TJCE - 3030075-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:06
Juntada de despacho
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20/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86690567
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86690567
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28/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3030075-23.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANOS MORAIS Requerente: HINGRIDHY KELLY VASCONCELOS DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por HINGRIDHY KELLY VASCONCELOS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, pagamento por dano moral em razão da morte de seu genitor, alegando que o fato se deu em razão de não ter sido transferido para UTI após parada cardíaca, mesmo com decisão concessiva de tutela antecipada deferida judicialmente.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é filha do Sr.
Marcos Antônio Nunes da Silva, 63 (sessenta e três) anos, que fora internado no dia 14 de dezembro de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, do município de Fortaleza, com diagnóstico de insuficiência cardíaca. Aduz que seu genitor deu entrada na emergência com parada cardíaca, tendo sido reanimado pela equipe de plantão. E segundo relatório expedido pelo Dr.
Josualdo J.
Alves Jr., médico que acompanhava seu pai, o estado dele era grave e havia necessidade de urgente transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) sob risco de piora clínica, bem como risco de morte e/ou sequela Menciona que, em razão das negativas de transferência para leito de UTI, ingressou com uma ação judicial de nº 0287746-42.2021.8.06.0001, através da qual foi deferida tutela de urgência determinado a transferência do paciente para o leito de UTI.
Entretanto, esta decisão não fora cumprida, tendo o seu pai falecido no dia 18 de dezembro de 2021, conforme atestado de óbito. Eis a razão pela qual vem solicitar reparação por danos morais em R$ 50.000,00. Temos o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda apesar de dispensado nos termos da Lei 9.099/95. O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Passa-se a DECISÃO. Preliminarmente nada foi suscitado. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade do Estado do Ceará pelo evento ocorrido. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao Estado, através de seus agentes, responsabilidade pelo óbito do Sr.
Marcos Antônio Nunes da Silva (genitor da autora), em razão da demora na transferência para leito de UTI, mesmo após decisão concessiva de tutela antecipada. Logo, do conjunto probatório contido nestes autos, resta demonstrando que o Sr.
Marcos Antônio Nunes da Silva adentrou na emergência em razão de insuficiência cardíaca, que teve parada cardíaca e que após reanimação, a equipe médica informou da necessidade de sua transferência para UTI, de forma que pudesse ser melhor acompanhado. Observa-se, ainda, que em razão das negativas administrativas de transferência, a autora desta lide entrou com pedido de tutela de urgência em 16 de dezembro de 2021, processo de nº 0287746-42.2021.
Tutela prontamente concedida pelo magistrado no dia 16 de dezembro de 2021.
Entretanto, no dia 21 de dezembro de 2021, o paciente veio a óbito, antes de ser transferido para o leito de UTI. Cumpre mencionar que nesta época todo o país foi fortemente assolado por uma pandemia sem precedentes, a da COVID 19, que dizimou milhares de brasileiros.
Nesta época todos os hospitais estavam lotados em razão da pandemia, com verdadeira carência de leitos de UTI em razão da alta demanda. Balanço indica que 2021 foi o ano mais letal da pandemia no país Em 2020, foram 194.976 óbitos; este ano, mais do que o dobro: 424.133 Um balanço do ano dos números da pandemia e da vacinação no Brasil reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa mostra como foi a evolução da pandemia e da vacinação do Brasil.
Os gráficos mostram que 2021 foi o ano mais crítico da doença. O Brasil termina 2021 com o total de 619.109 mortes por Covid, registradas desde o início da pandemia.
Quando separamos o número de mortes no ano passado e agora, é possível ver como 2021 foi o ano mais letal. Em 2020, foram 194.976 óbitos; e este ano, mais do que o dobro: 424.133. (https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/12/31/balanco-indica-que-2021-foi-o-ano-mais-letal-da-pandemia-no-pais.ghtml) Desta forma, ainda que a parte autora tenha comprovado o óbito do seu genitor em razão da demora na transferência para leito UTI, entendo que se trata de caso que pode ser incluído nas exceções a responsabilidade estatal. É cediço que a Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Devemos, nesse momento relatar a Teoria do Risco Administrativo, menos severa que a do risco integral, a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, tais como: 1.Culpa exclusiva da vítima, quando o dano é resultado direto de ações da própria vítima. 2.Força maior, referindo-se a eventos imprevisíveis e incontroláveis que rompem o nexo causal entre a ação do Estado e o dano. 3.Culpa de terceiro, quando o dano é causado por uma pessoa que não tem vínculo com a Administração Pública. É interessante observar que o dano indenizável é um dano: 1.
Anormal: pois transcende o natural e esperado em uma vida em sociedade.
Não se trata, portanto, de um dano que gera desconforto tolerável e esperado na vida em sociedade. 2.
Específico: pois atinge destinatários determinados (não pode ser um dano difuso, como, por exemplo, o aumento de tarifa do transporte público). No caso concreto, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no princípio da dignidade da pessoa humana e no abalo moral sofrido pelo autor, entretanto não se observa prova de nenhum dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, à requerente. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Nesse norte, na espécie, constata-se que embora o constrangimento alegado pela demandante tenha reflexo no campo psicológico e na sua vida pessoal, uma vez que perdeu um ente muito querido, seu genitor, entendo que não enseja reparação em danos morais porque não havia como exigir do Estado, em um momento de pandemia, que providenciasse um leito de UTI quando não era possível, tendo em vista a excessiva demanda à época por leitos de UTI.
Não há como escolher quem vive e quem morre, quem interna e quem não interna.
Infelizmente tem que ter vaga para internar o paciente.
E não se trata apenas de transferir para outro hospital que tivesse leito de UTI, porque na época todos os hospitais públicos e privados estavam lotados e sem vagas. Em verdade, o que se revela no caso em apreço é que se trata de uma exceção a responsabilidade civil do estado, especificamente, força maior, referindo-se a eventos imprevisíveis e incontroláveis que rompem o nexo causal entre a ação do Estado e o dano. Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PANDEMIA.
COVID-19.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência momentânea de vaga em leito de UTI da rede pública de saúde, bem como o mero ajuizamento de demanda judicial a fim de que houvesse a disponibilização de leito de UTI em favor da Autora, não configuram, por si sós, ofensa à sua imagem, à honra ou à sua dignidade, nem humilhação ou sofrimento que configurariam dano moral. 2 - Sobressai dos autos que a intimação do Réu acerca do deferimento da tutela de urgência e seu efetivo cumprimento se deram no mesmo dia, mesmo diante da real dificuldade gerada pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e pela superlotação dos leitos de UTI. 3 - Embora se reconheça que a ausência de transferência imediata para leito de UTI da rede pública tenha provocado aborrecimentos à Autora, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, mormente levando-se em conta que não há provas nos autos de que a pequena espera para a transferência para leito de UTI tenha, de fato, trazido algum tipo de piora no quadro de saúde da Autora/Apelante.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07017365420218070018 DF 0701736-54.2021.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ATENDIMENTO MÉDICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI.
PACIENTE. ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para que haja responsabilização do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 2. À míngua de prova robusta a embasar a tese contida na inicial, ainda que configurada a ocorrência de falha na prestação do serviço, em razão da espera por vaga na UTI, inexistem elementos hábeis a demonstrar que o falecimento do paciente fora decorrente dessa espera, pois não há provas de que a internação na UTI logo quando solicitada seria suficiente para evitar tal infortúnio. 3.
Não estabelecido nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço público de saúde e o óbito do paciente, improcede o pedido de indenização.
V.v. Nesse sentido, não há prova robusta a embasar a tese contida na inicial, ainda que configurada a ocorrência de falha na prestação do serviço, em razão da espera por vaga na UTI, inexistem elementos hábeis a demonstrar que o falecimento do paciente fora decorrente dessa espera, pois não há provas de que a internação na UTI logo quando solicitada seria suficiente para evitar tal infortúnio. Entendo, que não se encontra estabelecido nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço público de saúde e o óbito do paciente. Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em danos morais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º). Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema Juiz de Direito -
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86690567
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72439665
-
12/12/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439665
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21/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70153780
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69168433
-
04/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69168433
-
04/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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