TJCE - 3028350-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:45
Juntada de despacho
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13/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:26
Alterado o assunto processual
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07/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96110126
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96110126
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3028350-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: WILTON ANTONIO SIQUEIRA VIEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA O pedido autoral teve como objeto pleito de pagamento de anuênios desde 2008, tendo estimado a parte autora, inclusive, a quantia total correspondente reputada devida.
O pedido em questão restou assim materializado: "Diante de todo o exposto, requer sejam julgados procedentes os presentes pedidos, com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 15% (quinze por cento) a título de anuênios, ou outro que seja devido ao final da ação, a depender do tempo de sua tramitação, bem como a corrigir anualmente o percentual.
Requer ainda a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes montantes:"Não obstante, tenha referida parte, por ocasião da narração dos fatos, alegado que o réu passou a pagar-lhe anuênios somente em fevereiro de 2022, e em percentual inferior ao devido, deixou de apresentar pedido subsidiário de correção e pagamento de anuênios, em caso de improcedência do pedido enfim firmado.
Agora deseja, por via de declaratórios do ID 89569360, ver suprida omissão supostamente contida na sentença que, reconhecendo o direito à percepção de anuênios no período estatutário, deixou de examinar pedido de pagamento de retroativos sob qualquer regime, pedido esse que, como demonstrado, jamais existiu.Conheço e desprovejo os aclaratórios, portanto.Cumpra-se a sentença. Datado e assinado digitalmente. -
20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96110126
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20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88766069
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88766069
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3028350-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: WILTON ANTONIO SIQUEIRA VIEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, registre-se que por meio da presente demanda busca a parte autora retificar percentual pago a título de anuênio junto a seus vencimentos, bem como receber os valores correspondentes atrasados devidos, inclusive com os reflexos junto a 13º salário e terço constitucional, considerando ter ingressado no serviço público municipal em 2008 (ID 66370261).
Segundo a inicial, o percentual correto a ser pago atualmente deveria ser de 15%, ao qual não corresponde o valor pago mensalmente na atualidade, bem como nos meses/anos anteriores.
Citado, o ente réu contestou (ID 70377674), alegando a impossibilidade do cômputo do período celetista anterior à opção pelo regime estatutário, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 678 do STF, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral e, sucessivamente, pela desconsideração dos cálculos apresentados pela parte autora, ante as inconsistências que indicou.
Réplica veio no ID 71730751.
O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 78728984).
Passo, pois, ao julgamento, sendo desnecessária a instrução oral.
Com efeito, revendo posicionamento anterior, tal como entendo atualmente, o pedido é improcedente.
Integrando a parte autora o serviço público municipal desde 2008 sob o regime celetista, é fato que essa optou pelo regime estatutário a partir da permissão dada pela Lei municipal n. 9.941/2012.
Na mesma lei em que autorizada aludida opção, claro restava em seu art. 6º que, para os fins da Lei n. 6.794/1990, inclusive concessão de anuênios, o tempo de serviço a ser considerado deveria ser somente aquele prestado sob o novo regime, ou seja, aquele trabalhado após a opção pelo novo regime jurídico.
As únicas exceções que autorizaram o cômputo do tempo trabalhado no regime anterior pela mencionada lei municipal ficaram sendo aquelas relativas ao período aquisitivo de férias e ao tempo de contribuição previdenciária.
Mais nenhum outro.
Por essa razão, não procedem os argumentos lançados pela parte autora em sentido contrário, na medida em que os dispositivos legais por ela mencionados expressamente (arts. 28 e 30 da Lei Complementar municipal n. 213/2015), tal como ocorreu com as exceções constantes no art. 6º da Lei n. 9.941/2012, somente autorizaram fosse considerado - independentemente do regime sob o qual prestado - o tempo de serviço total na administração municipal para fins de enquadramento em padrão de cargo, estágio na carreira e vencimento, e não para fins de concessão de anuênios.
Por fim, registre-se que o fato de o art. 118 da Lei n. 6.794/1990, quando trata do requisito objetivo "tempo" para fins de concessão de anuênios, aludir genericamente ao "tempo de serviço público" do servidor (sem excluir o período eventualmente prestado sob regime jurídico anterior), não serve para acolher o pedido da parte autora, por não autorizar, no caso dos autos, a incidência da Súmula n. 678 do Supremo Tribunal Federal.
Apesar de aludida súmula haver reconhecido a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei federal n. 8112/1990 que afastavam o tempo de serviço regido pela CLT a servidores federais para fins de anuênio e licença-prêmio, o caso dos autos é distinto.
E a distinção não ocorre pelos motivos defendidos pelo ente réu, ou apontados na jurisprudência da Turma Recursal por ele colacionada, segundo os quais o caso julgado pela Suprema Corte assentou-se no reconhecimento de direito adquirido dos servidores regidos pela CLT, questão não tratada neste feito.
A não incidência da Súmula n. 678 junto a este feito se dá porque, como reconheceu o STF, nos casos enfrentados nos precedentes do enunciado referido (RE 209899, DJ de 06/06/2003 e RTJ 185/1052; RE 236561, DJ de 08/10/1999; RE 227883, DJ de 06/08/1999 etc, cf. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula678/false), previa também a lei federal, além dos dispositivos restritivos tidos enfim como inconstitucionais, norma expressa que assegurava, de forma ampla (art. 100, Lei n. 8.112/90), o direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo (total) de serviço público federal (independentemente do regime anterior).
No caso destes autos, repita-se, inexiste norma ampla semelhante, não se prestando a tal fim o art. 118 da Lei n. 6.794/90, como afirmado.
Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado equívoco objetivo ou ilegalidade na contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênio, o caso é de improcedência do pedido autoral.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente. -
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88766069
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 20:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70665612
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09/11/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70665612
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08/11/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70665612
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17/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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13/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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