TJCE - 3027656-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385908
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385908
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3027656-30.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMBARGADO: JOHNATAN DAVID DOS SANTOS MORENO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECORRENTE VENCIDA NO RECURSO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
No caso, não restou configurado qualquer vício no acórdão embargado ao impor condenação em honorários sucumbenciais ao recorrente que foi vencido no recurso, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
A norma aplicável estabelece que, em sede recursal, apenas o recorrente integralmente vencido está sujeito à condenação em honorários sucumbenciais, situação que se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Jurisprudência relevante citada: TJ/CE - RI 30155019220238060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 11/03/2024; TJ/CE - ED 02271774120228060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28/06/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 19116304) apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, alegando adoção de premissa fática equivocada no acórdão (ID 18802913) que negou provimento ao recurso interposto pelo ente demandado, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos ao recorrido, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em seu recurso, o embargante requer que seja afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, entendo que não assiste razão à embargante, visto que a condenação em honorários foi corretamente aplicada no acórdão anterior. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. Vejamos: Lei 9.099/95 - Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No mesmo sentido, colaciono ementas desta Turma Recursal sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI FEDERAL N. 12.514/2011.
DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUE EXERCEU A RESIDÊNCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APENAS O RECORRENTE VENCIDO É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 55 , CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DA LEI 9.099 /95.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155019220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
INAPLICÁVEL A SUBSIDIARIEDADE DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02271774120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/06/2023) Portanto, verifica-se que o acórdão vergastado não merece reforma, visto que, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Como pode-se observar nos autos, o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará não logrou em seu recurso.
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido no recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385908
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18/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOHNATAN DAVID DOS SANTOS MORENO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19155279
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19155279
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3027656-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JOHNATAN DAVID DOS SANTOS MORENO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19155279
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31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802913
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802913
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027656-30.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JOHNATAN DAVID DOS SANTOS MORENO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3027656-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JOHNATAN DAVID DOS SANTOS MORENO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS E INFRAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/CE contra sentença que determinou o afastamento da responsabilidade solidária do autor quanto aos tributos, taxas e multas do veículo a partir da data da citação válida da autarquia estadual.
O recorrente alega ilegitimidade passiva e defende que, não havendo prova da alienação do bem, a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o adquirente deve ser mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária do alienante deve ser limitada à data da citação do DETRAN/CE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/CE possui legitimidade passiva, pois a sentença não impôs à autarquia qualquer obrigação além da restrição administrativa ao veículo para viabilizar a regularização da transferência de propriedade. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao alienante o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente por infrações e encargos, nos termos dos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB. 5. Embora a parte autora tenha descumprido o dever de comunicação da venda, a boa-fé demonstrada por meio da propositura da ação e da intenção de regularizar a situação do veículo deve ser considerada. 6. O marco temporal adequado para a cessação da responsabilidade solidária do alienante é a data da citação válida do DETRAN/CE, momento em que a autarquia tomou ciência da alienação e poderia adotar providências administrativas para a regularização. 7. O bloqueio do veículo no sistema do DETRAN/CE é medida adequada para garantir a transferência da propriedade e impedir a continuidade da geração de encargos indevidos em nome do alienante, conforme previsto no art. 233 do CTB. 8. A decisão está em consonância com precedentes da Turma Recursal Fazendária, que reconhecem a limitação da responsabilidade do antigo proprietário até a citação do órgão de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I, § 1º; 134; 233.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 0223690-63.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, j. 16.11.2023; TJCE, Recurso Inominado nº 0161999-53.2019.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 27.04.2023; TJCE, Recurso Inominado nº 0249247-86.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, j. 12.01.2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN (ID 17056732) pretendendo a reforma da sentença (ID 17056711) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar o afastamento da responsabilidade solidária do autor, em relação as infrações e consectários vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida do DETRAN-CE. Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da autarquia demandada não ter participado do suposto contrato realizado entre particulares.
No mérito, pugna pela reforma do julgado alegando que a responsabilidade pelas penalidades e tributos é solidária entre o proprietário antigo e o adquirente, considerando que não existe nos autos a prova da alienação do bem. Contrarrazões ao id. 17056737. É o breve relato do necessário.
Decido. De início afasto a alegação de ilegitimidade arguida pelo Autarquia de Trânsito.
Isso porque o juízo de origem apenas determinou que a afastar da responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN, dessa forma não há no que se falar em qualquer ilegitimidade passiva, pois o juízo sentenciante asseverou que a autarquia estadual deverá realizar a restrição administrativa com o bloqueio do veículo em discussão a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência. Assim, por consequência, cabe a referida Autarquia tão somente realizar, de forma administrativa, as devidas comunicações aos órgãos competentes, incluindo a SEFAZ para que seja dado baixa do nome do autor em relação ao veículo, inibindo-o de novas emissões de débitos. Em caso semelhante, essa Turma Recursal entendeu pela legitimidade do DETRAN (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02236906320228060001, Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023). O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Nesse sentido transcrevo os artigos 123, inciso I, §1º; e 134, ambos do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). A partir da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a parte recorrida descumpriu determinação legal ao não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE.
Com efeito, faz-se necessário, para fins de desobrigação dos encargos relativos ao bem móvel que além da transferência, realize-se a comunicação ao órgão responsável. Ocorre que, apesar do que fora exposto supra, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora.
Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado. Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora.
Destaca-se que ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem. Consequentemente, a responsabilidade solidária da alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
Diante disso, como já dito acima, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo correto a ser fixado deve ser o da ciência pelo DETRAN-CE, ou seja, a partir da citação. Com o fim de corroborar com o disposto acima, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0161999-53.2019.8.06.0001.
JUIZ DE DIREITO RELATOR ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 27/04/2023. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3ª Turma Recursal.
JUIZ RELATOR: Alisson do Valle Simeão.
Nº PROCESSO: 0249247-86.2021.8.06.0001.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DATA 12/01/2023. Salienta-se que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. Há ainda de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo. O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do artigo 233, do CTB, in verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros.
Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condeno recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
24/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802913
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24/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17223295
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17223295
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17223295
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22/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17223295
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22/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17223295
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21/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17223295
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21/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 07:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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20/12/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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