TJCE - 3027992-34.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24372011
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11/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24372011
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027992-34.2023.8.06.0001 Recorrente: GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão de homologação, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 28/04/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/04/2025 (terça-feira) e findaria em 13/05/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 26/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos, hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça (ID 10405491), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24372011
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10/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de despacho
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21/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15068788
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15068788
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027992-34.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3027992-34.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ORA EMBARGANTE.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12178748) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 12026964) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante. O ente público embargante alega que esta Turma Recursal teria incorrido em contradição, uma vez que reconheceu a prescrição quinquenal sobre parte das parcela e o condenação do ente público a pagar parcelas sobre as quais não incidiu prescrição. A parte embargada aduz (ID 12391067), fazendo referência à petição de ID 12359748, que não merecem prosperar os embargos opostos.
Pede, por fim, a improcedência dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria e modificar seu julgamento. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser mantidos os termos da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. A propósito do caso dos autos, temos também precedentes nesta Turma Recursal, em ambos os casos tendo sido mantidas sentenças com determinação de realização de avaliação de desempenho funcional, conforme os ditames legais: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0212221-54.2021.80.6.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0274643-02.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). Como se pode ver, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício, tendo sido a decisão ora embargada devidamente fundamentada, com referência aos dispositivos legais aplicáveis, sem qualquer contradição, como aduz o ente público. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fáticoprocessual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15068788
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15/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 12474856
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12474856
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 3027992-34.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Registre-se que o PUIL do ID 12359748 será processado após o julgamento dos embargos. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12474856
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23/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12213130
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12213130
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3027992-34.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12213130
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06/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12026964
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12026964
-
23/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12026964
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23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 10619080
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10619080
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31/01/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10619080
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31/01/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10407690
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10407690
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12/01/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10407690
-
12/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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