessa declaração, podendo esta se mostrar ex nunc ou prospectiva...
Nesse contexto, em que pese os preceitos acima mencionados constarem de leis reguladoras do processo e julgamento das ações diretas do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, não temos dúvidas que eles podem servir de supedâneo para a modulação da eficácia temporal também no âmbito do modelo de controle difuso-incidental de constitucionalidade. (Curso de Direito Constitucional, Salvador: JusPodivm, 6ª ed., 2012, p. 332).
Apreciando o tema sob análise, assentou o Guardião Constitucional, na ADI 3106 ED/MG, a relevância de se proceder à modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade quando se evidencie temática socialmente sensível, a implicar, como no caso concreto, em devolução de numerário decorrente de contribuições recolhidas por duradouro período, pois se é certo que foram descontados parcelas dos vencimentos dos servidores públicos municipais a título de plano de saúde, também é certo que "...serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram-lhes colocados à disposição, para utilização imediata quando necessária…". Confiram-se as balizas do mencionado julgado, as quais corroboram a exegese ora delineada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES "COMPULSORIAMENTE" e "DEFINIDOS NO ART. 79".
INEXISTÊNCIA DE "PERDA DE OBJETO" PELA REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada.
Precedentes do STF: ADI nº 3.306, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ADI nº 3.232, rel.
Min.
Cezar Pelluso. 2.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 3.
In casu, a concessão de efeitos retroativos à decisão do STF implicaria o dever de devolução por parte do Estado de Minas Gerais de contribuições recolhidas por duradouro período de tempo, além de desconsiderar que os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram colocados à disposição dos servidores estaduais para utilização imediata quando necessária. 4.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI 3106 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo parcialmente procedente os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do novel CPC.
Concedo a tutela de urgência requerida para suspender o desconto de verba IPM - Saúde sobre a remuneração da parte autora.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106176093
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04/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de REMO MATOS TORQUATO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70934310
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70934310
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30/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934310
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30/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de REMO MATOS TORQUATO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67540563
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67540563
-
28/08/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 20:17
Conclusos para decisão
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26/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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